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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Segunda-feira, 5 de setembro de 2016 Páx. 39084

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 1 de setembro de 2016, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para a promoção da igualdade, de forma individual e mediante o sistema de gestão partilhada, cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) com cargo ao programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação no ano 2016.

A eliminação das desigualdades entre homens e mulheres é um objectivo prioritário da União Europeia desde a vigorada do Tratado de Ámsterdam em que se recolhe o compromisso formal de considerar a igualdade entre homens e mulheres como um objectivo horizontal chamado a integrar a totalidade das políticas da Comunidade. Este compromisso veio-se articulando através de diferentes directivas e resoluções do Conselho relativas à aplicação do princípio de igualdade de trato nos diferentes âmbitos. Assim mesmo, a normativa reguladora dos fundos europeus também recolhe de forma constante a referência a este compromisso, de facto na regulamentação actual do FSE também se faz menção expressa à necessidade de que a execução das prioridades financiadas pelo FSE devem contribuir a lutar contra a discriminação por razão de sexo, recolhendo entre as suas prioridades de investimento a igualdade entre homens e mulheres em todos os âmbitos, incluídos o acesso ao emprego, a progressão na carreira profissional, a conciliación da vida laboral e a vida privada, e a promoção de igual remuneración por igual trabalho, assim como a luta contra todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades.

Pela sua vez, na Estratégia europeia 2020 por um crescimento inteligente sustentável e integrador também se destaca a necessidade de desenvolver políticas que promovam a igualdade entre sexos com o fim de incrementar a participação da população laboral, contribuindo assim ao crescimento e à coesão social.

A Constituição espanhola, no seu artigo 14, proíbe expressamente qualquer discriminação por razão de sexo e, no artigo 9.2, formula o mandamento expresso aos poderes públicos para que promovam as condições para que a igualdade do indivíduo e dos agrupamentos em que se integra sejam reais e efectivas. Pelo que respeita à Comunidade Autónoma da Galiza, o artigo 4 da Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia da Galiza, estabelece que lhes corresponde aos poderes públicos da Galiza promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduo e dos grupos em que se integra sejam reais e efectivas, remover os obstáculos que impeça ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participação dos galegos na vida política, económica, cultural e social.

Em desenvolvimento destas competências assumidas pelo Estatuto aprovaram-se duas leis galegas em matéria de igualdade, uma no ano 2004 de carácter integral e outra no ano 2007 específica para o âmbito do trabalho, hoje recolhidas no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de Igualdade, assim como a Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género. A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui também um objectivo básico e prioritário para a Xunta de Galicia, e teve o seu reflexo nas ditas normas e na implantação de planos que definem e recolhem estratégias globais para o estabelecimento das condições que possibilitem a participação das mulheres em condições de igualdade em todos os âmbitos da sociedade.

Nesta actuação reconhece-se o âmbito autárquico, pela sua proximidade à cidadania e pelo conhecimento da situação específica da sua população, como o idóneo para o desenvolvimento de acções tendentes a garantir a igualdade entre mulheres e homens, a prevenção e a erradicação da violência de género, assim como para o estabelecimento das condições que possibilitem a participação das mulheres na vida política, económica, cultural e social, pelo que nesta matéria se vem trabalhando com as entidades locais no marco da colaboração e coordenação, para avançar na consecução do objectivo comum de atingir uma sociedade igualitaria e com as mesmas oportunidades para mulheres e homens. Pela sua vez, promove-se e impulsiona-se um marco de gestão partilhada no âmbito da colaboração e cooperação entre câmaras municipais para dotar de uma maior eficácia e eficiência os serviços e actuações em matéria de igualdade no âmbito territorial da Galiza.

Neste marco de actuação, esta convocação tem por objecto facilitar a implantação de programas e medidas de igualdade no âmbito local na Galiza, com o objecto de favorecer a igualdade de oportunidades e de trato no território e a erradicação da violência de género; a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar, assim como para impulsionar o funcionamento e a consolidação dos serviços de atenção integral de informação e asesoramento no território, com o fim de emprestar-lhes uma atenção e acompañamento de proximidade, psicológico, jurídico e de orientação sócio-laboral às mulheres, em particular, a aquelas que pertençam a colectivos em risco de exclusão ou se encontrem em alguma situação de vulnerabilidade, de para melhorar a sua situação social, laboral e profissional.

Com este fim, recolhe-se um marco de ajudas públicas para o financiamento de medidas e actuações desenvolvidas pelas entidades locais, de forma individual ou mediante o sistema de gestão partilhada, ao abeiro de três programas: a) Programa de fomento da conciliación da vida pessoal, laboral e familiar; b) Programa de prevenção e tratamento integral da violência de género; c) Programa de apoio aos centros de informação às mulheres (CIM).

Esta convocação está cofinanciada pelo FSE numa percentagem do 80  % no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020. No caso do programa de fomento da conciliación no objectivo temático 8 «promover a sustentabilidade e a qualidade no emprego e favorecer a mobilidade laboral», prioridade de investimento 8.4 «a igualdade entre homens e mulheres em todas as áreas, incluído o acesso ao emprego e a carreira profissional e a conciliación da vida laboral e a privada, assim como a promoção do salário igualitario pela realização do mesmo trabalho», objectivo especifico 8.4.2 «(Re) integrar no mercado laboral as pessoas com dependentes ao seu cargo, através de medidas de conciliación da vida pessoal e laboral, e fomentar a igualdade de género»; e no caso dos outros dois programas de prevenção da violência de género e de apoio aos CIM no objectivo temático 9 «promover a inclusão social, lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação», prioridade de investimento 9.3 «a luta contra toda a forma de discriminação e o fomento da igualdade de oportunidades», objectivo específico 9.3.1. «aumentar a integração sócio-laboral das pessoas pertencentes a colectivos mais vulneráveis, através de actuações que fomentem a igualdade de género e a conciliación da vida pessoal e laboral, e evitar, pela sua vez a discriminação múltipla».

Na sua consequência, é de aplicação e dá-se devido cumprimento ao previsto no Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derroga o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho; no Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, e pelo que se derroga o Regulamento (CE) núm. 1081/2006 do Conselho.

Segundo o estabelecido no artigo 14 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013, as subvenções e a assistência reembolsable que beneficiem de uma ajuda pública não superior a 50.000 € adoptarão a forma de baremos estándar de custos unitários, de montantes a tanto global ou de financiamento a tipo fixo. Por este motivo incorpora nesta convocação o estabelecimento de métodos de custo simplificados.

As bases reguladoras e a convocação destas ajudas ajustam-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho); no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de janeiro, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro); no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro (DOG núm. 214, de 5 de novembro) e, no que resulte de aplicação, na Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções (BOE núm. 276, de 18 de novembro) e no seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2007, de 21 de julho (BOE núm. 176, de 25 de julho).

Com esta finalidade, de acordo com o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, corresponde-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade, como órgão superior da Administração autonómica em matéria de igualdade, entre outras, impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género nos termos estabelecidos na Constituição, no Estatuto de autonomia da Galiza, no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de Igualdade, e na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e na demais legislação aplicable na matéria, procede-se a estabelecer as bases reguladoras e a convocação de ajudas dirigidas às entidades locais para a promoção da igualdade.

Por todo o exposto, uma vez obtidos os relatórios preceptivos na tramitação, e autorizado por acordo do Conselho da Xunta o compromisso de gasto plurianual para o programa de apoio aos CIM e a concessão de anticipos de ata o 75  % da subvenção concedida nos diferentes programas, sem constituição de garantias, no uso das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras e proceder à convocação no ano 2016 das subvenções às entidades locais da Galiza, de forma individual ou mediante o sistema de gestão partilhada, para o desenvolvimento de programas, actividades, actuações e medidas para fazer efectivo o princípio de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o tratamento integral da violência de género, a conciliación da vida pessoal, laboral e familiar, a participação das mulheres na vida política, económica, social e cultural; assim como para consolidar o funcionamento de serviços de atenção integral de informação e asesoramento às mulheres no território, com o fim de emprestar-lhes uma atenção e acompañamento de proximidade, psicológico, jurídico e de orientação sócio-laboral às mulheres, em particular, a aquelas que pertençam a colectivos em risco de exclusão ou se encontrem em alguma situação de vulnerabilidade, de para melhorar a sua situação social, laboral e profissional.

Com a dita finalidade estabelecem-se os seguintes programas:

a) Programa de fomento da conciliación da vida pessoal, laboral e familiar (em diante Programa de conciliación).

b) Programa de prevenção e tratamento integral da violência de género (em diante, Programa de prevenção da violência de género).

c) Programa de apoio aos centros de informação às mulheres (em diante, Programa de apoio aos CIM).

2. Só se pode apresentar ou participar numa solicitude de subvenção, bem seja individual ou conjunta, a respeito de cada um dos programas previstos no ponto 1 anterior. Para o caso de concorrência de solicitudes, individuais e conjuntas ou de gestão partilhada, dar-se-á prevalencia à solicitude de gestão partilhada.

3. O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com o assinalado no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. A sua gestão realizar-se-á de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, obxectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na atribuição e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 2. Financiamento

1. Às subvenções objecto desta convocação destina-se um crédito por um montante total de quatro milhões duzentos trinta e cinco mil trezentos trinta e um euros (4.235.331,00 €), distribuído em três programas e, num deles, em duas anualidades, que se imputarão às aplicações orçamentais seguintes:

Aplicação

Cód. projecto

Montante 2016

Montante 2017

Montante total

05.11.312G.460.1

2016 0018

500.000,00 €

518.436,00 €

2015 00144

18.436,00 €

05.11.313B.460.0

2015 00144

2.346.895,00 €

1.370.000,00 €

3.716.895,00 €

Total

2.865.331,00 €

1.370.000,00 €

4.235.331,00 €

Estas ajudas estão cofinanciadas pelo Fundo social Europeu, numa percentagem do 80  %, no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020. A partida orçamental 05.11.312G.460.1, destinada ao financiamento do Programa de fomento da conciliación no objectivo temático 8 «promover a sustentabilidade e a qualidade no emprego e favorecer a mobilidade laboral», prioridade de investimento 8.4 «a igualdade entre homens e mulheres em todas as áreas, incluído o acesso ao emprego e a carreira profissional e a conciliación da vida laboral e a privada, assim como a promoção do salário igualitario pela realização do mesmo trabalho», objectivo especifico 8.4.2 «(Re) integrar no mercado laboral as pessoas com dependentes ao seu cargo, através de medidas de conciliación da vida pessoal e laboral, e fomentar a igualdade de género»; e no caso da partida orçamental 05.11.313B.460.0, destinada ao financiamento dos programas de prevenção da violência de género e de apoio aos CIM no objectivo temático 9 «promover a inclusão social, lutar contra a pobreza e qualquer forma de discriminação», prioridade de investimento 9.3 «a luta contra toda a forma de discriminação e o fomento da igualdade de oportunidades», objectivo específico 9.3.1. «aumentar a integração sócio-laboral das pessoas pertencentes a colectivos mais vulneráveis através de actuações que fomentem a igualdade de género e a conciliación da vida pessoal e laboral, e evitar pela sua sua vez, a discriminação múltipla».

Da partida orçamental 05.11.313B.460.0 destinar-se-á um montante máximo de 352.000,00 €, com cargo ao exercício 2016, para o financiamento do Programa de prevenção e tratamento integral da violência de género. Para o caso de que não se esgote o dito montante máximo depois da valoração de todas as solicitudes apresentadas ao abeiro deste programa, o remanente de crédito destinará ao financiamento das solicitudes do Programa de apoio aos CIM.

2. O montante máximo inicial do crédito destinado aos programas e subvenções objecto desta convocação poderá ser alargado em função das solicitudes e das disponibilidades orçamentais, nos supostos e nas condições previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O incremento do importe fica condicionado à declaração de disponibilidade do crédito e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que isto implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cómputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Compatibilidade com outras ajudas e ingressos gerados

1. As subvenções para as actuações e actividades recolhidas nos diferentes programas desta convocação são incompatíveis com qualquer outra ajuda pública para a mesma actuação ou actividade.

2. Se a actividade ou actuação subvencionada gera ingressos como consequência de taxas de inscrição, matrículas ou equivalentes, o seu montante será deduzido do gasto subvencionável depois de aplicar o tipo fixo cofinanciado pelo FSE no momento da concessão da ajuda, em atenção aos declarados, obtidos ou previstos, na solicitude de ajuda. Para o caso de que os ingressos obtidos não se fizeram constar na solicitude ou fossem superiores aos declarados nela, a dedução fá-se-á ou reaxustarase no momento do pagamento final.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções previstas nesta resolução as câmaras municipais, mediante solicitude individual ou mediante solicitude conjunta de agrupamento ou associação de câmaras municipais, mancomunidades de câmaras municipais da Galiza e consórcios locais da Galiza, constituídos exclusivamente por câmaras municipais, assim como as entidades resultantes de uma fusão autárquica. Ficam excluídas do âmbito de aplicação desta convocação as deputações provinciais.

2. Para poder aceder às subvenções deverão cumprir-se os requisitos e condições estabelecidos nesta resolução e na normativa geral de subvenções, comuns ou específicos de cada uns dos programas de ajuda ou derivados, se é o caso, da apresentação de uma solicitude para a gestão partilhada de um projecto ou serviço.

3. Ademais do anterior, para poder ser beneficiária das subvenções correspondentes ao programa de apoio aos CIM, a entidade local tem que ser titular de um centro de informação às mulheres (CIM) acreditado segundo o estabelecido no Decreto 182/2004, de 22 de julho, pelo que se regulam os centros de informação às mulheres e se estabelecem os requisitos para o seu reconhecimento e funcionamento. Poder-se-á apresentar solicitude individual ou conjunta para a gestão partilhada da prestação deste serviço, mediante o agrupamento ou associação das entidades locais titulares de CIM ou com outras câmaras municipais que não o tenham acreditado.

4. Por outra parte, para poder ser beneficiária destas ajudas, com anterioridade a que remate o prazo de apresentação de solicitudes deverá ter cumprido o requisito de ter remetidas as contas do exercício orçamental 2014 ao Conselho de Contas da Galiza e, ademais, no caso dos CIM ter apresentada a memória de funcionamento anual do CIM correspondente ao ano 2015 ante a Secretaria-Geral da Igualdade.

5. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária destas subvenções quando concorra alguma das circunstâncias ou proibições assinaladas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Todos os requisitos e condições exixidos deverão cumprir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 5. Solicitudes de gestão partilhada: requisitos e condições

1. Para estes efeitos terão a consideração de solicitudes de gestão partilhada as apresentadas por agrupamentos, associações ou entidades local que integrem várias câmaras municipais.

2. As câmaras municipais que se agrupem ou associem para o programa de prevenção da violência de género ou para o de conciliación, assim como os titulares de CIM que se agrupem entre eles ou bem com outras câmaras municipais não titulares, deverão:

a) Apresentar, junto com a solicitude, um convénio de colaboração relativo ao agrupamento ou associação, que poderá ser um novo convénio ou um anterior em vigor. A Secretaria-Geral da Igualdade, através do seu portal, publicará um ou vários modelos de convénio relativos à gestão partilhada, de forma conjunta, agrupada ou associada, que terão carácter orientativo.

Se não se achega o convénio junto com a solicitude ou no prazo concedido para a sua achega depois do requirimento efectuado para o efeito, considerar-se-á desistida da sua solicitude. Não obstante, para o caso de que se trate de uma solicitude do programa de apoio aos CIM, poder-se-á tramitar como solicitude individual do CIM sempre que o manifeste expressamente e por escrito no dito prazo.

b) Nomear a pessoa titular de uma das câmaras municipais para a representação única, tanto na coordenação como na interlocución, ante a Secretaria-Geral da Igualdade, que será a que receba e justifique a subvenção. No caso dos agrupamentos para a prestação do serviço CIM, a representação corresponderá à pessoa titular da câmara municipal de uma câmara municipal que tenha acreditado o CIM.

c) Reflectir os compromissos de execução assumidos por cada uma das entidades que fazem parte do agrupamento, assim como a percentagem de subvenção que se aplicará a cada uma delas.

d) As câmaras municipais agrupadas ou associadas terão, em todo o caso, a condição de entidade beneficiária, pelo que para poder conceder a subvenção solicitada todos eles têm que cumprir os requisitos, condições, obrigas e compromissos estabelecidos nesta resolução, nos termos estabelecidos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A falta de habilitação do cumprimento de algum requisito por parte de alguma das entidades participantes suporá a inadmissão da solicitude conjunta quando afecte a entidade que tem a representação; nos outros casos, manter-se-á a validade da solicitude sempre que se comunique por escrito a exclusão da câmara municipal afectada pelo não cumprimento, dentro do prazo concedido para o efeito.

3. As mancomunidades de câmaras municipais e os consórcios locais deverão apresentar, junto com a solicitude, uma certificação expedida pela sua secretaria onde se façam constar as câmaras municipais membros da mancomunidade ou consórcio e os que participam no projecto ou serviço para o que se solicita subvenção.

4. Procederá a exclusão ou inadmissão daquelas solicitudes de gestão partilhada nas cales não se acredite a realização conjunta da actuação ou serviço para a qual se solicita subvenção e que suponham actuações independentes em cada entidade local.

Sem prejuízo do anterior, considerar-se-á que cumprem o requisito de gestão partilhada os agrupamentos para a prestação do serviço de CIM. No programa de prevenção da violência de género e no de conciliación, ainda de realizar-se actuações independentes em cada câmara municipal, considerar-se-á cumprido este requisito quando na memória xustificativa se acreditem os benefícios da solicitude conjunta, tais como licitacións conjuntas, razões de economia de escala, racionalización do gasto, critérios de eficiência e eficácia, colaboração técnica, administrativa, entre outros.

Nos supostos de mancomunidades e consórcios, deverá acreditar-se que o serviço se empresta de modo mancomunado ou consorciado e que, em todo o caso, não supõe uma actuação isolada ou independente.

Artigo 6. Programa de fomento da conciliación: acções subvencionáveis e quantia da ajuda

1. No programa de fomento da conciliación são subvencionáveis as seguintes medidas:

a) Medidas, acções ou programas de conciliación sempre que os seus objectivos respondam ao fim de fomentar a corresponsabilidade entre mulheres e homens através da conciliación dos seus tempos pessoais, laborais e familiares.

b) Bancos de tempo, com a finalidade de facilitar às pessoas empadroadas na correspondente câmara municipal a conciliación da sua vida pessoal, familiar e laboral, através de um sistema articulado de intercâmbio destinado a subministrar serviços e/ou conhecimentos, entre mulheres e homens de um contorno dado, cuja medida é a hora de tempo.

Em todo o caso, não serão subvencionáveis ao abeiro desta resolução as medidas que consistam na convocação, tramitação e concessão de subvenções públicas.

2. As entidades solicitantes deverão reflectir o perfil e os critérios de selecção das pessoas participantes nas actividades de conciliación para as que se solicita subvenção, assim como o número previsto de participantes que em nenhum caso poderá ser inferior a dez.

Na selecção ter-se-á em conta o nível de renda da unidade familiar, e deverá dar-se prioridade às pessoas participantes com menos ingressos. Em todo o caso, para os efeitos desta ajuda, só se terão em conta as pessoas participantes com ingressos não superiores a 6,5 vezes o indicador público de renda de efeitos múltiplos 2015 (IPREM), limite que se incrementa em 15  % mais quando se trate de famílias monoparentais ou de famílias numerosas.

3. Cada entidade local, individual ou agrupada, só poderá apresentar solicitude de subvenção para uma das medidas previstas no ponto 1 anterior.

4. Para que sob medida possa ser objecto de subvenção ao abeiro deste programa é necessário que a entidade tenha validada sob medida ou actuação de acordo com o disposto do Decreto 182/2008, de 31 de julho, pelo que se estabelece a promoção autonómica das medidas autárquicas de conciliación e se determinam os requisitos para a sua validación e funcionamento.

No caso de não estar validada, deverá apresentar a solicitude de validación ante a Secretaria-Geral da Igualdade, antes de que remate o prazo de apresentação de solicitudes previsto nesta convocação, com o fim de obter a dita validación, que deverá produzir-se, em todo o caso, antes do prazo de justificação.

5. Serão gastos subvencionáveis os derivados da realização das medidas de conciliación referidos a custos directos de pessoal, outros custos directos e custos indirectos, nos termos estabelecidos no artigo 9 desta resolução.

Só serão subvencionáveis os gastos gerados entre o 1 de dezembro de 2015 e ata o 30 de novembro de 2016.

O montante máximo dos custos directos de pessoal que se pode apresentar para optar a esta ajuda é de 40.000 €, para o caso de que seja superior, o órgão instrutor requererá à entidade solicitante para que o reaxuste.

6. O gasto subvencionável determinasse em função do montante dos custos directos de pessoal mais o 40  % dos ditos custos para o financiamento de outros gastos directos e indirectos vinculados à medida subvencionada.

Em todo o caso, a quantia máxima da ajuda será de 12.000 euros, quando se trate de uma solicitude individual, e de 22.000 euros, em caso que se trate de uma solicitude para a gestão partilhada ou de uma entidade resultante de fusão de câmaras municipais.

O montante da subvenção calcular-se-á aplicando ao gasto subvencionável a percentagem que resulte da pontuação obtida na valoração realizada segundo o estabelecido no artigo 15 desta resolução, com o limite da quantia máxima da ajuda que corresponda, ou, de ser inferior, da quantia solicitada.

7. Se é o caso, a subvenção será minorada proporcionalmente quando não se justifique a totalidade do custo de pessoal. Assim mesmo, a subvenção concedida será minorada num 2 % quando o número de pessoas participantes com o limite de ingressos estabelecido no ponto 2 deste artigo seja inferior em mais de um 30  % às previstas na solicitude e sempre que se atinja o número mínimo exixido. No caso de concorrer ambas causas de minoración, a que suponha menor montante perceber-se-á subsumida na de quantia superior.

Em todo o caso, não gerarão direito ao cobramento da subvenção e procederá o reintegro do antecipo, quando as justificações não atinjam no mínimo o 50  % do custo do pessoal ou quando não se tenha atingido o número mínimo de pessoas participantes, que devem cumprir com o limite de ingressos indicado no apartado 2 deste artigo.

Artigo 7. Programa de prevenção e tratamento integral da violência de género: acções subvencionáveis e quantia da ajuda

1. Ao abeiro deste programa são subvencionáveis acções de prevenção e tratamento integral da violência de género, que poderão consistir em alguma das seguintes medidas:

1.a) Intervenções orientadas a melhorar a situação das mulheres vítimas de violência de género, das suas filhas e filhos, assim como das pessoas delas dependentes, e dirigidas a impulsionar uma atenção profissional de maior qualidade: acções de atenção, orientação e para a melhora da situação pessoal social e laboral, de asesoramento jurídico especializado, de atenção directa a menores filhos e filhas de mulheres vítimas de violência de género, todas elas na procura da recuperação da sua identidade e autonomia e da restauração dos seus projectos vitais, e apoiando-as na sua orientação pessoal, social e laboral. O número de pessoas beneficiárias desta actuação não poderá ser inferior a 10.

Também poderão participar nestas actuações aquelas mulheres, assim como as pessoas ao seu cargo, que pelas suas circunstâncias pessoais ou pelo seu contorno familiar ou social requeiram ou aconselhem este tipo de intervenção como medida preventiva.

1.b) Actuações dirigidas à luta contra a exploração sexual, em geral, e a prostituição, em particular; encaminhadas a melhorar a sua situação pessoal, social e laboral das mulheres que se encontram nessa situação, através de acções de informação, atenção, orientação e para a melhora da sua situação pessoal, social e laboral, assim como de asesoramento jurídico especializado. O número de pessoas beneficiárias desta actuação não poderá ser inferior a 10.

Estas medidas poderão incluir actividades complementares de prevenção e concienciación sobre a violência de género na sociedade relacionadas com as actividades subvencionadas, sempre que o seu custo não seja superior ao 7  % do custo de pessoal directo subvencionável.

2. As medidas previstas no ponto 1 deste artigo, para que possam ser objecto de subvenção, deverão estar recolhidas no plano de igualdade vigente, aprovado pelo pleno ou pela junta de governo local. Ou, no caso de contar com um plano anterior, estar em processo de elaboração do seguinte, o que deverá acreditar-se mediante certificação da pessoa representante da entidade local.

3. Cada entidade local, individual ou agrupada, só poderá apresentar, no máximo, uma medida do programa de prevenção e tratamento integral da violência de género previstas no ponto 1 anterior.

4. Serão gastos subvencionáveis os derivados da realização das medidas de prevenção da violência de género referidos a custos directos de pessoal, outros custos directos e custos indirectos, nos termos estabelecidos no artigo 9 desta resolução.

Só serão subvencionáveis os gastos gerados entre o 1 de dezembro de 2015 e ata o 30 de novembro de 2016.

O montante máximo dos custos directos de pessoal que se pode apresentar para optar a esta ajuda é de 40.000 €, para o caso de que seja superior, o órgão instrutor requererá à entidade solicitante para que o reaxuste.

5. O gasto subvencionável determinasse em função do montante dos custos directos de pessoal mais o 40  % dos ditos custos para o financiamento de outros gastos directos e indirectos vinculados à medida subvencionada.

Em todo o caso, a quantia máxima da ajuda será de 10.000 euros, quando se trate de uma de solicitude individual, e de 20.000 euros, em caso que se trate de uma solicitude para a gestão partilhada ou de uma entidade resultante de fusão de câmaras municipais.

O montante da subvenção calcular-se-á aplicando ao gasto subvencionável a percentagem que resulte da pontuação obtida na valoração realizada segundo o estabelecido no artigo 15 desta resolução, com o limite da quantia máxima da ajuda que corresponda, ou, de ser inferior, da quantia solicitada.

6. Se é o caso, a subvenção será minorada proporcionalmente quando não se justifique a totalidade do custo de pessoal. Assim mesmo, a subvenção concedida será minorada num 2 % quando o número de pessoas participantes seja inferior em mais de um 30 % às previstas na solicitude e sempre que se atinja o número mínimo exixido. No caso de concorrer ambas as causas de minoración, a que suponha menor montante perceber-se-á subsumida na de quantia superior.

Em todo o caso, não gerarão direito ao cobramento da subvenção, e procederá o reintegro do antecipo, quando as justificações não atinjam no mínimo o 50  % do custo do pessoal ou quando não se tenha atingido o número mínimo de pessoas participantes segundo o estabelecido no ponto 1 deste artigo.

Artigo 8. Programa de apoio aos centros de informação às mulheres (CIM): acções subvencionáveis e quantia da ajuda

1. Ao abeiro deste programa, financiar-se-ão as actuações desenvolvidas nos CIM em relação com a atenção a mulheres em situação de vulnerabilidade, de acordo com o estabelecido na disposição adicional única desta resolução. Com o dito objecto, para reforçar a funcionalidade dos CIM e consolidar os postos e o perfil profissional das pessoas que emprestam estes serviços, serão subvencionáveis:

1.1. A existência no quadro de pessoal ou na relação de postos de trabalho da entidade, de vagas para pessoal funcionário, laboral fixo ou indefinido para emprestar serviços no CIM, em concreto para os postos de direcção, asesoramento jurídico, atenção psicológica, agentes de igualdade ou de fomento do trabalho em rede e de dinamización do território com enfoque de género.

Quando as vagas ou os postos antes referidos não se encontrem ocupados com carácter definitivo por pessoal funcionário, laboral fixo ou indefinido, a entidade deverá apresentar justificação razoada da motivação que lhe impede tal cobertura. Com carácter geral só se admitirá como justificação a cobertura por pessoal funcionário interino, baixas por doença ou similares, as que se derivem da aplicação da legislação vigente, ou por estar em curso o processo de oposição ou concurso correspondente.

1.2. A contratação laboral temporária ou mercantil de profissionais para a prestação dos serviços de asesoramento jurídico ou de atenção psicológica, assim como para levar a cabo as funções de agentes de igualdade ou de fomento do trabalho em rede e de dinamización do território com enfoque de género, sempre que a entidade local não conte com pessoal que empreste serviços no CIM para a realização das correspondentes funções.

2. Cada entidade local deverá solicitar ajuda para os diferentes postos do CIM numa única solicitude. Em primeiro lugar, atenderá ao financiamento dos postos necessários para o normal funcionamento do CIM segundo o disposto no Decreto 182/2004, de 22 de julho, e o crédito restante destinará ao financiamento dos postos de agentes de igualdade ou de fomento do trabalho em rede e de dinamización do território com enfoque de género.

3. O número mínimo de utentes com atenção individualizada e com atenção continuada estabelece-se segundo a população do âmbito territorial do CIM, de acordo com o seguinte:

a) Mais de 15.000 habitantes: o número de utentes com atenção individualizada terá que ser no mínimo de 100 mulheres em situação de vulnerabilidade, das que quando menos 15 deverão ter uma atenção continuada e de seguimento com um mínimo de 3 intervenções.

b) Entre 5.001 e até 15.000 habitantes: o número de utentes com atenção individualizada terá que ser no mínimo de 40 mulheres em situação de vulnerabilidade, das que quando menos 6 deverão ter uma atenção continuada e de seguimento com um mínimo de 3 intervenções.

c) Até 5.000 habitantes: o número de utentes com atenção individualizada terá que ser no mínimo de 20 mulheres em situação de vulnerabilidade, das que quando menos 4 deverão ter uma atenção continuada e de seguimento com um mínimo de 3 intervenções.

Para estes efeitos ter-se-ão em conta as cifras oficiais de população a 1 de janeiro de 2015, fonte IGE.

4. Serão gastos subvencionáveis os custos directos de pessoal que desenvolva funções no CIM nos termos estabelecidos no artigo 9.1. a), e segundo resulta do previsto neste artigo.

Serão subvencionáveis os custos de pessoal gerados entre o 1 de abril de 2016 ata o 31 de março de 2017.

As entidades beneficiárias deverão identificar e justificar de maneira independente os gastos directos de pessoal, segundo as horas com efeito trabalhadas dedicadas a tarefas directamente vinculadas com a atenção a mulheres em situação de vulnerabilidade, que se imputarão em cada exercício. Os gastos de pessoal correspondentes ao período compreendido entre o 1 de abril de 2016 ata o 30 de novembro de 2016, imputarão ao exercício 2016 e os gastos correspondentes ao período compreendido entre o 1 de dezembro de 2016 ata o 31 de março de 2017, ao exercício 2017.

5. Para a determinação do gasto subvencionável e do montante da subvenção estabelecem-se custos unitários por hora com efeito trabalhada dedicada a tarefas directamente vinculadas com a atenção a mulheres em situação de vulnerabilidade, assim como quantias máximas em atenção ao posto ou função a realizar, a dedicação ao CIM a tempo completo ou a tempo parcial e ao tipo de relação ou vinculación com a entidade beneficiária, assim como uma quantia máxima global, segundo o seguinte:

5.1. Para os postos de direcção, asesoramento jurídico e atenção psicológica ocupados com carácter definitivo por pessoal funcionário, laboral fixo ou indefinido, dos grupos A1, A2 ou equivalente, quando ocupem postos ou vagas existentes no quadro de pessoal ou RPT, ou com as particularidades previstas no ponto 1.1 anterior:

O custo unitário por hora com efeito trabalhada será de 19,42 €, ata um máximo de 1.720 horas, correspondente a uma dedicação de um ou de uma profissional a tempo completo durante um período de doce meses, de acordo com o previsto no artigo 68.2 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

A quantia máxima da ajuda será de até 30.000 euros quando a dedicação ao CIM seja a tempo completo e quando seja a tempo parcial, excepto a direcção do CIM que sempre será a tempo completo, a quantia máxima será de 18.000 euros.

Quando se tenha que recorrer à contratação laboral temporária ou mercantil de profissionais para a prestação dos serviços de asesoramento jurídico e atenção psicológica estabelecidos no Decreto 182/2004, aplicar-se-á o custo hora correspondente e a quantia máxima da ajuda será de 14.000 €.

5.2. Para os postos de agentes de igualdade ou de fomento do trabalho em rede e de dinamización do território com enfoque de género ocupados com carácter definitivo por pessoal funcionário, laboral fixo ou indefinido, dos grupos A1, A2, C1 ou equivalente, quando ocupem postos ou vagas existentes no quadro de pessoal ou RPT, e com as particularidades previstas no ponto 1.1.

O custo unitário por hora com efeito trabalhada será de 16,04€, ata um máximo de 1720 horas, correspondente a uma dedicação de um ou de uma profissional a tempo completo durante um período de doce meses, segundo o previsto no artigo 68.2 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

A quantia máxima da ajuda será de até 25.000 euros por posto ocupado a tempo completo e de 15.000 €, quando se ocupe a tempo parcial.

Quando se tenha que recorrer à contratação laboral temporária ou mercantil de profissionais para levar a cabo as funções de agentes de igualdade ou de fomento do trabalho em rede e de dinamización do território com enfoque de género, aplicar-se-á o custo hora correspondente e a quantia máxima da ajuda será de 12.000 €.

5.3. A quantia total máxima de ajuda que se pode conceder ao abeiro do Programa de apoio aos CIM é de 45.000 euros, em caso que se trate de uma solicitude individual, e de 120.000 €, em caso que se trate de uma solicitude para a gestão partilhada ou de uma entidade resultante de uma fusão de câmaras municipais.

6. O montante da ajuda calcular-se-á aplicando ao custo unitário pelas horas estimadas de trabalho efectivo dedicadas ao CIM em tarefas directamente vinculadas com a atenção a mulheres em situação de vulnerabilidade, a percentagem que resulte da pontuação obtida segundo o estabelecido no artigo 15 desta resolução, com os limites de ajuda máxima que correspondam segundo o indicado no ponto 5 anterior, ou, de ser inferior, da quantia solicitada.

7. Se é o caso, a subvenção será minorada proporcionalmente quando não se justifique a totalidade das horas de trabalho com efeito realizado tidas em conta para a determinação da quantia do gasto subvencionável ou quando o número de pessoas utentes com atenção individualizada seja inferior ao numero mínimo previsto no ponto 4 deste artigo segundo o número de população do âmbito territorial do CIM.

Assim mesmo, quando o número de utentes com atenção individualizada seja inferior em mais de um 30  % às declaradas na solicitude por riba do número mínimo previsto no ponto 3 deste artigo, a subvenção concedida será minorada num 2  %.

No caso de concorrer mais de uma destas causas de minoración à que suponha menor montante perceber-se-á subsumida na de quantia superior.

Em todo o caso, não gerarão direito ao cobramento da subvenção e procederá o reintegro do antecipo, quando as justificações não atinjam no mínimo o 50  % das horas previstas como com efeito trabalhadas ou o 50  % do número mínimo de utentes com atenção individualizada, ou quando não se cumpra o número de atenções continuadas exixidas com um mínimo de três intervenções segundo o indicado no ponto 3 deste artigo.

Artigo 9. Gastos subvencionáveis

Serão gastos subvencionáveis os derivados das medidas, actividades ou serviços objecto da ajuda, realizados nos prazos e períodos de referência estabelecidos para cada programa nesta resolução, compreendidos na seguinte relação:

1. Gastos directos: terão esta consideração os que estejam directamente relacionados com a actuação subvencionada e que, portanto, se refiram de forma inequívoca e constatable a ela, em particular, os seguintes:

a) Gastos directos de pessoal: serão subvencionáveis as retribuições salariais totais do pessoal próprio da entidade, correspondentes à execução da medida, actuação ou serviço subvencionada, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as quotas à Segurança social a cargo do empregador.

No caso de contratação mercantil ou externa, o pessoal e o custo pela sua contratação devem estar claramente identificados e detalhados na factura, na que deve figurar exclusivamente o conceito correspondente ao custo de pessoal. Ou, no seu defeito, só para o caso de que fosse anterior à solicitude de subvenção, numa certificação emitida pela provedora externa conformada pela entidade beneficiária.

A respeito do programa de fomento da conciliación e do programa de prevenção da violência de género, não serão subvencionáveis os gastos de pessoal que não fosse contratado especificamente para o desenvolvimento da medida ou actuação subvencionada, nem os gastos de pessoal pertencente aos CIM de quaisquer das entidades locais da Galiza. Excepcionalmente, em atenção às circunstâncias concorrentes devidamente justificadas pela entidade solicitante, sempre que se trate de actuações com permanência no tempo que suponham funções de intervenção directa e exista pessoal qualificado não pertencente ao CIM, que já as venha realizando com anterioridade, poderão ser subvencionáveis os custos de pessoal correspondentes à percentagem de horas imputadas às ditas funções.

Não obstante o anterior, não serão subvencionáveis os custos do pessoal que ocupe postos de trabalho ou que pertença a serviços financiados, total ou parcialmente, com fundos procedentes de planos ou programas de qualquer Administração pública, em particular, do programa de serviços sociais comunitários.

Em todo o caso, as actuações subvencionadas devem ser desenvolvidas por profissionais com especialização ou experiência acreditada nas áreas de igualdade e prevenção da violência de género.

b) Outros gastos directos: elaboração de materiais; aquisição de materiais didácticos ou outros materiais necessários para a realização da actividade; gastos de publicidade para a organização e difusão da actuação ou actividades subvencionadas; gastos de seguros destinados a cobrirem continxencias de risco derivadas da actuação subvencionada; gastos de transporte por deslocamentos das pessoas participantes em actividades programadas; ajudas de custo e gastos de locomoción do pessoal que desenvolve a actividade necessários para a sua realização. Os gastos de publicidade não poderão supor um montante superior ao 7  % dos custos directos de pessoal.

2. Gastos indirectos: gastos correntes que não se correspondem em exclusiva à operação subvencionada por ter carácter estrutural e que resultem necessários para o seu desenvolvimento: gastos em bens consumibles e em material funxible, gastos de aluguer e de manutenção de instalações (luz, água, calefacção, telefone, limpeza e segurança).

3. Em todo o caso, os programas e medidas que se desenvolvam ao abeiro desta convocação deverão cumprir as normas estabelecidas no Regulamento UE 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derroga o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho, no Regulamento UE 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derroga o Regulamento (CE) nº 1081/2006, do Conselho e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020.

4. Para os efeitos destas ajudas não se considera subvencionável nenhum tipo de taxa, tributo ou imposto, excepto o imposto sobre o valor acrescentado não susceptível de repercussão ou compensação.

5. Não será subvencionável a subcontratación da execução total das medidas, actividades, actuações ou serviços objecto das ajudas previstas nesta convocação. Sem prejuízo de que alguma das categorias de gastos sejam subcontratados, tais como serviços, compra de material, contratação mercantil de pessoal ou subministracións. Para os efeitos desta resolução, perceber-se-á que não há subcontratación total na sua execução sempre que a entidade beneficiária se reserve para sim a organização, a gestão e o seguimento da medida, actuação, actividades ou serviços para os que se solicita a subvenção, circunstância que deverá acreditar-se quando o serviço se contrate com uma única empresa.

6. No programa de fomento da conciliación e no programa de prevenção da violência de género os custos directos de pessoal financiam-se a custo real, por isso e para o caso de contratação mercantil ou externa do pessoal para a prestação do serviço dado que as actuações que se levarão a cabo são susceptíveis de cofinanciamento europeu com fundos europeus no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, com o objecto de facilitar o labor das auditorías, as entidades beneficiárias deverão achegar, junto com a justificação, cópia do expediente de contratação, de acordo com o estabelecido no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, incluídas, se é o caso, as três ofertas a que se faz referência no paragrafo seguinte.

Assim mesmo, de acordo com o disposto no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias, do contrato menor, estabelecidas no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, a entidade beneficiária deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso da obra, à prestação do serviço ou à entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, emprestem ou subministrem, ou excepto que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

Artigo 10. Apresentação de solicitudes e prazo

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

3. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Em caso que algum dos documentos que se vão a apresentar por parte da solicitante de forma electrónica superasse os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a sua apresentação de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Documentação

1. A documentação, comum ou especifica para cada programa, que se tem que apresentar para solicitar as ajudas previstas nesta convocação é a seguinte:

a) Anexo I (1, 2 ou 3, segundo o programa): solicitude devidamente coberta e assinada pela pessoa que tenha a representação da entidade solicitante.

b) Anexo II: certificação do órgão competente da entidade no que se faça constar, entre outros, o acordo de solicitar a subvenção ao abeiro do correspondente programa e do compromisso do financiamento do custo da actuação ou medida objecto de ajuda naquela parte que exceda do montante da subvenção para a sua completa realização. No caso de mancomunidades ou consórcios deverão cobrir o último ponto do anexo para fazer constar a relação de câmaras municipais que a integram e os que participam na actuação ou medida para a que se solicita a subvenção.

c) Anexo II-bis (só no caso de agrupamentos ou associações de câmaras municipais): certificação do órgão competente da câmara municipal representante, na que se faça constar, com base nos acordos adoptados pelos órgãos competentes de cada um das câmaras municipais associadas, os extremos que se recolhem no dito anexo em relação com os requisitos e condições previstos no artigo 5 desta resolução.

d) Cópia do convénio de colaboração (só no caso de agrupamentos ou associações de câmaras municipais).

e) Memória de poupança de custos a respeito da realização do programa ou actividade de forma individualizada (só no caso de agrupamento ou associação de câmaras municipais, mancomunidades ou consórcios).

f) Anexo III (só para o programa de conciliación e para o programa de prevenção da violência de género): memória descritiva das actuações que se vão realizar, com indicação do montante dos custos directos de pessoal, número estimado de pessoas participantes, objectivos e resultados esperados das actuações subvencionadas, assim como a tipoloxía dos gastos directos que se vão imputar à subvenção acordes com o estabelecido no artigo 9, devidamente assinada pela pessoa que teá a representação da entidade solicitante.

Na memória, também se têm que recolher as actuações realizadas pela entidade solicitante nos dois últimos anos, que respondam à tipoloxía das medidas previstas no programa para o que se solicita subvenção, assim como os resultados obtidos.

Deverá apresentar-se um anexo por cada actividade prevista no marco da medida para a que se solicita subvenção.

g) Plano de igualdade vigente em suporte electrónico ou, de ser o caso, previsto no artigo 7.2, Plano de igualdade anterior junto com a certificação do representante da entidade local na que se faça constar que se iniciou o processo de elaboração do novo plano de igualdade, com indicação da fase no que se encontra e do prazo ou data previsto para a sua aprovação (só para o programa de prevenção da violência de género).

h) Anexo IV.1 e 2 (só para o programa de apoio aos CIM): memória descritiva (IV.1) do funcionamento do CIM; do pessoal adscrito ao CIM, gasto subvencionável dos custos directos de pessoal para o que se solicita a ajuda segundo custo unitário por hora com efeito trabalhada dedicada ao CIM em relação com as tarefas directamente vinculadas com a atenção a mulheres em situação de vulnerabilidade; número de utentes previstas com atenção individualizada durante o período subvencionável, objectivos e resultados esperados das actuações subvencionadas, em particular, os directamente vinculados à melhora das expectativas na busca de emprego ou da situação laboral e profissional das mulheres do contorno territorial, devidamente assinada pela pessoa que tenha a representação da entidade solicitante.

Assim como fichas individualizadas do pessoal que empresta ou que vai emprestar serviços no CIM (IV.2), que se numerarán correlativamente e se anexarão à memória como parte integrante desta.

Artigo 12. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, o modelo de solicitude inclui autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não seja autorizado o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos nesta resolução.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à entidade solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela entidade interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Não obstante, a entidade solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a documentação acreditativa nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Secretaria-Geral da Igualdade publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 13. Emenda da solicitude

1. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixida, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente requererá à entidade solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de que se dite a oportuna resolução ao abeiro do artigo 42 da dita lei.

Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, de conformidade com o estabelecido nos artigos 59, 60 e 61 da Lei 30/1992, os citados requirimentos de emenda poder-se-ão fazer bem através de notificação individualizada, bem mediante publicação no Diário Oficial da Galiza ou na página web da Secretaria-Geral da Igualdade, a qual produzirá os mesmos efeitos que a supracitada notificação.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento poder-se-lhe-á requerer à entidade solicitante que achegue a informação e documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação, seguimento e comprobação da solicitude apresentada.

Artigo 14. Instrução do procedimento e comissão de valoração

1. A instrução dos procedimentos previstos nesta resolução corresponde à Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade.

Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos, serão remetidos à comissão de valoração.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as solicitudes serão examinadas por uma comissão de valoração, com a seguinte composição:

– Presidência: o/a subdirector/a geral de Promoção da Igualdade ou pessoa em que delegue.

– Secretaria: o/a chefe/a do Serviço de Planeamento e Programação.

– Vogalías: o/a chefe/a do Serviço de Fomento, o/a chefe/a do Serviço de Promoção e Cooperação Institucional, o/a chefe/a do Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas, e o/a chefe/a do Serviço de Apoio Técnico-Administrativo e uma pessoa da Direcção-Geral de Administração Local, com rango de subdirector/a.

No caso de ausência de alguma das pessoas que integram a comissão de valoração será substituída pela pessoa designada pela presidência da comissão.

3. A comissão de valoração poderá requerer às entidades solicitantes das subvenções informação ou documentação adicional aclaratoria que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.

4. Avaliadas as solicitudes seguindo os critérios e pautas estabelecidos no artigo 15, a comissão de valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação da subvenção solicitada, propondo a concessão de subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito disponível.

No suposto de esgotar o crédito disponível segundo o estabelecido no artigo 2 desta convocação, o resto das solicitudes consideradas subvencionáveis ficarão em reserva para serem atendidas no caso de produzir-se alguma renúncia ou algum incremento do crédito inicialmente disponível, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para estes efeitos, o órgão instrutor poderá formular sucessivas propostas de resolução complementares seguindo a ordem de pontuação obtida.

Artigo 15. Critérios de valoração

A comissão valorará os expedientes, consonte os seguintes critérios:

1. Critérios comuns aos três programas:

1.1. Solicitudes apresentadas por agrupamentos de câmaras municipais, mancomunidades ou consórcios ou quando se trate de fusão de municípios, até 40 pontos, de acordo com o seguinte:

1.1.a. Agrupamentos de câmaras municipais, mancomunidades ou consórcios, ter-se-ão em conta os seguintes aspectos:

a) Pela mera apresentação da solicitude para a gestão partilhada: 15 pontos.

b) Pelo número de câmaras municipais associados e a repercussão do projecto tendo em conta a cifra de população total: até 15 pontos. De acordo com o seguinte:

b.1) Pelo número de câmaras municipais participantes: 2 câmaras municipais, 3 pontos; 3 câmaras municipais, 4 pontos; 4 câmaras municipais, 5 pontos; 5 câmaras municipais, 6 pontos; mais de 5 câmaras municipais, 7 pontos.

b.2) Pela população total: até 5.000 habitantes, 1 ponto; de 5.001 a 10.000 habitantes, 3 pontos; de 10.001 a 15.000 habitantes, 5 pontos; de 15.001 a 20.000 habitantes, 7 pontos; mais de 20.000 habitantes, 8 pontos.

c) Pela apresentação de uma memória de poupança de custos a respeito da prestação do serviço de modo individual:10 pontos.

1.1.b. Fusão autárquica:

a) Pela mera apresentação da solicitude: 30 pontos.

b) Pelo número de câmaras municipais fusionados e a repercussão do projecto tendo em conta a cifra de população total: até 10 pontos. De acordo com o seguinte:

b.1) Pelo número de câmaras municipais participantes: 2 câmaras municipais, 3 pontos; 3 câmaras municipais, 4 pontos; mais de 4 câmaras municipais, 5 pontos.

b.2) Pela população total: até 5.000 habitantes, 1 ponto; de 5.001 a 10.000 habitantes, 2 pontos; de 10.001 a 15.000 habitantes, 3 pontos; de 15.001 a 20.000 habitantes, 4 pontos; mais de 20.000 habitantes, 5 pontos.

1.2. Distribuição populacional da entidade local solicitante, no caso de agrupamento de câmaras municipais a população da câmara municipal representante ou titular do CIM e no caso de mancomunidades ter-se-á em conta a média da população de todas as câmaras municipais que a integram, segundo as cifras oficiais de população a 1 de janeiro de 2015, fonte IGE: até 16 pontos. De acordo com o seguinte: até 5.000 habitantes, 16 pontos; de 5.001 até 10.000 habitantes, 12 pontos; de 10.001 a 20.000 habitantes, 8 pontos; e, mais de 20.000 habitantes, 4 pontos.

1.3. Colaboração com as actuações da Secretaria-Geral da Igualdade, assim como, no caso do programa de apoio aos CIM, pela coordenação e trabalho em rede através da aplicação informática CIM desenvolvida pela dita secretaria: 2 pontos.

1.4. Pelo compromisso da entidade pela igualdade entre homens e mulheres: até 2 pontos. De acordo com o seguinte: a) estar aderido à Rede de entidades locais contra a violência de género, 1 ponto; b) ter constituída uma concellería para a promoção da igualdade, 1 ponto.

2. Critérios específicos para o programa de fomento da conciliación e para o programa de prevenção e tratamento integral da violência de género:

2.1. Pela qualidade, interesse, objectivos, e resultados esperados do projecto, actividade ou medida que se propõe, assim como pelas actividades realizadas em 2014 e 2015 que se correspondam com a tipoloxía do programa para o que solicita a ajuda, valorado em função da memória apresentada: até 20 pontos.

2.1.a) Interesse, qualidade, necessidade, viabilidade, e objectivos: até 12 pontos.

Valorar-se-á o interesse do programa em relação com a necessidade e finalidade da actuação (4 pontos); o carácter inovador do projecto em relação com os programas apresentados (3 pontos); a metodoloxía, o sistema de organização, selecção e seguimento das pessoas participantes durante a realização das actuações (3 pontos); assim como que contemple actividades ou acções específicas para sensibilizar às pessoas participantes no âmbito da igualdade, da corresponsabilidade, no respeto mútuo e na prevenção do acosso e da violência por razão de género (2 pontos).

2.1.b) Actividades realizadas em 2014 e 2015: puntuarase com 0,25 pontos, cada actividade ou actuação de duração superior a 15 horas, ata um máximo de 3 pontos.

2.2. Pela duração ou continuidade da medida de conciliación apresentada dentro do período subvencionável, ata um máximo de 15 pontos. De acordo com o seguinte:

2.2.1. Programa de fomento da conciliación:

2.2.1.a) Pelo número de actuações a desenvolver em períodos no lectivos: 5 pontos por actividade ata um máximo de 15 pontos.

2.2.1.b) Pela duração e continuidade das actividades que se vão desenvolver ao longo do período subvencionável ou durante o curso escolar: até quatro meses, 4 pontos; mais de quatro meses e até sete meses, 8 pontos; mais de sete meses e até 10 meses, 12 pontos; mais de 10 meses, 15 pontos.

2.2.2. Programa de prevenção e tratamento integral da violência de género:

Pela duração e continuidade das actuações e actividades que se vão desenvolver ao longo do período subvencionável: 1,5 pontos por cada mensualidade na que se desenvolva a actuação ou actividade, ata um máximo de 15 pontos.

2.3. Pelo nível de cofinanciamento com fundos próprios da entidade solicitante dos custos directos de pessoal: até 10 pontos. De acordo com o seguinte: mais do 5 % e ata o 15 %, 2 pontos; mais do 15 % e ata o 25 %, 4 pontos; mais do 25 % e ata o 35 %, 6 pontos; mais do 35 % e ata o 50 %, 8 pontos; mais do 50 %, 10 pontos.

3. Critérios específicos para o programa de apoio aos centros de informação às mulheres (CIM):

3.1. Pela amplitude horária na prestação dos serviços básicos e pela qualidade do serviço: até 16 pontos, segundo o seguinte:

3.1.a) Atenção jurídica emprestada em horário superior a 6 horas/semana: puntuarase com 0,20 pontos por cada hora de atenção superior ao mínimo semanal, ata um máximo de 6 pontos.

3.1.b) Atenção psicológica emprestada em horário superior a 6 horas/semana: puntuarase com 0,20 pontos por cada hora de atenção superior ao mínimo semanal, ata um máximo de 6 pontos.

3.1.c) Existência de pessoal que desenvolva as funções de agentes de igualdade ou de fomento do trabalho em rede e de dinamización do território com enfoque de género: 0,80 pontos por agente, ata um máximo de 2 pontos.

3.1.d) Pela realização de serviços adicionais ou de actividades específicas orientadas à melhora da situação sócio-laboral das mulheres segundo resulte da memória anual do ano 2015 apresentada ante a Secretaria-Geral da Igualdade: 2 pontos.

3.2. Pelo número de mulheres atendidas no ano 2015, segundo o dado desagregado que figure na aplicação CIM na data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e segundo a população do âmbito territorial do CIM: até 18 pontos. De acordo com o seguinte: a) mais de 15.000 habitantes, 3 pontos por cada 150 mulheres atendidas; b) entre 5.001 e até 15.000 habitantes, 3 pontos por cada 60 mulheres atendidas; c) até 5.000 habitantes, 3 pontos por cada 30 pessoas atendidas.

3.3. Pelo nível de cofinanciamento com fundos próprios da entidade solicitante dos custos directos de pessoal segundo hora com efeito trabalhada em relação com tarefas vinculadas com a atenção a mulheres em situação de vulnerabilidade: até 6 pontos. De acordo com o seguinte: mais do 5 % e ata o 15 %, 1 ponto; mais do 15 % e ata o 25 %, 2 pontos; mais do 25 % e ata o 35 %, 3 pontos; mais do 35 % e ata o 50 %, 4 pontos; mais do 50 %, 6 pontos.

4. No suposto de que mais de uma proposta obtenha a mesma pontuação e não seja possível por razões orçamentais adjudicar ajuda a todas elas, para o desempate terá preferência: em primeiro lugar, a solicitude de gestão partilhada face à apresentada individualmente; em segundo lugar pela pontuação obtida em cada critério de valoração seguindo a ordem estabelecida neste artigo, até que se produza o desempate; e, de persistir, pela hora e data de apresentação da solicitude.

5. Até esgotar o crédito disponível, a quantia da subvenção calcular-se-á aplicando ao gasto subvencionável, a percentagem de intensidade da ajuda que corresponda à pontuação obtida na valoração realizada segundo os critérios estabelecidos neste artigo, e segundo os seguintes trechos:

• Mais de 80 e até 100 pontos:100 % do gasto subvencionável.

• Mais de 60 e até 80 pontos: 95 % do gasto subvencionável.

• Mais de 40 e até 60 pontos: 90 % do gasto subvencionável.

• Mais de 20 e até 40 pontos: 80 % do gasto subvencionável.

• Menos de 20 pontos: 70 % do gasto subvencionável.

No caso de ficar crédito livre depois de adjudicar a quantia que corresponda a cada uma das entidades que resultem beneficiárias da subvenção no correspondente programa, sempre que não exista lista de aguarda, este repartir-se-á entre elas a partes iguais de modo que se mantenha a proporcionalidade derivada da aplicação dos critérios de valoração, com o limite da quantia máxima da ajuda ou, de ser inferior, da quantia solicitada.

Artigo 16. Resolução e notificação

1. Corresponde à secretária geral da Igualdade, de acordo com o estabelecido na disposição adicional segunda do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, por proposta do órgão instrutor e depois da fiscalização pela intervenção delegada, a resolução destas ajudas.

2. O prazo para resolver será de quatro meses. Transcorrido o dito prazo sem que recaia resolução expressa, perceber-se-á desestimada.

3. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, a entidade beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como as solicitudes desestimadas com expressão sucinta dos motivos da desestimación.

Dado que a subvenção está cofinanciada pelo Fundo Social Europeu, na resolução de concessão informar-se-á a entidade beneficiária do cofinanciamento comunitário, com expressão do objectivo temático, prioridade de investimento e objectivo específico e a percentagem de cofinanciamento. Assim mesmo, informar-se-lhe-á de que a aceitação da subvenção comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública de operações com os nomes dos ou das beneficiárias, no suposto de serem entidades jurídicas, assim como a outra informação recolhida no anexo XII do Regulamento (UE) 1303/2013, em relação com o artigo 115.2. da mesma norma jurídica.

Assim mesmo, na resolução de concessão estabelecer-se-ão as condições da ajuda as que ficam submetidas as entidades beneficiárias derivadas da aceitação da subvenção, em especial os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução.

4. Uma vez notificada a resolução de concessão da subvenção, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez dias (10) a sua aceitação, comprometendo-se a executar o programa ou actuação subvencionado no prazo e condições estabelecidos na convocação. No caso de não comunicar isto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 17. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis ditadas ao abeiro da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposición ante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 18. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O órgão competente para a concessão destas ajudas, nos supostos que proceda, poderá acordar a modificação da resolução por instância da entidade beneficiária e com a devida antecedência. Estas bases habilitam para aprovar, nos supostos em que proceda, as modificações atendendo aos objectivos e requisitos da convocação e demais normativa aplicable.

Artigo 19. Prazo e justificação da subvenção

1. Conforme o estabelecido no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para cobrar as ajudas concedidas ao abeiro desta resolução as entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação xustificativa da realização da medida ou actuação subvencionada relacionada no número 3 deste artigo, e dentro do prazo estabelecido para cada um dos programas, segundo o seguinte:

1.1. Programa de fomento da conciliación e programa de prevenção da violência de género: o prazo para a apresentação da justificação das medidas ou actuações subvencionadas ao abeiro destes programas finaliza o 30 de dezembro de 2016.

1.2. Programa de apoio aos CIM: o prazo para a apresentação da documentação xustificativa da actuação subvencionada finaliza o 28 de abril de 2017.

2. As medidas e actuações correspondente a estes programas justificar-se-ão através das modalidades de custos simplificados previstas nos artigos 67.1 b) e d) do Regulamento (UE) 1303/2013 e no artigo 14.2 b) do Regulamento (UE) 1304/2013, no caso do programa de apoio aos CIM segundo módulo ou custo unitário por hora com efeito trabalhada, e no caso dos outros dois programas, mediante custo simplificado a tipo fixo segundo os custos de pessoal.

3. Dever-se-á apresentar dentro do prazo assinalado no número 1.1 ou 1.2 deste artigo, segundo o caso, a seguinte documentação xustificativa, comum e específica para cada programa:

3.1 Documentação comum aos três programas:

3.1.a) Anexo V: solicitude de pagamento da ajuda devidamente coberta e assinada pela pessoa que tem a representação da entidade.

3.1.b) Anexo VI: declaração complementar e actualizada à data da justificação de todas as ajudas solicitadas, concedidas ou percebidas para a mesma actuação ou actividade, das diferentes administrações públicas ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais ou, se é o caso, declaração de que não se solicitaram outras ajudas ou subvenções.

3.1.c) Anexo VII: declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

3.1.d) Um exemplar de todos os materiais elaborados cartazes, folhetos, inquéritos, material didáctico, fotografias, capturas de tela e outros documentos, onde deverão figurar os logos da União Europeia FSE com a referência ao FSE e a imagem corporativa da Secretaria-Geral da Igualdade, para os efeitos de acreditar o cumprimento das obrigas de publicidade e informação recolhidas no artigo 21.3 e 4 desta resolução.

3.1.e) Ficheiro electrónico com os dados do perfil e dos indicadores de execução e resultado das pessoas participantes. Estes dados achegar-se-ão no correspondente modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade e/ou nas ferramentas informáticas que se desenhem para esta finalidade.

No programa de fomento da conciliación, para o caso de que as pessoas participantes sejam menores, no ficheiro electrónico recolher-se-ão os dados do perfil e dos indicadores de um dos progenitores, preferentemente a mãe, pai, ou bem da pessoa que exerça a tutela.

Para os efeitos desta convocação, não serão computables as pessoas que não se identifiquem nem aquelas das cales não constem os dados dos indicadores de execução e de resultado imediato no correspondente ficheiro.

As entidades beneficiárias deverão cobrir folhas individuais de seguimento das pessoas participantes ou, de ser o caso, de um dos progenitores, no correspondente modelo publicado na página web da Secretaria-Geral da Igualdade, onde fique constância documentário dos dados de indicadores de execução e resultado reflectidos no ficheiro. E, no caso do programa de apoio aos CIM, ademais ter-se-ão que cobrir as folhas individualizadas de seguimento de cada uma das pessoas participantes em situação de vulnerabilidade com atenção individualizada e continuada onde conste um mínimo de três intervenções nos termos indicados no artigo 8.3.

As folhas de seguimento devem estar assinadas pela pessoa participante ou, se for o caso, progenitora, e pela pessoa responsável do programa ou medida subvencionado, a ser possível numeradas com o mesmo ordinal com que figure na relação que tem que apresentar-se consonte o previsto na letra f) do número 3.2 ou na letra c) do número 3.3 deste artigo. As ditas folhas não têm que apresentar na fase de justificação mas devem conservar-se e estar à disposição para efeitos de actuações de comprobação e controlo.

3.2. Documentação específica para o programa de fomento da conciliación e para o programa de prevenção da violência de género:

3.2.a) Anexo VIII: certificação do gasto subvencionável.

No programa de fomento da conciliación e programa de prevenção da violência de género, na certificação do gasto subvencionável reflectir-se-ão, a respeito de cada um dos profissionais e segundo o tipo de relação ou vinculación com a entidade, os custos directos de pessoal pelo tempo com efeito trabalhado para a execução da medida ou actividade subvencionada.

Os gastos subvencionáveis (nóminas, facturas....) deverão estar realizados e com efeito pagos na data limite de justificação, o 30 de dezembro de 2016.

De acordo com o artigo 42.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para os efeitos da sua consideração como subvencionável, considerar-se-á com efeito pago o gasto quando fique justificado o pagamento mediante extractos ou certificações bancários devidamente identificados, selados, e assinados pelo beneficiário.

3.2.b) Anexo IX: se for o caso, certificação do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, do cumprimento da normativa de contratação do sector público vigente na tramitação do procedimento de contratação de pessoal para a prestação do serviço.

Para efeitos de facilitar o labor de auditoría, a dita certificação deverá vir acompanhada de uma cópia compulsada do expediente de contratação, incluindo, se for o caso, as três ofertas segundo o indicado no artigo 9.6 desta resolução.

3.2.c) Para justificar o custo real dos gastos de pessoal terá que apresentar-se cópia original dos seguintes documentos:

A respeito do pessoal próprio da entidade beneficiária:

– Contrato de trabalho ou justificação da excepcionalidade prevista no último parágrafo do artigo 9.1.a) desta resolução.

– Relatório da vida laboral que reflicta a situação de alta em período no que se desenvolveu a actividade subvencionada.

– Nóminas, recibos de liquidação de cotações, modelos TC-2 e documentos bancários que acreditem a sua realização.

– Modelo 190 de resumo anual, retención e ingressos à conta do IRPF (modelo 111) correspondentes ao período durante o qual se desenvolveu sob medida ou actividade subvencionada, uma vez que se disponha deles, e xustificantes bancários do ingresso do modelo 111 do IRPF.

No caso de contratação mercantil:

– Facturas ou documentos com valor probatorio equivalente pelo montante correspondente ao pessoal contratado; com a excepção prevista no segundo parágrafo do artigo 9.1.a), neste caso deverá acompanhar-se a certificação da desagregação do gasto nos termos indicados no dito artigo. Assim como, os correspondentes xustificantes bancários acreditativos do seu pagamento. No xustificante bancário deverá constar o número de factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa pagadora e da destinataria do pagamento, que deverá coincidir com a que emite a factura.

Os originais dos documentos xustificativos (nóminas, facturas... ou documentos equivalentes) serão selados pela Secretaria-Geral da Igualdade com um sê-lo que indicará o procedimento para o qual se apresentam e se o montante do xustificante se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada.

3.2.d) Anexo X: memória xustificativa da actuação subvencionada, com descrição detalhada de cada uma das actividades desenvolvidas, incluída a tipoloxía dos gastos directos realizados, assim como os resultados obtidos, com indicação do número de pessoas participantes desagregadas por sexo; assim como da publicidade e divulgação que se realizou. A memória deverá estar assinada pela pessoa representante da entidade.

Deverá apresentar-se um anexo por cada actividade realizada no marco da medida subvencionada.

3.2.e) Folha individualizada de assistência do pessoal que desenvolve a actividade assinado por ela e pela responsável pela entidade beneficiária que coordena ou gere a actividade, segundo o modelo que aparece publicado na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

3.2.f) Uma relação numerada assinada por cada pessoa participante, da que constem dados de indicadores de execução e de resultados, acreditativa da atenção recebida.

Em caso que a actuação se realizasse com menores, a dita relação será substituída por: uma relação das meninas e crianças inscritas em cada actividade, assinadas pela mãe, pai ou pessoa que tenha a tutela, na que conste o nível de ingressos da unidade familiar; os partes de assistência à actividade de conciliación, assinada pela pessoa monitora e conformada pela responsável pela entidade beneficiária que coordena ou gere a actividade. Estes partes deverão ter carácter mensal.

Também deverá aportarse uma relação numerada dos progenitores preferentemente mãe, pai ou pessoa que tenha a tutela, na que conste o trecho de ingressos da unidade familiar e a respeito dos que constem os dados dos indicadores de execução e de resultado imediato. Esta relação será única para todas as actuações e actividades da medida subvencionada, com independência de que os filhos ou filhas participassem numa ou várias das actuações ou actividades.

Devem utilizar-se os modelos que aparecem publicados na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

3.2.g) Para o caso de actividades complementares que se podem desenvolver ao abeiro do programa de prevenção da violência de género será suficiente uma certificação da pessoa responsável em que conste o número de pessoas assistentes, desagregadas por sexo.

3.3. Documentação específica para o programa de apoio aos CIM:

3.3.a) Anexo XI: certificação do gasto subvencionável.

Neste programa na certificação do gasto subvencionável fá-se-á constar, a respeito de cada um dos profissionais do CIM e segundo tipo de relação ou vinculación com a entidade beneficiária, o número de horas com efeito trabalhadas referidas à tarefas vinculadas a mulheres em situação de vulnerabilidade, pelo custo unitário que corresponda segundo o indicado no ponto 5 do artigo 8 desta resolução.

3.3.b) Para justificar o gasto subvencionável segundo hora com efeito trabalhada dedicada à atenção de mulheres em situação de especial vulnerabilidade, dever-se-á apresentar, no modelo que figura na página web da Secretaria-Geral de Igualdade, cópia da seguinte documentação:

– Folhas mensais das horas com efeito trabalhadas dedicadas ao CIM para a realização de tarefas vinculadas com a atenção a mulheres em situação de vulnerabilidade, assinadas pela pessoa trabalhadora e pela responsável pela entidade.

– Resumo onde conste o número total de horas com efeito dedicadas ao CIM para a realização de tarefas vinculadas a mulheres em situação de vulnerabilidade, no período subvencionável, segundo o previsto no artigo 8.4 desta resolução.

3.3.c) Certificação do número total de mulheres em situação de vulnerabilidade atendidas no período subvencionável das quais constem os dados dos indicadores de execução e de resultado imediato, junto com uma relação das mulheres atendidas acreditativa da atenção recebida.

4. Com o objecto de homoxeneizar a documentação xustificativa, a documentação prevista na letra e) do número 3.1, nas letras e) mais na f) do número 3.2, e nas letras b) e c) do número 3.3, deverá apresentar-se obrigatoriamente nos modelos disponíveis através da página web da Secretaria-Geral da Igualdade, excepto aqueles que possam extrair da plataforma informática dos CIM.

5. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Em caso que a justificação seja incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a entidade para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, advertindo-lhe que, de não fazê-lo, se procederá, depois de resolução, à revogación da subvenção e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebida e à exixencia dos juros de demora.

Artigo 20. Pagamento da subvenção

1. Uma vez justificada a subvenção, o órgão competente, antes de proceder ao seu pagamento, poderá realizar as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento da conduta e/ou actividade subvencionada.

2. Realizar-se-á um primeiro pagamento do 75  % da quantia da subvenção concedida, em conceito de pagamento antecipado, que se fará efectivo uma vez realizada a notificação da resolução. No programa de apoio aos CIM a quantia do antecipo não poderá ser superior ao montante da subvenção imputada ao exercício 2016; se for o caso, o montante do antecipo reduzir-se-á até o dito limite.

O 25  % restante, ou a parte que corresponda, livrar-se-á depois da justificação pelas entidades beneficiárias do cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção e demais condições exixidas nesta resolução.

3. Procederá a minoración do montante da subvenção concedida ou, de ser o caso, a perda do direito ao seu cobramento, nos termos e nos casos previstos para cada um dos programas nos artigos 6.7, 7.6 e 8.7 desta resolução e nos demais supostos previstos no artigo 23 e na normativa de aplicação relacionada no artigo 25.

4. Quando façam parte da conta xustificativa documentos de gastos que comportem ingressos à conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação, o montante destes ingressos ou quotas considera-se justificado com a apresentação do documento de gasto em que se reflicta o montante da retención ou cotação devindicadas na data de justificação, ficando as entidades beneficiárias obrigadas a apresentar os documentos acreditativos da sua liquidação nos dez dias seguintes ao remate dos prazos legalmente estabelecidos para o seu ingresso no período voluntário; em todo o caso, a dita apresentação terá como data limite o derradeiro dia do mês seguinte ao último trimestre do exercício da convocação.

Artigo 21. Obrigas das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias deverão cumprir, em todo o caso, com os requisitos e obrigas exixidos nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como com as condições e obrigas estabelecidas nesta resolução e demais que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação, em particular, as seguintes:

1. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos, executar e acreditar a realização do programa, actuações e actividades que fundamenta a concessão da subvenção dentro do período e prazos estabelecidos nesta convocação, assim como o cumprimento dos requisitos, condições e obrigas que resultam da normativa de aplicação.

2. Manter de forma separada na contabilidade os ingressos da ajuda percebida, assim como os custos directos de pessoal no caso do programa de fomento da conciliación e do programa de prevenção da violência de género, e conservar toda a documentação relativa à subvenção e às pessoas participantes ou utentes durante um período de três anos que se contará a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação destas contas perante asa Comissão Europeia. A data de certificação dos gastos publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza.

3. Dar cumprimento à obriga de dar adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no anexo XII do Regulamento (UE) núm. 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho. Assim, em todo o tipo de publicidade e informação relativos à actuação e actividades subvencionadas, terá que constar a condição de subvencionada pela Secretaria-Geral da Igualdade e pelo Fundo Social Europeu 2014/2020.

Em todo o caso, nos espaços de atenção às utentes ou participantes, assim como nas comunicações, contarão com o emblema da União Europeia e com a referência ao Fundo Social Europeu e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

Na página web da Secretaria-Geral da Igualdade está disponível a informação, os emblemas da União Europeia e do órgão concedente, assim como um modelo com as características do cartaz, emblemas e conteúdo de obrigada inclusão.

4. Informar as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão financiadas pela Xunta de Galicia (Secretaria-Geral da Igualdade) e pelo FSE, assim como dos objectivos dos fundos, figurando os emblemas no mínimo em todo o material e documentos que se utilizem ou entreguem as utentes e pessoas participantes (exemplo: partes de assistência/participação, relações e folhas de seguimento, inquéritos de avaliação ou certificados de assistência ......).

5. Realizar as actuações precisas para recolher a informação suficiente relativa ao desenvolvimento das actuações que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de execução e resultado previstos no artigo 5 do Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao FSE. Neste senso na sua cobertura deverá respeitar-se o princípio de integridade dos dados.

Os dados dos indicadores de execução relativos às entidades e às pessoas participantes referir-se-ão no ponto imediatamente anterior a sua participação na medida ou programa dentro do período subvencionável. Os indicadores de resultado imediato deverão referir-se a situação dentro das quatro semanas seguintes à finalización da sua participação nesse período. Esta informação deverá facilitar no período de justificação da correspondente subvenção consonte ao previsto no ponto 3.1.e) do artigo 19 desta convocação.

Assim mesmo, a Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalize sob medida ou programa subvencionado, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento.

6. Cumprir com a normativa de protecção de dados de carácter pessoal, em concreto, a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e o seu regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro. Os dados de carácter pessoal das pessoas utentes ou participantes nas actuações subvencionadas incorporar-se-ão ao ficheiro de dados de carácter pessoal da Secretaria-Geral da Igualdade ao que se refere o artigo 26 desta resolução. Em todo o caso, deverá constar necessariamente a autorização expressa da pessoa interessada para o tratamento e incorporação dos seus dados de carácter pessoal, sendo a entidade beneficiária da ajuda a responsável por arrecadar e custodiar a dita documentação.

7. Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidas pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente pública nacional ou internacional.

8. Facilitar toda a informação requerida pela Secretaria-Geral da Igualdade, pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação dos artigos 72, 73 e 74 do Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

9. Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Secretaria-Geral da Igualdade, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competentes, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Em especial, por tratar-se de ajudas cofinanciadas com o Fundo Social Europeu, a entidade beneficiária ficará submetida às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão e seguimento do FSE, que incluirão as oportunas visitas sobre o terreno.

Artigo 22. Responsabilidade

A organização e materialización das acções objecto de subvenção será responsabilidade exclusiva da entidade beneficiária; a actuação da Secretaria-Geral da Igualdade ficará limitada ao seu outorgamento e a garantir o cumprimento da normativa em matéria de ajudas públicas.

Artigo 23. Reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou demais normativa aplicable, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebidas, assim como os juros de demora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

2. Pelo anterior, ademais do disposto na normativa geral de aplicação a estas ajudas, procederá a minoración da subvenção concedida ou a perda do direito ao seu cobramento e, de ser o caso, ao reintegro total ou parcial das quantidades percebidas, nos supostos estabelecidos nos artigos 6.7, 7.6 e 8.7 a respeito do correspondente programa dos previstos nesta convocação.

3. Assim mesmo, procederá a minoración de um 2 % sobre a quantia total da ajuda percebida no caso de não cumprimento de alguma das obrigas recolhidas no artigo 21, números 2, 3 e 4 desta resolução.

4. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 24. Controlo

1. A Secretaria-Geral da Igualdade poderá levar a cabo as actividades de controlo que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas reguladas nesta convocação.

2. Todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a sua normativa de desenvolvimento. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e aquelas outras que determine a sua condição de subvencionada pelo FSE 2014/2020.

Artigo 25. Remisión normativa

Para todo o não previsto nesta convocação observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derroga o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho, no Regulamento (UE) núm. 1304/2013 do Parlamento europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derroga o Regulamento (CE) núm. 1081/2006, do Conselho; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento; e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2014-2020.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Artigo 26. Informação às entidades interessadas

Sobre os procedimentos administrativos associados a esta convocação, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nas unidades administrativas de Igualdade das delegações territoriais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça; através da página web oficial da Xunta de Galicia (https://junta.és resultados-da-guia-de o-cidadan), ou da Secretaria-Geral da Igualdade (http://www.igualdade.xunta.es); nos telefones 981 54 53 12 (conciliación), 981 54 73 97 (promoção e prevenção), 981 54 53 74 (apoio aos CIM); no endereço electrónico promocion.igualdade@xunta.gal , ou presencialmente.

Artigo 27. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral de Igualdade. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral da Igualdade, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico ao seguinte endereço: igualdade@xunta.gal

Assim mesmo, serão incluídos no ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus», cujo objecto, entre outras finalidades, é a gestão, seguimento, controlo, coordenação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia. O órgão responsável deste ficheiro é a Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus, mediante uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo de São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a dxfondos@conselleriadefacenda.gal

Disposição adicional única. Mulheres em situação de vulnerabilidade

Para os efeitos desta convocação terão a consideração de mulheres em situação de vulnerabilidade aquelas nas que concorra alguma das seguintes circunstâncias:

– Vítimas de violência de género ou de violência doméstica.

– Vítimas de exploração sexual-laboral em redes de prostituição ou de trata de pessoas.

– Imigrantes, emigrantes retornadas ou refugiadas.

– Pertencentes a uma minoria étnica.

– Dependentes do consumo de substâncias tóxicas ou em processos de reabilitação.

– Perceptoras de rendas de integração, subsídios ou prestações similar.

– Reclusas ou exreclusas.

– Procedentes de instituições de protecção ou reeducación de menores.

– Transsexuais ou com conflitos de identidade de sexo.

– Com diversidade funcional ou doença mental.

– Com responsabilidades familiares não partilhadas.

– Procedentes de núcleos familiares com ingressos inferiores a 2,5 vezes o IPREM.

– Grávidas ou lactantes sem apoio familiar.

– Sem fogar ou que habitam numa infravivenda, ou afectadas por um processo de desafiuzamento.

– Maiores ou viúvas.

– Sem título ou com baixa qualificação.

– Desempregadas menores de 30 anos ou maiores de 45 anos.

– Inactivas ou desempregadas de comprida duração.

– Com residência em câmaras municipais rurais de zonas pouco povoadas de baixa densidade (ZPP), segundo os estudos ou dados publicados pelo IGE, e que podem consultar na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

– Qualquer outra situação não prevista expressamente que implique factores de risco ou vulnerabilidade no âmbito familiar, social ou laboral, sempre que seja ponderada e aceite pelos serviços sociais da entidade local.

Disposição derradeira primeira

A Secretaria-Geral de Igualdade ditará as instruções que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeira segunda

Esta resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2016

A secretária geral da Igualdade
P.S. (Disposição adicional terceira do Decreto 72/2013, de 25 de abril,
pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência
e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Xusticia)
Beatriz Cuiña Barja
Secretária geral técnica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça

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