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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Páx. 55185

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (1151/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1151/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Construcciones Manuel García Carreira, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Acordo admitir a trâmite a demanda apresentada e em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 15.2.2017 às 10.45 horas na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração do acto de conciliación ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 15.2.2017, às 10.50 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

Adverte à parte candidata que em caso de não comparecer à sinalización sem alegar causa justa que motive a suspensão dos actos de conciliación e julgamento se terá por desistida da sua demanda. Adverte-se, igualmente, à parte demandada que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

Ademais, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a sua señoría da sinalización efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrada da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Manuel García Carreira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça