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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Terça-feira, 13 de dezembro de 2016 Páx. 54401

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 692/2013).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 692/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Rosario Neira Romay contra Servanza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 23 de novembro de 2016 às 10.15 horas na planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 23.11.2016 às 10.20 horas em planta baixa, sala 1, Edifício Rua Berlim, para a celebração do acto de julgamento ante o magistrado.

– Adverte-se-lhe à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalización sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se lhe terá por desistida da sua demanda; advertindo igualmente a parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta a SSª da sinalización efectuada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Servanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça