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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Quinta-feira, 22 de dezembro de 2016 Páx. 55532

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (692/2013).

Procedimento ordinário 692/2013

Candidato: María Rosario Neira Romay

Advogada: María José Liste López

Demandados: Servanza, S.L., Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 692/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de María Rosario Neira Romay contra a empresa Servanza, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de María Rosario Neira Romay, contra a entidade Servanza, S.L., e Fogasa, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandada ao aboamento à candidata da quantidade de 2.555,21 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliación (STS de 17 de junho de 2014) ata a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicación.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça