Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Quinta-feira, 3 de novembro de 2016 Páx. 48737

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 da Corunha

EDITO de notificação de resolução (1609/2015).

NIG: 15030 42 1 2015 0019961

DCT divórcio contencioso 1609/2015

Procedimento de origem: _

Sobre divórcio contencioso

Candidato: José Manuel Varela Rial

Procuradora: María Pilar Carnota García

Advogada: María Josefa Sánchez Salgueiro

Demandado: María de los Ángeles Sangiao Farinha

Neste órgão judicial tramita-se divórcio contencioso 1609/2015, seguido por instância de José Manuel Varela Rial, contra María de los Ángeles Sangiao Farinha, no qual, por resolução de 6 de outubro de 2016, se acordou:

Que, considerando a demanda interposta pela procuradora Pilar Carnota García, em nome e representação de José Manuel Varela Rial contra María de los Ángeles Sangiao Farinha, devo declarar dissolvido por divórcio o casal celebrado entre José Manuel Varela Rial e María de los Ángeles Sangiao Farinha, sem expressa imposição das custas processuais.

Acorda-se a dissolução do regime económico de gananciais, se não tiver sido já efectuado.

Firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde esteja inscrito o casal.

Contra esta sentença poder-se-á interpor, ante este julgado, recurso de apelação para a Audiência Provincial da Corunha. O recurso de apelação interpor-se-á ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna.

Se a resolução impugnada for apelable e o recurso se tiver formulado dentro de prazo, no prazo de três dias o secretário judicial terá por interposto o recurso. No caso contrário pôr em conhecimento do tribunal para que se pronuncie sobre a admissão do recurso. Se o tribunal perceber que se cumprem os requisitos de admissão, ditará providência em que terá por interposto o recurso; no caso contrário, ditará auto em que declare a inadmissão. Contra este auto só se poderá interpor recurso de queixa. Contra a resolução pela qual se tenha por interposto o recurso de apelação não caberá nenhum recurso, mas a parte recorrida poderá alegar a inadmisibilidade da apelação no trâmite de oposição ao recurso a que se refere o artigo 461 desta lei. Se o tribunal perceber que se cumprem os requisitos de admissão, ditará providência em que terá por interposto o recurso; no caso contrário, ditará auto em que declare a inadmissão. Contra este auto só se poderá interpor recurso de queixa.

Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.

A Corunha, 13 de outubro de 2016

O/a letrado/a da Administração de justiça