NIG: 15030 42 1 2015 0019961
DCT divórcio contencioso 1609/2015
Procedimento de origem: _
Sobre divórcio contencioso
Candidato: José Manuel Varela Rial
Procuradora: María Pilar Carnota García
Advogada: María Josefa Sánchez Salgueiro
Demandado: María de los Ángeles Sangiao Farinha
Neste órgão judicial tramita-se divórcio contencioso 1609/2015, seguido por instância de José Manuel Varela Rial, contra María de los Ángeles Sangiao Farinha, no qual, por resolução de 6 de outubro de 2016, se acordou:
Que, considerando a demanda interposta pela procuradora Pilar Carnota García, em nome e representação de José Manuel Varela Rial contra María de los Ángeles Sangiao Farinha, devo declarar dissolvido por divórcio o casal celebrado entre José Manuel Varela Rial e María de los Ángeles Sangiao Farinha, sem expressa imposição das custas processuais.
Acorda-se a dissolução do regime económico de gananciais, se não tiver sido já efectuado.
Firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde esteja inscrito o casal.
Contra esta sentença poder-se-á interpor, ante este julgado, recurso de apelação para a Audiência Provincial da Corunha. O recurso de apelação interpor-se-á ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna.
Se a resolução impugnada for apelable e o recurso se tiver formulado dentro de prazo, no prazo de três dias o secretário judicial terá por interposto o recurso. No caso contrário pôr em conhecimento do tribunal para que se pronuncie sobre a admissão do recurso. Se o tribunal perceber que se cumprem os requisitos de admissão, ditará providência em que terá por interposto o recurso; no caso contrário, ditará auto em que declare a inadmissão. Contra este auto só se poderá interpor recurso de queixa. Contra a resolução pela qual se tenha por interposto o recurso de apelação não caberá nenhum recurso, mas a parte recorrida poderá alegar a inadmisibilidade da apelação no trâmite de oposição ao recurso a que se refere o artigo 461 desta lei. Se o tribunal perceber que se cumprem os requisitos de admissão, ditará providência em que terá por interposto o recurso; no caso contrário, ditará auto em que declare a inadmissão. Contra este auto só se poderá interpor recurso de queixa.
Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.
A Corunha, 13 de outubro de 2016
O/a letrado/a da Administração de justiça