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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Sexta-feira, 2 de dezembro de 2016 Páx. 53505

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (479/2016).

Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 479/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Andrea Cambiazo de Pedro contra Rocha y Blanco, S.L. e outros mais dois, sobre despedimento, expediu-se a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: despedimento/demissões em geral 479/2016.

Pessoa que se cita: Raúl Antonio Rocha Amor, María Dores Blanco Sánchez, Rocha y Blanco, S.L., como partes demandadas.

Objecto da citación: assistir nessa condição aos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tentem valer-se e, também se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar às perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que devem comparecer: devem comparecer o dia 18.1.2017 às 11.25 horas, na planta 4, Sala 9, Edifício dos Julgados, ao acto de conciliación ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 18.1.2017 às 11.25 horas na planta 4, Sala 9, Edifício dos Julgados, ao acto de julgamento.

Prevenções legais.

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliación e, se é o caso, julgamento, e este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (art. 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requirimento (art. 90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Depois de solicitar-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica devem fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 LXS (art. 155.5, parágrafo 1º, da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento aos quais é convocado (art. 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliación em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder de quinze dias.

Lugo, 23 de junho de 2016.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Rocha y Blanco, S.L., expede-se o presente.

Lugo, 10 de novembro de 2016

O letrado da Administração de justiça