Visto o expediente para o outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: A Batundeira, 32960 Vê-lhe.
Denominación: recuamento LMT saídas FRI801, FRI803, FRI804, FRI807, FRI809, FRI810 A Frieira subestación.
Situação: Padrenda.
Características técnicas:
– Instalação de SXS na LMT aérea existente no apoio metálico no nó 6.
– LMT subterrânea a 20 kV de 1.010 m, com motorista RHZ1 12/20 kV-3×240 Al e com origem na sala de celas (nova localização) e remate na galería visitable da subestación A Frieira (antiga localização).
– LMT subterrânea a 20 kV de 80 m com motorista RHZ1 e com origem na nova sala de celas e remate no ponto de acesso nº 2 projectado.
– LMT subterrânea a 20 kV de 241 m com motorista RHZ1 e com origem no ponto de acesso nº 2 projectado e remate no CS.SS.AA, CH A Frieira (32CGX4) (enlace com cela existente).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Conceder a autorização prévia e a autorização administrativa de construção à supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nas condições estabelecidas pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Ourense, 22 de agosto de 2016
O chefe territorial de Ourense
P.S. (Decreto 175/2015, artigo 62.3)
Sofía Rodríguez Rodríguez
Chefa do Serviço de Coordenação Administrativa e Gestão Económica de Ourense