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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Quinta-feira, 17 de novembro de 2016 Páx. 51368

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 197/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 197/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Marius Ionut Popescu contra Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L. e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela o vinte e cinco de outubro de dois mil dezasseis.

Antecedente de facto único. Marius Ionut Popescu apresentou escrito em que solicita a execução da sentença número 237/2016 do 1.9.2016 ditada no procedimento ordinário 524/2013, face a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L. e o Fogasa.

Fundamento de direito primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Fundamento de direito segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 10.359,76 euros em conceito de principal (7.567,45 euros em conceito de salários, horas extra, férias, falta de aviso prévio e indemnização; 2.699,56 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade de 6.924,38 euros correspondentes a salários e 92,75 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade de 643,07 euros correspondentes a indemnização por fim de contrato) e de 1.035,97 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculados segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Fundamento de direito terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que há que abonar em dois pontos.

Fundamento de direito quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboação dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instasse, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Fundamento de direito quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o/a letrado/a da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença número 237/2016 do 1.9.2016 ditada no procedimento ordinário 524/2013 a favor da parte executante, Marius Ionut Popescu, face a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 10.359,76 euros em conceito de principal (7.567,45 euros em conceito de salários, horas extra, férias, falta de aviso prévio e indemnização; 2.699,56 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade de 6.924,38 euros correspondentes a salários e 92,75 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade de 643,07 euros correspondentes a indemnização por fim de contrato), mais outros 1.035,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “30 social-reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separado por um espaço, o “código 30 social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a juiz/ao/a letrado/a da Administração de justiça

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte e cinco de outubro de dois mil dezasseis.

Antecedente de facto único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despache execução a favor de Marius Ionut Popescu face a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L. e o Fogasa pela quantidade de 10.359,76 euros em conceito de principal (7.567,45 euros em conceito de salários, horas extra, férias, falta de aviso prévio e indemnização; 2.699,56 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade de 6.924,38 euros correspondentes a salários e 92,75 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade de 643,07 euros correspondentes a indemnização por fim de contrato), mais outros 1.035,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamento de direito único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, o/a letrado/a da Administração de justiça responsável por esta ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens, e as medidas de localização e indagación dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que deva fazer-se ao debedor em casos que o estabeleça a lei, e ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 10.359,76 euros em conceito de principal (7.567,45 euros em conceito de salários, horas extra, férias, falta de aviso prévio e indemnização; 2.699,56 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade de 6.924,38 euros correspondentes a salários e 92,75 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade de 643,07 euros correspondentes a indemnização por fim de contrato), mais outros 1.035,97 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0107 16), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois da da sua indagación através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander, S.A., e deve assinalar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 social- revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça