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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 Páx. 54000

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 493/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 493/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Montes Facto contra Input Output Friends, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença: 310/2016.

Desnudado demissões em geral 493/2016.

Sobre: despedimento.

Candidato: Daniel Montes Facto.

Advogado: Manuel Lobato Iglesias.

Demandado: Input Output Friends, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Advogado/a: Fogasa.

Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2016.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 493/2016, sobre despedimento, seguidos por instância de Daniel Montes Facto, assistido pelo letrado Diego Rodríguez Sánchez, contra a empresa Input Output Friends, S.L.U. e o Fogasa.

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Daniel Montes Facto contra empresa Input Output Friends, S.L.U. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandado com efeitos de 16 de maio de 2016 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesma condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 41,48 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 1.711,05 euros por despedimento improcedente, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco (5) dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que tivesse optado perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Input Output Friends, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça