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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Páx. 55179

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (282/2014).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 282/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Bendaña Rodríguez contra Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Manuel Malde e Cía., SRC, Manuel Malde López, C.B., Serviço Público de Emprego Estatal, Óscar César Malde Pardo, Myrian Telleira González, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a demanda apresentada em segurança social.

– Citar as partes para que compareçam o dia 9 de fevereiro de 2017 às 10.05 na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a realização do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se-lhes às partes que, em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão do acto de julgamento, poderá o juiz ter o candidato por desistido da demanda, e se se tratasse do demandado não impedirá a realização do acto de julgamento, já que este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS:

Tem-se por apresentada a documentação que acompanha a demanda, una aos autos da sua razão, sem prejuízo de que deva propo-la a parte no acto de julgamento como meio de prova do que tentará valer-se.

Tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicação (artigo 53 da LXS).

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, a juiz admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LXS).

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalización efectuada.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A letrada da Administração de justiça.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Manuel Malde e Cía., SRC, Manuel Malde López, C.B., Óscar César Malde Pardo, Myrian Telleira González, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça