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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Quinta-feira, 15 de dezembro de 2016 Páx. 54713

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (167/2013).

Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 167/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco José Guillán Pazos contra Esabe Vigilancia, S.A., administrador concursal Forensic Solutions, S.L.P. da entidade Esabe Vigilancia, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, foi ditada sentença de 18 de novembro de 2016, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Francisco José Guillán Pazos, assistido pelo letrado Sr. Lorenzo Trepei, contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A. (Forensic Solutions, S.L.P., administrador concursal da anterior) e Fogasa, que não comparecem apesar de estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e, em consequência, condeno Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato a soma de 8.477,48 euros, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a citada quantidade, produzidos desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

E condeno Forensic Solutions, S.L.P., como administrador concursal da anterior, a estar e passar por esta declaração.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a esta resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596 chave 65, com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “34 Social suplicação” e demonstrar mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça