Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Terça-feira, 29 de novembro de 2016 Páx. 52949

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 752/2013).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 752/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Paulino contra Compostela de Alojamientos y Servicios, S.A.U., sobre ordinário, ditou-se sentença o 31 de outubro de 2016 com o número 346/2016, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 752/2013, seguidos por instância de Jesús Paulino, assistido pela letrado Sra. López Calviño, contra Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., que não compareceu ao acto do julgamento oral, depois de ser citado o seu administrador concursal Manuel Morera Martel, que não compareceu ao julgamento oral, e depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes...».

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Jesús Paulino, contra Compostelana de Alojamientos y Servicios, S.A.U., devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 2.141,71 euros brutos pelos conceitos e com a desagregação efectuada no feito experimentado terceiro da presente resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e devo condenar e condeno a Manuel Morera Martel, na sua só condição de administrador concursal da mercantil demandado, a avirse à supracitada declaração e condenação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, devendo observar-se que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Compostela de Alojamientos y Servicios, S.A.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça