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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Segunda-feira, 14 de novembro de 2016 Páx. 50186

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2248/2015).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrada da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2248/2015 desta secção, seguido por instância de María Rosario Sobrido Pando contra o Fogasa, Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A. sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da letrada da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 19 de outubro de 2016

Ponho-a eu, a letrada da Administração de justiça para fazer constar que, com data de 18 de outubro de 2016, se receberam procedentes da Sala do Social –Quarta– do Tribunal Supremo, as presentes actuações junto com testemunho da resolução do recurso de casación em unificação de doutrina.

Acordo comunicar a sua recepção à Sala do Social –Quarta– do Tribunal Supremo e cumprir o ordenado na sua resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte: “declarar a inadmissão do recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo advogado do Estado, em nome e representação do Fundo de Garantia Salarial, contra a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, com data de 9 de setembro de 2015, no recurso de suplicación número 2248/2015, interposto por María dele Rosario Sobrido Pando, face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Santiago de Compostela, com data de 4 de fevereiro de 2015, ditou-se sentença, em data de 4 de fevereiro de 2015, no procedimento número 903/2014 seguido por instância de María dele Rosario Sobrido Pando contra Limpiezas Secope, S.A., Trabajos Obras y Servicios Urbanos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento. Declara-se a firmeza da sentença recorrida, sem imposición de custas à parte recorrente. Contra este auto não cabe recurso nenhum”.

Remetam-se as actuações ao órgão judicial de procedência com certificação da sentença ditada por esta sala.

Uma vez constem recebidas as notificações de recebo do órgão judicial de procedência, assim como da notificação às partes desta resolução, arquívense as actuações deixando nota nos livros deste tribunal.

Notifique-se a presente resolução.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición a interpor ante quem dita esta resolução no prazo dos cinco dias seguintes ao da sua notificação que deverá expressar a infracção que a julgamento do recorrente contém a resolução de conformidade ao disposto no artigos 186 e 187 da LXS».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A. e Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 19 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça