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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 Páx. 53980

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 958/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 958/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Rebeca Martínez Otero contra a empresa Fotocópias Maxín, S.L.U., ditou-se a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 8 de outubro de 2013 entrou neste Julgado do Social número 1 demanda de reclamação sobre direito e quantidades apresentado por Rebeca Martínez Otero face a Fotocópias Maxín, S.L.U. e a sua administradora concursal.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación e, em caso de não avinza, de julgamento para o dia 15 de novembro de 2016 às 13.15 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliación não compareceu o candidato que estava devidamente citado.

Fundamento de direito único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega causa justa que motive a suspensão do acto de conciliación ou julgamento, ter-se-á por desistido da sua demanda (artigo 83.2 da LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparece nem alega causa justa que motive a suspensão do acto de conciliación ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça, no primeiro caso, e o juiz ou tribunal, no segundo, tê-lo-ão por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

– Ter por desistida a Rebeca Martínez Otero da sua demanda sobre reclamação de direito e quantidades face a Fotocópias Maxín, S.L.U. e a sua administradora concursal.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deve indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço a indicação “recurso” seguida de 31 “ social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fotocópias Maxín, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça