Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 Páx. 55038

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2056/2016-FF).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicación 2056/2016

Julgado de origem/autos: segurança social 302/2014 Julgado do Social número 1 de Lugo

Recorrente: Raúl Paz Fernández

Advogada: Rosa Nieves Santamarina Cerdeira

Procurador: José Antonio Castro Bugallo

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Asepeyo, Mútua da.T. y E.P. de la Seguridad Social número 151, Mútua Universal Mugenat, Antonio Paz Fernández (Agro Pára-mo), Julia Fernández Fernández (Exclusivas Fernández)

Advogados: Servicio Jurídico Seguridad Social, Servicio Jurídico Seguridad Social, María dele Pilar García-Puertas Taboada, (…), (…), (…)

Escalonados sociais: (…), (…), (…), Eva López López, (…), (…)

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2056/2016 desta secção, seguido por instância de Raúl Paz Fernández contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Asepeyo, Mútua da.T. y E.P. de la Seguridad Social número 151, Mútua Universal Mugenat, Antonio Paz Fernández (Agro Pára-mo), Julia Fernández Fernández (Exclusivas Fernández), sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Rosa Nieves Santamarina Cerdeira, actuando em nome e representação de Raúl Paz Fernández contra a sentença de data vinte e três de novembro de dois mil quinze, ditada em autos 302/2014, seguidos por instância da parte recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Asepeyo, Mútua Universal Mugenat e as empresas Antonio Paz Fernández (Agro Me Pára) e Julia Fernández Fernández (Exclusivas Fernández), devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução contra a que se recorre».

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Antonio Paz Fernández (Agro Me Pára) e Julia Fernández Fernández (Exclusivas Fernández), expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça