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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Quinta-feira, 22 de dezembro de 2016 Páx. 55427

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 180/2016, de 9 de dezembro, pelo que se modifica o Decreto 162/2012, de 7 de junho, pelo que se aprova o Regulamento de apostas da Comunidade Autónoma da Galiza.

O artigo 27.27 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado mediante a Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, atribui à nossa comunidade autónoma a competência exclusiva em matéria de casinos, jogos e apostas com exclusão das apostas mútuas desportivo benéficas e, em virtude de tal atribuição, aprovou-se a Lei 14/1985, de 23 de outubro, reguladora dos jogos e apostas na Galiza.

Em desenvolvimento da antedita lei aprovou-se o Regulamento de apostas da Comunidade Autónoma da Galiza em virtude do Decreto 162/2012, de 7 de junho, que, entre outras coisas, fixou, na sua disposição adicional primeira, em 2.000 o limite do número máximo de autorizações que se podiam outorgar para a instalação de máquinas auxiliares de apostas em locais de hotelaria.

Resulta necessário rever este limite pelas circunstâncias conxunturais de mercado, já que a trajectória e experiência da actividade desenvolvida pelas empresas comercializadoras e explotadoras de apostas durante a vixencia do antedito decreto permite afirmar que as apostas se consolidaram nesta comunidade autónoma como uma modalidade de jogo e ocio, o que justifica a modificação do planeamento acometido no seu dia alargando o número máximo de autorizações de instalação e localização de máquinas auxiliares de apostas em locais de hotelaria.

No exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, por proposta da pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, ouvida a Comissão de Jogo da Galiza, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia nove de dezembro de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 162/2012, de 7 de junho, pelo que se aprova o Regulamento de apostas da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Disposição adicional primeira do decreto fica redigida do seguinte modo:

«1. Na Comunidade Autónoma da Galiza poderá conceder-se um máximo de 3.600 autorizações de instalação e localização de máquinas auxiliares de apostas em estabelecimentos de hotelaria.

No mínimo, o 80 por 100 das máquinas auxiliares de apostas amparadas pelas supracitadas autorizações deverão ser instaladas em locais de hotelaria que contem com uma autorização de instalação e localização, vigente, de máquina de jogo de tipo B.

2. Cada empresa autorizada para a comercialização e exploração das apostas terá direito a um máximo de 600 autorizações de instalação e localização de máquinas auxiliares de apostas em locais de hotelaria, e fica obrigada a abrir uma loja de apostas por cada 100 máquinas auxiliares de apostas em locais de hotelaria que se lhe autorizem. Em todo o caso, no mínimo, deverá abrir uma loja de apostas conforme o disposto pelo artigo 12.2.

3. As empresas poderão obter um máximo de 100 novas autorizações por cada solicitude que realizem e devem acreditar o cumprimento dos requisitos exixidos no número 4 por cada nova solicitude que desejem realizar. As empresas poderão apresentar as solicitudes à medida que cumpram os requisitos, sem que lhes sejam de aplicação os prazos dispostos na disposição adicional terceira.

Em caso que o número de solicitudes de autorizações de instalação e localização de máquinas auxiliares de apostas em hotelaria, realizado por aquelas empresas que não tivessem formalizada a sua solicitude no prazo recolhido no número 1 da disposição adicional terceira, seja superior ao máximo disponível, outorgar-se-ão mediante rateo proporcional ao número solicitado por todas as empresas, ata o limite do número máximo por empresa estabelecido no número 2.

4. Para solicitar novas autorizações de instalação e localização de máquinas auxiliares de apostas em estabelecimentos de hotelaria, as empresas interessadas deverão acreditar que têm instaladas todas as máquinas auxiliares de apostas que lhes fossem autorizadas em locais de hotelaria até a data de apresentação da nova solicitude, assim como que têm aberta uma loja de apostas por cada 100 autorizações de instalação e localização de máquinas auxiliares de apostas para locais de hotelaria que lhes fossem autorizadas».

Disposição derradeira única. Vigorada

Este decreto vigorará aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, nove de dezembro de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça