María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 586/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Rouco Ferreiro contra Masalo 10, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou sentença de 7 de novembro de 2016, cuja decisão é do teor literal seguinte:
«Decido:
Estima-se a demanda interposta por Daniel Rouco Ferreiro contra a empresa Masalo 10, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos de 30 de junho de 2016, e em consequência devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita a trabalhadora candidata nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 15,09 euros diários ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 1.576,55 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.
A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse perceber-se-á que procede a readmisión.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela».
Para que sirva de notificação em legal forma a Masalo 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2016
A letrado da Administração de justiça