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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Quinta-feira, 22 de setembro de 2016 Páx. 43455

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (524/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 524/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Marius Ionut Popescu contra a empresa Constructora São José, S.A., Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., Somague Engenharia, S.A.-Sacyr, S.A., UTE As Cancelas Santiago e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo:

Tem-se a Marius Ionut Popescu por desistido da demanda de procedimento ordinário apresentada contra Somague Engenharia, S.A. –sucursal em Espanha Sacyr, S.A.–UTE As Cancelas Santiago, e Constructora São José, S.A. e decreta-se o sobresemento e arquivamento do procedimento a respeito das ditas codemandadas.

Que, estimando integramente a demanda interposta por Marius Ionut Popescu contra Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a que lhe abone ao candidato a soma de 7.567,45 euros pelos conceitos assinalados no feito quarto da demanda e no feito experimentado sétimo desta resolução mais os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) a respeito da quantidade de 6.924,38 euros –correspondente aos conceitos salariais– desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da quantidade de 643,07 euros –correspondentes à indemnização por fim de contrato– desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir desta resolução.

No que atangue à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e dever-se-á ater ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Dyr Yiranny Instalação y Decoración em Placas de Yeso, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2016

A letrado da Administração de justiça