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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 Páx. 55337

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (183/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 183/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Victoria Vázquez Antúnez contra Gespalia, S.L., Concurlex Advogados, S.L.P., Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. María Victoria Vázquez Antúnez apresentou solicitude de execução da sentença 214/2016, de 14 de julho ditada no procedimento ordinário 540/2013 face a Gespalia, S.L., Concurlex Advogados, S.L.P., Fogasa, e, atendendo à dita solicitude, com data 6 de outubro de 2016 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 2.016,96 euros em conceito de principal (1.524,52 euros em conceito de salários e férias e 492,44 euros em conceito de juros por mora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito da quantidade anterior), mais outros 201,69 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Gespalia, S.L., realizada pelo Decreto de 25 de junho de 2016, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 53/2014.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS ditou-se o 6 de outubro de 2016 decreto em que se dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta nos autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as pesquisas de bens do artigo 250 desta lei. Dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de pesquisa de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se lhe conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Gespalia, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 2.016,96 euros em conceito de principal (1.524,52 euros em conceito de salários e férias e 492,44 euros em conceito de juros por mora do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 201,69 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Gespalia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça