De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, se notifica a Francisco Javier Martínez Bahamonde, com DNI 328085..., a incoación, de acordo com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, de expediente de reclamação patrimonial apresentada por danos no seu veículo no porto de Vilanova de Arousa, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios no último endereço conhecido sito na Urbanização Campos de Mirabel, nº 5, portal 2 B, Calo, 15883 Teo (A Corunha).
Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficara supeditada à sua publicação no BOE.
A vista de que estamos ante uma reclamação iniciada por instância do interessado, de acordo com o artigo 65.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, se requer ao reclamante para que no prazo de dez (10) dias envie uma série de documentação.
Assim mesmo, de acordo com o artigo 66.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, de não remeter os documentos solicitados considerar-se-á desistido da sua petição, que se arquivará sem mais trâmite, com os efeitos previstos no artigo 21.1 da mesma lei.
O expediente completo encontra nas dependências dos serviços centrais de Portos da Galiza onde poderá ser examinado das 9.00 às 14.00 horas.
O órgão competente para a resolução do expediente é a Conselharia do Mar para ditar a presente resolução de acordo com o estabelecido na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
De acordo com o artigo 21.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o prazo de resolução do presente expediente é de seis meses, transcorrido o qual sem que recaese resolução expressa, poderá perceber desestimada a solicitude de indemnização, segundo o previsto no artigo 24.1 parágrafo segundo da mesma lei.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 42 e 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2016
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza