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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Quinta-feira, 22 de setembro de 2016 Páx. 43501

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 19 de agosto de 2016 pela que se notifica a resolução de execução subsidiária da ordem de demolição, derivada do expediente 9.18/93-II, devolvida pelo serviço de Correios por resultar os destinatarios ausentes no compartimento.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística o dia 11 de julho de 2016 ditou resolução de execução subsidiária de ordem de demolição, das resoluções do 26.4.2000 e 17.3.2016, que ordenaram aos herdeiros de José Iglesias Vázquez voltar os terrenos ao estado anterior à construção de uma caseta e de uma terraza, no lugar de Ponta Corveiro, termo autárquico de Sanxenxo (Pontevedra).

Ao não poder realizar-se a notificação pessoal aos herdeiros de José Iglesias Vázquez, mediante a presente cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica aos interessados a supracitada resolução mediante um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhes faz saber aos interessados que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados podem interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a publicação desta cédula, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, significando-lhe que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes ao acordo de execução subsdiaria, sendo motivo de inadmissão a reiteración das mesmas razões que se esgrimiram ou puderam esgrimir face à resolução da que o presente acordo é um mero acto de execução. Se não exercem o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, podem inerpoñer directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, desde o dia seguinte da presente notificação ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação aos destinatarios arriba indicados, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 19 de agosto de 2016

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística
P.S. (Artigo 3 do Decreto 51/2008, de 6 de março)
José María Domínguez Blanco
Subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística