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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Sexta-feira, 14 de outubro de 2016 Páx. 46796

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO de notificação de sentença (909/2015).

Eu, María Blanco Aquino, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 909/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo César dele Puerto Muñiz contra a empresa Limperhostel, S.L., Yare 2010, S.L., Paragem Hosteleros, S.L., Anseris Hostelería, S.L., com intervenção processual do Fogasa, sobre despedimento, foi ditada sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:

«Sentença

Na A Corunha o vinte e um de setembro de dois mil dezasseis.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 909/2015, nos quais é parte, de um lado, como candidato Pablo César dele Puerto Muñiz, assistido pelo letrado Pedro Pedreira Candal, e como demandados Limperhostel, S.L., Yare 2010, S.L., Paragem Hosteleros, S.L. e Anseris Hostelería, S.L., que não comparecem, com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre despedimento, pronunciou em nome do Rei, a seguinte sentença:

«Decido

Que, estimando a demanda interposta por Pablo César dele Puerto Muñiz contra as empresas Anseris Hostelería, S.L., Yare 2010, S.L., Limperhostel, S.L. e Paragem Hosteleros, S.L., devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado por Anseris Hostelería, S.L., e condeno esta a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboamento de uma indemnização de 569,11 €. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 41,39 €/dia.

Absolve-se a Yare 2010, S.L., Limperhostel, S.L. e Paragem Hosteleros, S.L.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprobante de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente.»

E para que sirva de notificação em legal forma a Limperhostel, S.L., Yare 2010, S.L., Paragem Hosteleros, S.L. e Anseris Hostelería, S.L., expeço esta cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça