De conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na redacção dada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa, emprázanse os interessados que se assinalam no anexo para serem notificados por comparecimento.
Os actos objecto de notificação foram acordados pelo chefe territorial de Lugo da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território e pela instrutora do procedimento sancionador.
O comparecimento deverá efectuar na sede da Chefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. A sede da Chefatura Territorial é no turno da Muralha, nº 70, 2º (Lugo).
O prazo para realizar o comparecimento será de dez (10) dias. O dito prazo começará a contar-se a partir do dia seguinte a aquele em que se publique esta notificação no Boletim Oficial dele Estado.
A eficácia da notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o prazo de dez dias desde a publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado sem efectuar-se o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida desde o dia seguinte ao da dita publicação.
Lugo, 19 de setembro de 2016
O/a chefe/a territorial de Lugo
P.S. (Resolução do 8.2.2016)
Carlos Vila Pérez
Chefe territorial de Lugo da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação
ANEXO
Expediente |
Interessado |
Acto notificado |
LU-RÊS 2016/071 |
MV Gestión, S.L. e Manuel Casanova Castro |
Proposta de resolução do procedimento sancionador |
LU-RÊS 2016/106 |
Sali Florin, Mindra Sali e Florica Sali |
Iniciação do procedimento sancionador |
LU-RÊS 2016/110 |
Anghel Marin, Paula Curt e Petre Matei |
Iniciação do procedimento sancionador |
LU-RÊS 2016/112 |
Relu Matei e Marga Mariana Porumbaru |
Iniciação do procedimento sancionador |
LU-RÊS 2016/114 |
Nelu Salin |
Iniciação do procedimento sancionador |