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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178 Segunda-feira, 19 de setembro de 2016 Páx. 43055

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda

DECRETO 124/2016, de 8 de setembro, pelo que se modifica o Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação de pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

O Decreto 37/2006, de 2 de março, regula o procedimento para a provisão com carácter temporário de postos reservados tanto ao pessoal funcionário (artigo 23 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza) como ao pessoal laboral (artigo 27 da Lei 2/2015, de 29 de abril).

A finalidade última da dita regulação era satisfazer as necessidades transitorias de pessoal de maneira eficiente evitando demoras e sobrecustos derivados das selecções falidas. Para conseguir deste objectivo estabeleceram-se rigorosas exixencias de disponibilidade às pessoas aspirantes e penalizações pela sua inobservancia.

O número actual de integrantes das listas, a melhora de recursos informáticos à disposição da Administração e a xeneralización do acesso dos cidadãos às novas tecnologias de comunicação permitem agora flexibilizar essas exixencias sem dano da eficiência da gestão, o que constitui a principal modificação introduzida por este decreto.

Aproveita-se esta modificação para suprimir as comissões permanentes provinciais, nunca constituídas apesar da previsão regulamentar, e para modificar a composição e funções da comissão permanente central.

Assim mesmo, em defesa da protecção das pessoas com deficiência, introduz-se a possibilidade de que estas pessoas possam renunciar ao posto que ocupam quando a sua deficiência impeça ou limite substancialmente o desempenho das funções do posto, o que não suporá a sua penalização consistente na exclusão temporária dos apelos.

A disposição derradeiro primeira da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, autoriza o Conselho da Xunta da Galiza para ditar as normas de carácter regulamentar necessárias para o desenvolvimento e a aplicação desta lei.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Fazenda, com o relatório favorável da Comissão de Pessoal, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia oito de setembro de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação de pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia

O Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação de pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia, fica modificado como segue:

Um. O artigo 2 fica redigido como segue:

«Artigo 2. Modalidades de vinculación

As modalidades de vinculación que se aplicarão serão as seguintes:

1. Para a cobertura dos postos reservados a pessoal funcionário, a nomeação prevista no artigo 23 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

2. Para a cobertura de postos reservados a pessoal laboral, as modalidades contratual previstas no Real decreto 2720/1998, de 18 de dezembro, e preferentemente o contrato de interinidade».

Dois. O artigo 4 fica redigido como segue:

«Artigo 4. Órgão competente para a elaboração e o controlo do funcionamento das listas

1. Constituir-se-á uma Comissão Permanente como órgão colexiado encarregado da elaboração e do controlo do funcionamento das listas. A dita comissão ficará adscrita à conselharia competente em matéria de função pública.

2. A composição da Comissão Permanente será a seguinte:

Presidente/a: titular da direcção geral competente em matéria de função pública ou pessoa em quem delegue.

Três representantes da Administração.

Quatro representantes designados pelas organizações sindicais com representação na Mesa Geral de Empregados Públicos.

Secretário/a: um/uma funcionário/a adscrito/a ao serviço de provisão de postos da direcção geral competente em matéria de função pública designado/a por o/a titular da conselharia.

3. As competências da Comissão Permanente são as seguintes:

a) Elaborar as listas a que se refere este decreto, assim como realizar as suas actualizações, e uma vez aprovadas as listas assim como as actualizações destas, elevará ao titular da Direcção-Geral da Função Pública para a sua publicação.

b) Resolver as questões derivadas da interpretação do presente decreto.

c) Adoptar quantos acordos e decisões exixa o funcionamento das listas.

d) Resolver as solicitudes e reclamações apresentadas em relação com o funcionamento e gestão das listas.»

Três. O artigo 7 fica redigido como segue:

«Artigo 7. Modificação de âmbitos e dados pessoais

As pessoas inscritas nas listas que desejem mudar de âmbito ou modificar os seus dados pessoais deverão fazê-lo mediante uma solicitude com apresentação electrónica. O modelo de solicitude estará à disposição das pessoas interessadas no portal web corporativo da Xunta de Galicia.

As solicitudes poderão apresentar-se:

1. Para mudança de âmbito: no mês de janeiro de todos os anos; produzirão efeitos na gestão das listas a partir de 1 de março seguinte.

2. Para mudança de dados pessoais: em qualquer momento; produzirão efeitos na gestão das listas desde o dia seguinte ao da sua apresentação.

Exceptúase da apresentação electrónica obrigatória a comunicação do número de telemóvel, que também se poderá apresentar em qualquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou norma que a substitua, mediante modelo normalizado que se poderá descargar no portal web corporativo da Xunta de Galicia www.xunta.gal. Estas solicitudes não electrónicas produzirão efeitos transcorridos 15 dias naturais contados desde a data de apresentação».

Quatro. O artigo 15 fica redigido como segue:

«Artigo 15. Suspensão dos apelos

1. De ofício.

A aceitação de um apelo pelas listas elaboradas em aplicação deste decreto, para uma categoria, corpo, escala ou especialidade, suporá a suspensão dos apelos tanto para outros âmbitos da mesma lista como para as listas correspondentes a outras categorias, corpos, escalas ou especialidades, com as excepções que a seguir se indicam:

a) As pessoas integrantes de uma lista que estejam em situação de suspensão por estar prestando serviços num posto não vacante serão chamadas para a cobertura de posto vacante da mesma categoria, corpo, escala ou especialidade por uma só vez.

b) As pessoas integrantes das listas que, como consequência de estarem prestando serviços numa categoria, corpo, escala ou especialidade, estejam em situação de suspensão noutras listas serão chamadas por uma só vez em cada uma destas para a cobertura de posto vacante.

Para os efeitos deste decreto, perceber-se-á por posto vacante aquele que careça de titular. No entanto, os postos reservados a pessoal laboral com jornada igual ou inferior à metade da jornada ordinária e os postos de carácter descontinuo com um período de actividade igual ou inferior a seis meses ao ano terão sempre a condição de postos não vacantes.

2. Por solicitude da pessoa interessada.

As pessoas integrantes das listas que não estejam prestando serviços através das listas elaboradas em aplicação deste decreto poderão solicitar a suspensão das citacións. O modelo de solicitude estará à disposição das pessoas interessadas no portal web corporativo da Xunta de Galicia e deverá apresentar-se electronicamente.

A solicitude terá efeitos em todas as listas em que esteja inscrita a pessoa solicitante desde o dia seguinte à sua apresentação.

A suspensão manter-se-á no que diz respeito a pessoa interessada não presente solicitude de reincorporación. A solicitude de reincorporación apresentar-se-á electronicamente no modelo que estará à disposição das pessoas interessadas no portal web corporativo da Xunta de Galicia e produzirá efeitos transcorridos trinta dias naturais desde a sua apresentação».

Cinco. O artigo 17 fica redigido como segue:

«Artigo 17. Situação nas listas e renúncia

1. As pessoas integrantes de uma lista não perderão a ordem de prelación que em cada momento lhes corresponda nela até que prestassem serviços durante o tempo legalmente estabelecido para gerar o direito à percepção da prestação por desemprego. Enquanto isto não ocorra, retornarão à posição que lhes corresponda na lista de acordo com a sua pontuação ao cessar no posto para o qual fossem nomeadas ou contratadas.

2. As pessoas integrantes de uma lista que prestassem serviços durante o tempo legalmente estabelecido para gerar o direito a perceber a prestação por desemprego passarão a ocupar a última posição na lista durante quatro meses ao remate da nomeação ou da contratação. Transcorridos os quatro meses voltarão automaticamente à posição que lhes corresponda na lista de acordo com a sua pontuação.

3. As pessoas integrantes de uma lista que renunciassem a fazer parte dela não poderão incorporar-se na mesma lista até que transcorra o prazo de um ano desde a data da renúncia, e depois de solicitude de inscrição».

Seis. Introduz-se um novo artigo 18:

«Artigo 18. Penalização

1. As pessoas integrantes de uma lista que não se apresentassem a um acto de selecção a que fossem convocadas, não aceitassem o posto oferecido ou renunciassem posteriormente a ele, ficarão excluídas dos apelos durante um ano, que se contará desde a data do feito causante da exclusão.

Exceptúase do disposto no parágrafo anterior:

a) A falta de apresentação ao acto de selecção ou a renúncia ao posto quando traga causa de força maior.

b) A renúncia a um posto para desempenhar outro vacante, nos supostos previstos no artigo 15.1 deste decreto.

c) A renúncia a um posto reservado a pessoal laboral com jornada igual o inferior à metade da jornada ordinária ou a um posto de carácter descontinuo com um período de actividade igual ou inferior a seis meses, uma vez transcorridos seis meses desde a data do início de prestação de serviços que figura no contrato. Neste caso, o trabalhador terá a obriga de realizar um aviso prévio com vinte dias naturais de antecedência à data de efeitos da renúncia ao serviço de pessoal correspondente.

Para as pessoas integrantes das listas que estejam desempenhando um posto destas características no momento da entrada em vigor deste decreto, tomar-se-á como data de início da prestação de serviços para o cálculo dos seis meses a que figure no seu contrato.

d) A renúncia a um posto derivada de ter reconhecida uma deficiência que comporte uma imposibilidade ou uma limitação substancial para desempenhar as funções do posto, uma vez apreciada esta circunstância pela Comissão Permanente, com os relatórios que, de ser o caso, considere pertinente.

2. As pessoas integrantes das listas que estejam penalizadas e queiram voltar a fazer parte delas poderão solicitar a reincorporación. A solicitude de reincorporación apresentada durante o período de penalização produzirá efeitos transcorrido o prazo de um ano, que se contará desde a data do feito causante da exclusão. A solicitude apresentada com posterioridade ao remate do período de penalização produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua apresentação.

A solicitude de reincorporación dever-se-á realizar e apresentar electronicamente no portal web corporativo da Xunta de Galicia».

Sete. A disposição derradeiro segunda fica redigida como segue:

«Disposição derradeiro segunda. Habilitação para o desenvolvimento do decreto e para a modificação do anexo

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação deste decreto, assim como para modificar o conteúdo do anexo».

Oito. O anexo I substitui pelo anexo deste decreto.

Nove. Suprime-se o anexo II.

Dez. Suprime-se o anexo III.

Disposição adicional primeira. Modificação dos artigos 11 e 13 do Decreto 37/2006, de 2 de março

1. A referência contida no artigo 11 do Decreto 37/2006, de 2 de março, à comissão competente deve substituir-se pela de Comissão Permanente.

2. As referências contidas nos artigos 11 e 13 do Decreto 37/2006, de 2 de março, às delegações provinciais devem subtituírse pela de departamentos territoriais.

Disposição adicional segunda. Comunicação de número de telemóvel

As pessoas integrantes das listas em cujo expediente não figure um número de telemóvel estão obrigadas a comunicá-lo para poder apresentar as solicitudes de modificação de âmbitos, de dados pessoais, de suspensão e de restablecemento de apelos. A partir da entrada em vigor deste decreto não se terão em conta nem produzirão efeitos as referidas solicitudes em canto não se facilite um número de telemóvel.

Disposição derradeiro primeira

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, excepto o disposto nos artigos 7 e 15.2 do Decreto 37/2006, de 2 de março, novamente redigidos por este decreto, que entrarão em vigor aos três meses da sua publicação.

Disposição derradeiro segunda.

O disposto no artigo 18 do Decreto 37/2006, de 2 de março, introduzido por este decreto, será de aplicação às pessoas integrantes das listas penalizadas com posterioridade ao 15 de julho de 2014, sempre que concorram as circunstâncias previstas nele.

Santiago de Compostela, oito de setembro de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

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