De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às entidades que se relacionam no anexo a resolução do expediente sancionador por infracção em matéria de indústria, por não ser possível por correio certificado. Assim mesmo, a eficácia desta resolução fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do Boletim Oficial dele Estado (BOE).
A pessoa interessada poderá comparecer nos escritórios da sede da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, sitas na avenida Fernández Ladreda, 43, 5º andar, 36003 Pontevedra, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, para o conhecimento íntegro da resolução e constância de tal conhecimento.
Contra a resolução do expediente de referência, os interessados/as ou os seus representantes dispõem de um prazo de um mês para interpor recurso potestativo de reposição perante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo competente, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste resolução no BOE.
Pontevedra, 30 de agosto de 2016
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Expediente de reclamação: IN635C 2016/8-4.
Interessado: Luis Vázquez Hernández.
CIF: 36063957A.
Acto notificado: resolução de expediente sancionador.