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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Sexta-feira, 7 de outubro de 2016 Páx. 46112

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 162/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 162/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Amoedo González contra Manuel Lombardía Rodríguez, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., ditaram-se resoluções do dia da data, cuja parte dispositiva diz literalmente:

«Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Luis Amoedo González, face a Manuel Lombardía Rodríguez, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., parte executada, em forma solidária, com um custo de 13.016,09 euros em conceito de principal (9.692,04 euros de salários e 3.324,05 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 1.301,60 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação».

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Manuel Lombardía Rodríguez, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, se é o caso, até a data da demanda, e, se não paga no acto, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Manuel Lombardía Rodríguez, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação de esta».

E para que sirva de notificação e requerimento em legal forma a Manuel Lombardía Rodríguez, Pocomaco Inversiones, S.A.U., Esinor Sistemas, S.L.U., Gallega de Técnica de Investimentos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça