O director de Águas da Galiza ditou a resoluções no expediente sancionador referido no anexo por infracções em matéria de domínio público hidráulico.
Uma vez tentada a notificação da dita resolução por correio certificado com aviso de recepção no endereço que consta no expediente, foi devolvida pelo serviço de Correios. Portanto, e de acordo com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, mediante este anúncio notifica-se a resolução ao interessado e faz-se-lhe saber que uma cópia dela está à sua disposição nos escritórios de Águas da Galiza (largo de Camilo Díaz Baliño 7-9, 15781 Santiago de Compostela), e que se lhe outorga um prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, para os efeitos de comparecer nestes escritórios para proceder à notificação da dita resolução, tempo durante o qual poderá interpor recurso de alçada ante o presidente de Águas da Galiza.
O montante da coima deverá ser abonado através do seu ingresso na conta restrita de Águas da Galiza, arrecadação de coimas e sanções, empregando o modelo que se facilitará nas dependências desta entidade pública empresária, largo de Camilo Díaz Baliño 7-9, 15781 Santiago de Compostela.
Uma vez que seja firme a resolução sancionadora sem constância do seu pagamento, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o previsto no artigo 97 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2016
Roberto Rodríguez Martínez
Director de Águas da Galiza
ANEXO
Expediente |
Interessado |
Endereço |
Data da resolução |
Sentido da resolução |
Preceito infringido |
Qualificação |
Sanção |
DH.D15.50412 |
Andrés Fernández Barreiro |
Ventosa-Régoa 15350 Cedeira |
9.8.2016 |
Infracção |
85.d) da LAG |
Leve |
800 € |