Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faz saber que no presente procedimento de modificação de medidas nº 1623/2015-CH, seguido por instância de María dele Rosario Álvarez Iglesias face a Antonio Trullenque Domingo, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Resolução:
Estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Fernández Ramos, em nome e representação de María Rosario Álvarez Iglesias, face a Antonio Trullenque Domingo, e declaro a modificação das medidas acordadas na sentença do 20.1.2012, nos autos de modificação de medidas 229/11 que, pela sua vez, modificavam a sentença do 12.11.2010, nos autos de divórcio de mútuo acordo 834/10, nos seguintes termos:
Estabelecem-se como visitas dois dias à semana, supervisionadas no ponto de encontro familiar, em horário não superior a duas horas. Dever-se-ão concretizar segundo a disponibilidade do ponto de encontro familiar, ao serem estas supervisionadas, e dever-se-á comunicar ao julgado o início das visitas e, de ser o caso, o cumprimento por parte do pai.
O não cumprimento do regime de visitas por parte do pai durante um mês consecutivo ou dois meses não consecutivos determinará a suspensão do regime de visitas e, nesse caso, deverá ser o pai quem proponha a modificação de medidas.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal, para o qual se deverá constituir o depósito legalmente estabelecido.
Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé.
E ao estar o dito demandado, Antonio Trullenque Domingo, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 8 de novembro de 2016.
A letrado da Administração de justiça