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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quarta-feira, 26 de outubro de 2016 Páx. 47870

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (601/2013).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 601/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Ignacio Baluja Ramos, María Isabel Iglesias Giadanes contra Sequor Seguridad, S.A., Ilunion Seguridad, S.A. (Vigilancia Integrada, S.A.) e Fundo de Garantia Salarial sobre quantidade, se ditou Decreto de 3 de outubro de 2016 com o número 424/2016 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Acordo: ter por desistida a parte candidata da sua demanda acordando o sobresemento das presentes actuações e o arquivamento dos autos sem mais trâmites.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes, à demandado Sequor Seguridad, S.A., por meio de edito que se fixarão no tabuleiro de anúncios deste julgado e no DOG e se lhes faça saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: poderá interpor-se recurso directo de revisão perante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 do Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 social-revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “código 31 social-revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça»

Para que sirva de notificação em legal forma a Sequor Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou de decreto quando ponha fim ao processo ou resolva um incidente, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça