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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Segunda-feira, 21 de novembro de 2016 Páx. 52002

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 10 de novembro de 2016, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se dispõe a notificação de um acordo de iniciação de expediente sancionador por infracção em matéria de jogo.

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações publicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo o acordo de iniciação de expediente sancionador por infracção em matéria de jogo, por não ser possível a sua notificação por correio certificado. Assim mesmo, a eficácia desta resolução fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edictos único (TEU) do Boletim Oficial dele Estado (BOE).

Designa-se instrutora e secretário do expediente a María Luz Fernández Quintas e Amador Fernández Lozano, respectivamente, que podem ser recusados em qualquer momento da tramitação do expediente, de dar-se algum suposto dos que determina o artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

O interessado disporá de um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do seguinte ao da publicação desta resolução, para poder examinar o expediente no Serviço de Gestão Técnico-Administrativa e Interior desta xefatura territorial, sito na avenida de Havana, núm. 79-1º (Ourense), e para achegar por escrito quantas alegações, documentos, informações ou provas que considere convenientes na defesa dos seus direitos, podendo reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, tal como estabelece o artigo 13.d) do Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto.

Em virtude do disposto no artigo 32.1.a) e b) da Lei 14/1985, de 23 de outubro, modificada pela Lei 3/2002, de 29 de abril, a competência para resolver o expediente sancionador corresponderá ao director geral de Emergências e Interior se a sanção consiste numa coima de até 60.000 euros, ou ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Publicas e Justiça se a coima é superior a 60.000 euros até 300.000 euros.

Ourense, 10 de novembro de 2016

Manuel Pardo Cid
Chefe territorial de Ourense

ANEXO

Expediente: OU-14/16.

Interessado: Nicolás Alfredo Sane Alonso.

DNI/NIF: 33237824H.

Último endereço conhecido: rua Rio Ulla, núm. 30, 2º, Lugo (Lugo).

Data do acordo de iniciação: 21 de setembro de 2016.

Tipificación e preceito infringido: leve. Artigo 30 da Lei 14/1985, de 23 de outubro.

Possível sanção: apercibimento.