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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quarta-feira, 5 de outubro de 2016 Páx. 45883

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 157/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 157/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina Ayaso Santos contra Denim Sport Wear, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), ditou-se a seguinte resolução:

Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela o quinze de setembro de dois mil dezasseis.

Antecedente de facto único. Cristina Ayaso Santos apresentou escrito em que solicita a execução da Sentença número 125/16, do 31.5.2016, ditada no PÓ 70/13 face a Denim Sport Wear, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 6.799,6 euros em conceito de principal (5.009,80 euros em conceito de pagas extra e salário, mais 1.789,8 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET) e de 679,96 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que há que abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboação dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituída ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiver instado, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto por o/a magistrado/a, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença número 125/16, do 31.5.2016, ditado no PÓ 70/13, a favor da parte executante, Cristina Ayaso Santos, face a Denim Sport Wear, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), parte executada, com um custo de 6.799,6 euros em conceito de principal (5.009,80 euros em conceito de pagas extra e salário, mais 1.789,8 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET), mais outros 679,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “30 social-reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separado por um espaço, o “código 30 social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. O/a letrado/a da Administração de justiça.

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o quinze de setembro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Cristina Ayaso Santos apresentou demanda de execução da sentença número 125/16, do 31.5.2016, ditada no PÓ 70/13, face a Denim Sport Wear, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. O 15.9.2016 este órgão judicial ditou auto em que despacha ordem geral de execução pela quantidade de 6.799,6 euros em conceito de principal (5.009,80 euros em conceito de pagas extra e salário, mais 1.789,8 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET), mais outros 679,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Denim Sport Wear, S.L., realizada por decreto do 22.10.2013, ditado por este órgão judicial, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não tenha nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou-se por auto desta data, sendo procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto que assinale as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e pode ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, se é o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Denim Sport Wear, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Cristina Ayaso Santos e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e é ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “ social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Denim Sport Wear, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça