Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Ayaso II e da concessão administrativa que o ampara, resulta:
a) Antecedentes.
Primeiro. Mediante escrito de 11 de outubro de 2016, Manuel María Castelo González e Elena Riveiro Figueira solicitam autorização para transmissão do 10 % pelo pacto de melhora com o seu descendente da concessão administrativa e da batea Ayaso II.
Segundo. Os solicitantes apresentaram a documentação requerida para a tramitação neste tipo de procedimentos.
b) Consideração legais e técnicas.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro; com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e com a disposição adicional sexta do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das chefatura territoriais.
Segundo. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, nos seus artigos 209 e siguientes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa e com forma de pactos de apartación ou de melhora.
Terceiro. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Jorge Castelo Riveiro (52933035F) o 10 %, da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Ayaso II.
Localização:
Cuadrícula nº: 30, polígono: D, distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 9.12.1964.
Remate da vigência: 15.12.2019.
Actuais titulares: Manuel María Castelo González e Elena Riveiro Figueira (76502037N- 76506956D), 100 % gananciais.
Novos titulares: Manuel María Castelo González e Elena Riveiro Figueira (76502037N- 76506956D), 90 % gananciais, e Jorge Castelo Riveiro (52933035F), 10 % privativa.
Os novos titulares da concessão administrativa ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 17 de outubro de 2016
A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe territorial da Corunha