Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 1039/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Fluvy Servicios, S.L., Fogasa sobre ordinário, se ditou sentença cuja resolução diz assim:
«Resolução
Que estimando integramente a demanda interposta por Fundação Laboral de la Construcción, contra a entidade Fluvy Servicios, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 145,82 euros, ademais da quantidade de 200 euros em conceitos de honorários.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a esta não cabe recurso (artigo 191.2 da LRXS).
A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Fluvy Servicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2016
A letrado da Administração de justiça