Anuncia-se que a Câmara municipal Plena, em sessão ordinária do dia 5 de agosto de 2016, adoptou, entre outros, o seguinte acordo, cuja parte dispositiva diz:
«O Pleno da Câmara municipal, por dez votos a favor dos grupos autárquicos do Partido Popular e dezassete abstenções dos grupos autárquicos de Democracia Ourensana, PSdeG-PSOE e Ourense em Comum, adoptou o seguinte acordo:
1º. Aprovar definitivamente o Plano especial de dotações para equipamento religioso em solo rústico em Vilar de Astrés (junto da estrada provincial OU-0526 Vilar-Madrosende), por instância da congregación Hermanas Pobres de Santa Clara (R.R. Clarisas Reparadoras).
2º. Comunicar a aprovação definitiva à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia, dando-lhe deslocação de uma cópia autenticada de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente com todos os planos e documentos que integram o plano aprovado definitivamente, devidamente dilixenciados pelo secretário geral do Pleno da Câmara municipal, fazendo constar tal aspecto.
Regime de recursos.
Contra o presente acordo, que põe fim à via administrativa e aprova definitivamente uma disposição de carácter geral, só poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que receba a presente notificação ou bem no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba desestimado por silêncio o recurso de reposición que se indica no seguinte parágrafo, se fosse interposto, conforme o estabelecido nos artigos 50 do Real decreto legislativo 2/2008; 52 da Lei reguladora das bases de regime local; 194, 209 e concordantes do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais; 58 e 117 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, assim como os artigos 8, 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Não obstante, poderá interpor-se recurso de reposición, com carácter potestativo, fundamentado exclusivamente em questões formais de procedimento administrativo referidas ao presente expediente, no prazo de um mês ante o mesmo órgão que o ditou, conforme o estabelecido nos artigos 52 da Lei reguladora das bases de regime local; 194, 209 e concordantes do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais e 58 e 117 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum».
Com data de 9 de setembro de 2016, recebeu o expediente a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
Ourense, 9 de setembro de 2016
Jesús Vázquez Abad
Presidente da Câmara presidente