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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sexta-feira, 2 de setembro de 2016 Páx. 39015

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Habitação e Solo

RESOLUÇÃO de 22 de julho de 2016 pela que se faz pública a aprovação definitiva e as disposições normativas do Projecto sectorial da Cidade do Moble da Estrada (Pontevedra), aprovado mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 21 de julho de 2016.

Em cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal, faz-se pública a aprovação definitiva mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 21 de julho de 2016 do Projecto sectorial da Cidade do Moble da Estrada.

Assim mesmo, em virtude do artigo 4 da Lei 10/1995, de 23 de março, de ordenação do território da Galiza (modificado pela Lei 6/2007, de 11 de maio, de medidas urgentes em matéria de ordenação do território e do litoral da Galiza) fazem-se públicas as disposições normativas do Projecto sectorial da Cidade do Moble da Estrada para a sua vigorada:

Normativa urbanística

I. Disposições gerais

Artigo 1. Âmbito de aplicação

As presentes ordenanças serão de aplicação no âmbito definido pelo Projecto sectorial da Cidade do Moble da Estrada para todas as obras, instalações e actividades que se realizem nele.

Artigo 2. Marco legal de referência

O projecto sectorial ordena-se e regula-se ao abeiro da Lei 10/1995, de ordenação do território da Galiza, da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e a sua modificação na Lei 15/2004 e do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal.

Artigo 3. Vixencia

A vixencia do presente documento será indefinida, desde a data seguinte ao da publicação da sua aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza até que se aprove definitivamente outro documento urbanístico de igual ou maior rango que o substitua ou modifique.

Artigo 4. Instrumentos de desenvolvimento do projecto

Estabelece-se a possibilidade de redigir estudos de detalhe e projectos de parcelación para os casos em que se exponham projectos ou promoções unitárias para âmbitos parciais.

Artigo 5. Projectos de urbanização e parcelación

Ademais do projecto de urbanização correspondente ao próprio projecto sectorial, definir-se-á um projecto de urbanização independente para a parcela de serviços centrais segundo ordenança própria de zona.

A redacção conjunta do projecto de urbanização geral com o documento de regulação urbanística suple o estabelecimento das condições técnicas que deve cumprir o supracitado projecto.

O projecto sectorial inclui uma parcelación indicativa que poderá modificar-se no transcurso da urbanização. Quando se recepcionen as obras de urbanização, elaborar-se-á o documento de parcelación definitiva. Em todo o caso, poder-se-ão realizar parcelaciones posteriores segundo a normativa urbanística própria de cada zona.

Artigo 6. Regime urbanístico do solo

Classificação: o âmbito do PS inscreve no solo urbanizável delimitado por projecto sectorial do município da Estrada, com uma qualificação global de uso industrial.

Qualificação pormenorizada: estabelecem-se as seguintes zonas e sistemas:

– Sistemas gerais

Sistema geral viário (N-640)

– Parcelas industriais

I-PT Industrial-primeira transformação

I-PMP Industrial-provedores de matérias primas

I-EA Industrial-empresas auxiliares

I-EM Industrial-empresas micro

I-EP Industrial-empresas pequenas

I-EMG Industrial-empresas medianas-grandes

I-L Industrial-logístico

I-EE Industrial-empresas especializadas

I-ECV Industrial-empresas comercialização e venda

– Serviços comuns

SC-SCE Serviços centrais e exposição

SC-CIE Centro de incubadora de empresas

– Serviços comuns de cessão de equipamentos

EQ1-PLI Equipamento 1. Ponto limpo

EQ2-C Equipamento 2. Comercial

EQ3-S Equipamento 3. Serviços

– Sistemas locais

Sistema local de zona verde

Sistema local de rede viária

Artigo 7. Sistema de actuação

O sistema de actuação será o de expropiación segundo o ponto 5 do artigo 108 da Lei 15/2004: «No caso de projectos sectoriais promovidos pela Administração autonómica com a finalidade de criar solo urbanizado com destino a infra-estruturas, dotações ou instalações, poderão ser executados mediante o sistema de expropiación estabelecido pelos artigos 140 a 149 da presente lei».

II. Normas gerais

O Plano de ordenação autárquica da Estrada será o contexto amplo de regulação para os aspectos não explícitos nas presentes normas.

Artigo 8. Usos admissíveis/Cidade do Moble

O carácter especializado e temático da Cidade do Moble da Estrada preservar-se-á, no que diz respeito aos usos admissíveis, respeitando a relação pormenorizada de usos e actividades permitidas nas respectivas zonas e sistemas.

A zonificación pormenorizada será a assinalada no plano de ordenação PÓ-1. Terá um carácter orientativo e poderá modificar-se xustificadamente achegando plano que substitua o plano de zonificación pormenorizada PÓ-1, sem que por isso seja necessário modificar o projecto sectorial. Os usos compatíveis serão os previstos nas zonas previstas dentro do âmbito do projecto sectorial.

Artigo 9. Regulamentação sectorial

Para a sua autorização, todas as actividades construtivas ou funcionais estarão submetidas ao cumprimento das diferentes normativas sectoriais vigentes que lhes sejam de aplicação. De forma concreta justificar-se-á a adequação aos seguintes aspectos:

• Prevenção contra incêndios.

• Actividades molestas, insalubres, nocivas e perigosas.

• Segurança e saúde no trabalho.

• Acessibilidade.

Artigo 10. Plano de vigilância e seguimento ambiental

No transcurso das obras de urbanização e nas de acondicionamento e desenvolvimento das actividades produtivas, respeitar-se-á o Plano de vigilância e seguimento ambiental para garantir o cumprimento das medidas preventivas e correctoras incluídas no estudo de claques ambientais do presente projecto sectorial.

III. Ordenanças de uso e edificación por zonas

1. Ordenança 1. Zona industrial-primeira transformação (OR.1.I-PT)

Artigo 11. Definição de zona industrial-primeira transformação (I-PT)

Zona reservada à localização de empresa dedicada à primeira transformação da madeira, como serradoiros e secadeiros de madeira.

A unidireccionalidade dos processos define a forma da parcela extremadamente alongada.

Localiza na zona sul do polígono, num ponto extremo.

Zona industrial-primeira transformação I-PT

Zona

Parcelas

Superfície

Sul

7.5

9.281,97 m2

Artigo 12. Condições de uso (I-PT)

Usos principais (I-PT):

• Armazenamento de madeira, secado de madeira e serradura de madeira.

• Transformação de produtos serrados.

Usos compatíveis (I-PT):

• Escritório de exploração da empresa.

• Actividades de controlo de qualidade.

• Valorización de resíduos.

• Os usos compatíveis nunca superarão o 40 % da actividade principal.

Artigo 13. Tipo de ocupação (I-PT)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 14. Condições de parcela (I-PT)

Permitir-se-á a divisão da parcela actual 7.5 em duas para separar usos principais. A superfície mínima de parcela será de 4.000 m2 e manterá as cabeças actuais de parcela. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación e achegar-se-á um plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 15. Ocupação de parcela pela edificación (I-PT)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 60 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

Os amoreamentos tanto de matérias primas como de produtos terminados realizar-se-ão com ordem, esmerando a imagem do conjunto das instalações, respeitarão as servidões de estrema dos edifícios e na sua distribuição em planta cumprirão de maneira especial as disposições vigentes de segurança e prevenção de incêndios.

Artigo 16. Sotos e semisotos (I-PT)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisotos vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 17. Características da edificación (I-PT)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 18. Edificabilidade máxima (I-PT)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 19. Aparcadoiros (I-PT)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

Proibir-se-ão acumulacións de material no exterior da parcela ou o estacionamento prolongado de remolques ou camiões.

2. Ordenança 2. Zona industrial-provedores matérias primas (OR.2.I-PMP)

Artigo 20. Definição de zona industrial-provedores de matérias primas (I-PMP)

Zona reservada junto ao serradoiro e secadeiro destinada à localização de empresas destinadas à logística de aprovisionamento de matérias primas e componentes para a fabricação do moble.

Zona industrial-provedores matérias primas I-PMP

Zona

Parcelas

Superfície

Sul

7.1

4.498,81 m2

Sul

7.2

4.685,55 m2

Sul

7.3

4.685,55 m2

Sul

7.4

4.490,25 m2

Artigo 21. Condições de uso (I-PMP)

Usos principais (I-PMP):

• Armazenamento e comercialização de matérias primas, componentes e accesorios para a indústria do moble.

Usos compatíveis (I-PMP):

• Escritórios da empresa e laboratórios de controlo de qualidade.

• Ferraxaría, venda de maquinaria, reparación e repostos.

• Locais de exposição e venda de produto da actividade principal.

• Os usos compatíveis nunca superarão o 40 % da actividade principal.

Artigo 22. Tipo de ocupação (I-PMP)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 23. Condições de parcela (I-PMP)

Permitir-se-ão agrupamentos e parcelacións sempre que a parcela mínima seja de 3.000 m2, com cabeça mínima de 20 m ao sistema viário. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación do cuarteirón completo e plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación ou agrupamento correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 24. Ocupação de parcela pela edificación (I-PMP)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante:

Parcelas 7.1, 7.2, 7.3: 60 %.

Parcela 7.4: 55 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

Artigo 25. Sotos e semisotos (I-PMP)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 26. Características da edificación (I-PMP)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda de arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 27. Edificabilidade máxima (I-PMP)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 28. Aparcadoiros (I-PMP)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

3. Ordenança 3. Zona industrial-empresas auxiliares (OR.3.I-EA)

Artigo 29. Definição de zona industrial-empresas auxiliares (I-EA)

Zona reservada ao lês-te do polígono, junto ao parque fluvial, na qual se situariam empresas auxiliares do sector do moble (marmoristas, cristaleiros, saneamentos…), como provedores às fábricas de mobles de componentes (espelhos, mármores…).

Zona industrial-empresas auxiliares I-EA

Zona

Parcelas

Superfície

Sul

8.6

4.482,49 m2

Sul

8.7

4.450,82 m2

Sul

8.8

3.313,03 m2

Sul

8.9

3.004,40 m2

Artigo 30. Condições de uso (I-EA)

Usos principais (I-EA):

• Provisão e armazenamento de matérias primas.

• Transformação de matérias primas.

• Fabricação de componentes do moble.

Usos compatíveis (I-EA):

• Escritório de exploração da empresa e actividades de controlo de qualidade.

• Locais de exposição e venda de produto da actividade principal.

• Os usos compatíveis nunca superarão o 40 % da actividade principal.

Artigo 31. Tipo de ocupação (I-EA)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 32. Condições de parcela (I-EA)

Permitir-se-ão agrupamentos e parcelacións sempre que a parcela mínima seja de 1.500 m2, com cabeça mínima de 15 m ao sistema viário. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación do cuarteirón completo e plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación ou agrupamento correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 33. Ocupação de parcela pela edificación (I-EA)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 60 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

Artigo 34. Sotos e semisotos (I-EA)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 35. Características da edificación (I-EA)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 36. Edificabilidade máxima (I-EA)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 37. Aparcadoiros (I-EA)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

Artigo 38. Servidões (I-EA)

Nas parcelas próximas ao rio Liñares estabelece-se uma servidão de acueducto para evacuação de águas pluviais com um largo de 3 metros nos laterais da parcela, de maneira que possam construir-se gabias de infiltración entre parcelas para canalización de águas pluviais e posterior vertedura ao rio Liñares.

4. Ordenança 4. Zona industrial-empresas micro (OR.4.I-EM)

Artigo 39. Definição de zona industrial-empresas micro (I-EM)

Zonas reservadas tanto no norte como no sul para a localização de fábricas de moble e mobiliario denominadas micro, com número pequeno de operários.

Zona industrial-empresas micro I-EM

Zona

Parcelas

Superfície

Norte

2.2

7.280,58 m2

Sul

5.8

3.997,84 m2

Artigo 40. Condições de uso (I-EM)

Usos principais (I-EM):

• Fabricação do moble ou dos seus componentes.

• Desenho e protótipos.

• Venda, reparación de maquinaria do sector da fabricação do moble. Repostos.

• Tratamentos especiais.

• Ferraxaría e pequena subministración.

• Controlo de qualidade.

Usos compatíveis (I-EM):

• Escritório de exploração da empresa.

• Locais de exposição e venda de produto da actividade principal.

• Os usos compatíveis nunca superarão o 40 % da actividade principal.

Artigo 41. Tipo de ocupação (I-EM)

Edificación encostada-emparellada.

Artigo 42. Condições de parcela (I-EM)

Parcela mínima: 400 m2 com uma cabeça mínima de 10 m.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 43. Ocupação de parcela pela edificación (I-EM)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 70 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário recuamento fixo de: 8 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

Os recuamentos da edificación no caso de naves encostadas cumprem um duplo papel, porque se superpoñen conforme os planos de ordenança gráfica, uma servidão para evacuação em caso de incêndio e acesso secundário de bombeiros. Devem-se respeitar as zonas de uso comum das parcelas livres de provisões ou instalações que dificultem esta função.

Artigo 44. Sotos e semisotos (I-EM)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 45. Características da edificación (I-EM)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 46. Edificabilidade máxima (I-EM)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 47. Aparcadoiros (I-EM)

Disporão vagas de estacionamento, conforme se detalha nos planos de ordenação, de forma concertada com o acesso principal às naves industriais, com um mínimo de 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

5. Ordenança 5. Zona industrial-empresas pequenas (OR.5.I-EP)

Artigo 48. Definição de zona industrial-empresas pequenas (I-EP)

Zonas reservadas na área norte do polígono, dadas as suas dimensões de escala média, para a localização de fábricas de moble e mobiliario denominadas pequenas por necessidades definidas de produção.

Zona industrial-empresas pequenas I-EP

Zona

Parcelas

Superfície

Norte

3.1

1.568,09 m2

Norte

3.2

944,81 m2

Sul

6.8

2.692,14 m2

Sul

6.9

2.801,13 m2

Artigo 49. Condições de uso (I-EP)

Usos principais (I-EP):

• Fabricação do moble ou dos seus componentes.

• Usos industriais existentes, que se consolidam.

• Desenho e protótipos.

• Venda, reparación de maquinaria do sector da fabricação do moble. Repostos.

• Tratamentos especiais.

• Ferraxaría e pequena subministración.

• Controlo de qualidade.

Usos compatíveis (I-EP):

• Escritório de exploração da empresa.

• Locais de exposição e venda de produto da actividade principal.

• Habitação anexa vinculada à empresa.

• Os usos compatíveis nunca superarão o 40 % da actividade principal.

Artigo 50. Tipo de ocupação (I-EP)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 51. Condições de parcela (I-EP)

Permitir-se-ão agrupamentos e parcelacións sempre que a parcela mínima seja de 1.500 m2, com cabeça mínima de 15 m ao sistema viário. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación do cuarteirón completo e plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación ou agrupamento correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 52. Ocupação de parcela pela edificación (I-EP)

Parcelas 3.1, 3.2. Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 40 %.

Parcelas 6.8, 6.9. Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 50 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

• No caso de edificacións existentes, em canto não se substituam, os recuamentos ajustar-se-ão à supracitada edificación.

Artigo 53. Sotos e semisotos (I-EP)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 54. Características da edificación (I-EP)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 55. Edificabilidade máxima (I-EP)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 56. Aparcadoiros (I-EP)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

6. Ordenança 6. Zona industrial-empresas medianas-grandes (OR.6.I-EMG)

Artigo 57. Definição de zona industrial-empresas medianas-grandes (I-EMG)

Zonas reservadas na área norte e, em maior medida, no sul do polígono, dadas as suas dimensões de grande escala, para a localização de fábricas de moble e mobiliario.

Zona industrial-empresas medianas-grandes I-EMG

Zona

Parcelas

Superfície

Sul

5.1

9.448,82 m2

Sul

5.6

9.296,19 m2

Sul

5.7

8.336,06 m2

Sul

6.5

8.961,08 m2

Sul

6.6

11.631,19 m2

Sul

6.7

9.685,34 m2

Sul

7.6

4.975,92 m2

Artigo 58. Condições de uso (I-EMG)

Usos principais (I-EMG):

• Fabricação do moble ou dos seus componentes.

• Fabricação de complementos do moble.

• Escritórios.

• Armazéns.

Usos compatíveis (I-EMG):

• Locais de exposição e venda de produto da actividade principal.

• Instalações especiais.

• Habitação anexa, vinculada à empresa.

• Os usos compatíveis nunca superarão o 40 % da actividade principal.

Artigo 59. Tipo de ocupação (I-EMG)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 60. Condições de parcela (I-EMG)

Permitir-se-ão agrupamentos e parcelacións sempre que a parcela mínima seja de 3.000 m2, com cabeça mínima de 20 m ao sistema viário. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación do cuarteirón completo e plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación ou agrupamento correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 61. Ocupação de parcela pela edificación (I-EMG)

Parcela 4.9: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 55 %.

Parcelas 5.1, 5.6, 5.7, 6.5, 6.6, 6.7, 7.6: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 65 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário paralelo à N-640: segundo ordenança gráfica, resultado de aplicar o estabelecido pela normativa sectorial de estradas.

• Ao resto dos sistemas viários: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

• No caso de edificacións existentes, em canto não se substituam, os recuamentos ajustar-se-ão à supracitada edificación.

Artigo 62. Sotos e semisotos (I-EMG)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 63. Características da edificación (I-EMG)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As cabeças das edificacións às vias deverão responder adequadamente a um desenho arquitectónico de qualidade.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 64. Edificabilidade máxima (I-EMG)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 65. Aparcadoiros (I-EMG)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

7. Ordenança 7. Zona industrial-logístico (OR.7.I-L)

Artigo 66. Definição de zona industrial-logístico (I-L)

Reserva para um possível operador logístico que realize a distribuição dos diferentes produtos do polígono em compridas distâncias, consolidando rotas nacionais e internacionais.

Reservou-se 1 parcela de 6.840,37 mmais 2 uma zona de aparcadoiro de camiões junto à gasolineira existente no polígono.

Zona industrial-logístico I-L

Zona

Parcelas

Superfície

Norte

4.1

1.035,68 m2

Norte

4.2

6.926,09 m2

Artigo 67. Condições de uso (I-L)

Usos principais (I-L):

• Logísticos.

• Armazenamento.

• Consolidação e fragmentação de ónus.

Usos compatíveis (I-L):

• Escritórios.

• Actividades complementares à logística como embalagem, etiquetaxe e outros similares.

• Subministración de combustíveis para a própria actividade.

• Os usos compatíveis nunca superarão o 40 % da actividade principal.

Artigo 68. Tipo de ocupação (I-L)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

A parcela de aparcadoiro de camiões não se ocupará com edificación nenhuma.

Artigo 69. Condições de parcela (I-L)

Permitir-se-ão agrupamentos e parcelacións na parcela edificable sempre que a parcela mínima seja de 3.000 m2, com cabeça mínima de 20 m ao sistema viário. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación do cuarteirón completo e plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación ou agrupamento correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 70. Ocupação de parcela pela edificación (I-L)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 60 %.

A parcela de aparcadoiro de camiões não se ocupará com edificación nenhuma.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

• No caso de edificacións existentes, em canto não se substituam, os recuamentos ajustar-se-ão à supracitada edificación.

Artigo 71. Sotos e semisotos (I-L)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 72. Características da edificación (I-L)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 15 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta). Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As cabeças das edificacións às vias deverão responder adequadamente a um desenho arquitectónico de qualidade.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 73. Edificabilidade máxima (I-L)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

A parcela de aparcadoiro de camiões não se ocupará com edificación nenhuma.

Artigo 74. Aparcadoiros (I-L)

Em interior de parcela edificable dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida e a sua localização pode-se compatibilizar com as praias de manobra das docas.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

8. Ordenança 8. Zona industrial-empresas especializadas (OR.8.I-EE)

Artigo 75. Definição de zona industrial-empresas especializadas (I-EE)

Parcelas reservadas para empresas especializadas que complementem os processos tradicionais de fabricação do moble, com possibilidade de subministración de serviços altamente especializada como o vernizadura, mecanizados, etc.

Zona industrial-empresas especializadas I-EE

Zona

Parcelas

Superfície

Sul

8.1

3.512,02 m2

Sul

8.2

2.487,88 m2

Sul

8.3

3.462,12 m2

Sul

8.4

4.564,54 m2

Sul

8.6

4.145,13 m2

Artigo 76. Condições de uso (I-EE)

Usos principais (I-EE):

• Processos de fabricação e tratamentos especializados.

• Fabricação de componentes.

• Usos industriais existentes, que se consolidam.

Usos compatíveis (I-EE):

• Escritórios.

• Actividades de controlo de qualidade.

• Instalações especiais.

Artigo 77. Tipo de ocupação (I-EE)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 78. Condições de parcela (I-EE)

Permitir-se-ão agrupamentos e parcelacións sempre que a parcela mínima seja de 2.000 m2, com cabeça mínima de 15 m ao sistema viário. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación do cuarteirón completo e plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación ou agrupamento correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 79. Ocupação de parcela pela edificación (I-EE)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 50 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

• No caso de edificacións existentes, em canto não se substituam, os recuamentos ajustar-se-ão à supracitada edificación.

Artigo 80. Características da edificación (I-EE)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As cabeças das edificacións às vias deverão responder adequadamente a um desenho arquitectónico de qualidade.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 81. Edificabilidade máxima (I-EE)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 82. Aparcadoiros (I-EE)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

Artigo 83. Servidões (I-EA)

Nas parcelas próximas ao rio Liñares estabelece-se uma servidão de acueducto para evacuação de águas pluviais com um largo de 3 metros nos laterais da parcela, de maneira que possam construir-se gabias de infiltración entre parcelas para canalización de águas pluviais e posterior vertedura ao rio Liñares.

9. Ordenança 9. Zona industrial-empresas comercialização e venda (OR.9.I-ECV)

Artigo 84. Definição de zona industrial-empresas comercialização e venda (I-ECV)

Parcelas reservadas para empresas dedicadas à fabricação, comercialização e venda de moble e complementos.

Zona industrial-empresas comercialização e venda I-ECV

Zona

Parcelas

Superfície

Norte

2.1

6.826,90 m2

Norte

2.3

2.428,11 m2

Norte

2.4

2.706,16 m2

Norte

2.5

1.997,61 m2

Norte

2.6

2.213,71 m2

Norte

4.3

5.516,45 m2

Norte

4.4

1.970,27 m2

Norte

4.5

1.914,79 m2

Norte

4.6

2.189,92 m2

Norte

4.7

2.450,32 m2

Norte

4.8

3.888,93 m2

Sul

5.2

3.701,47 m2

Sul

5.3

5.705,49 m2

Sul

5.4

3.133,00 m2

Sul

5.5

2.130,64 m2

Sul

6.1

9.141,35 m2

Sul

6.2

3.181,86 m2

Sul

6.3

3.738,37 m2

Sul

6.4

4.203,65 m2

Artigo 85. Condições de uso (I-ECV)

Usos principais (I-ECV):

• Fabricação do moble e os seus complementos.

• Comercialização do moble.

• Usos industriais existentes.

• Estação de serviço existente, que se consolida.

• Comercialização de complementos do moble e do fogar.

• Exposição.

Usos compatíveis (I-ECV):

• Escritório.

• Hotelaria.

• Outros usos que pela sua complementariedade aumentem o atractivo comercial da Cidade do Moble no seu conjunto.

• Habitação anexa vinculada à empresa.

Artigo 86. Tipo de ocupação (I-ECV)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 87. Condições de parcela (I-ECV)

Permitir-se-ão agrupamentos e parcelacións sempre que a parcela mínima seja de 1.700 m2, com cabeça mínima de 15 m às vias. A modificação de parcelas justificar-se-á devidamente mediante estudo de parcelación do cuarteirón completo e plano que substitua o PÓ-3 de definição xeométrica de parcelas resultantes.

Os custos de adequação de urbanização e infra-estruturas causados pela segregación ou agrupamento correrão a cargo do titular da nova parcela.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 88. Ocupação de parcela pela edificación (I-ECV)

Parcelas 2.1, 4.3, 5.3, 6.1: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 70 %.

Parcelas 2.4, 4.8: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 65 %.

Parcelas 4.7, 5.2, 5.4, 6.3: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 55 %.

Parcelas 2.5, 4.4, 4.5, 4.6, 6.4: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 50 %.

Parcela 2.6: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 45 %.

Parcelas 2.3, 5.5, 6.2: percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 40 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário paralelo à N-640: segundo ordenança gráfica, resultado de aplicar o estabelecido pela normativa sectorial de estradas.

• Ao resto do sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

• No caso de edificacións existentes, os recuamentos ajustar-se-ão à supracitada edificación.

Artigo 89. Sotos e semisotos (I-ECV)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 90. Características da edificación (I-ECV)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta), salvo as instalações especiais.

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As cabeças das edificacións às vias deverão responder adequadamente a um desenho arquitectónico de qualidade.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 91. Edificabilidade máxima (I-ECV)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,90 m2c/m2.

Artigo 92. Aparcadoiros (I-ECV)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 do 50 % de edificabilidade consumida e 1 largo/cada 82,27 m2c do 50 % de edificabilidade restante, recomendando-se para isso as soluções de sotos e semisotos, que não achegarão edificabilidade.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

10. Ordenança 10. Zona serviços comuns-serviços centrais e exposição (OR.10.SC-SCE)

Artigo 93. Definição de zona de serviços comuns-serviços centrais e exposição (SC-SCE)

Parcela reservada para a localização do edifício representativo do polígono que concentrará os serviços administrativos deste, assim como serviços complementares.

A zona norte desta parcela ficará livre de edificación, constituindo um largo de recepção que interrelacione os edifícios que a ela se assomam.

Zona serviços comuns-serviços centrais e exposição SC-SCE

Zona

Parcela

Superfície

Norte

1.2

3.842,35 m2

Artigo 94. Condições de uso (SC-SCE)

Usos principais (SC-SCE):

• Escritórios administrativos.

• Exposição de novidades.

• Museu.

• Salão de actos.

• Salas polivalentes.

• Salas de reuniões.

• Recepção-informação.

• Segurança, protecção contra incêndios.

• Serviços de manutenção e limpeza.

• Escritórios de correios-telefone-telefax-videoconferencia.

• Centro sanitário.

• Cafetaría, restauração, hotel, centro recreativo, lavandaría, barbearia, farmácia, serviços bancários, imprensa, livraria, estanco…

Usos compatíveis (SC-SCE):

• Guardaria.

• Equipamento cultural e desportivo.

• Outros usos que pela sua complementariedade aumentem o carácter de serviços centrais à disposição dos utentes e visitantes da Cidade do Moble.

Artigo 95. Tipo de ocupação (SC-SCE)

Edificación isolada, com recuamentos ou não a estremas e cabeças de parcela, e espaço livre que conformará um grande largo de recepção que interrelacionará os edifícios que a ela se assomem.

Artigo 96. Condições de parcela (SC-SCE)

Não se permite a parcelación.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 97. Ocupação de parcela pela edificación (SC-SCE)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 40 %.

Percentagem máxima de ocupação sob rasante: 80 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário paralelo à N-640: segundo ordenança gráfica, resultado de aplicar o estabelecido pela normativa sectorial de estradas.

• Ao resto das estremas: segundo ordenança gráfica.

O espaço livre poderá ocupar-se por pequenas edificacións ou instalações complementares ao uso de largo de recepção (caseta de controlo, vigilância, manutenção, armazém de instalações transitorias), sempre que não mingúem a sua função principal.

Artigo 98. Sotos e semisotos (SC-SCE)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 99. Características da edificación (SC-SCE)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 15 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta).

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

A edificación no seu conjunto deverá responder adequadamente a um desenho arquitectónico de qualidade.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 100. Edificabilidade máxima (SC-SCE)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 1,00 m2c/m2.

Artigo 101. Aparcadoiros (SC-SCE)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 da edificabilidade consumida e para isso recomendam-se as soluções de sotos e semisotos, que não achegarão edificabilidade.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

Artigo 102. Desenvolvimento em fases (SC-SCE e SC-CIE)

Articula-se o desenvolvimento em fases das duas parcelas que lindan com o futuro espaço livre, constituindo uma primeira fase a execução da parcela 1.1 (SC-CIE), a qual poderá assumir usos correspondentes a serviços centrais e exposição.

A segunda fase permitirá a execução da parcela 1.2 (SC-SCE) e a urbanização do largo.

Artigo 103. Flexibilidade da ordenação (SC-SCE e SC-CIE)

A ordenação prevista poder-se-á modificar mediante a tramitação e aprovação do correspondente estudo de detalhe.

11. Ordenança 11. Zona serviços comuns-centro de incubadora de empresas (OR.11.SC-CIE)

Artigo 104. Definição de zona de serviços comuns-centro de incubadora de empresas (SC-CIE)

Conformam-no duas parcelas junto aos serviços centrais e de exposição com destino a constituir um centro de geração de novas empresas ou incubadora de empresas.

Poder-se-ão definir 10 módulos de 220 m2 nos cales se poderá desenvolver um programa de nave de trabalho e escritório vinculado. Em planta superior localizar-se-ão escritórios independentes.

Zona serviços comuns-centro de incubadora de empresas SC-CIE

Zona

Parcelas

Superfície

Norte

1.1

3.975,00 m2

Artigo 105. Condições de uso (SC-CIE)

Usos principais (SC-CIE):

• Industrial relacionado com a transformação da madeira e empresas auxiliares.

• Escritórios.

Usos compatíveis (SC-CIE):

• Em canto não se consolide o edifício representativo dos serviços centrais e exposição, permitir-se-ão os supracitados usos na parcela 1.1.

Artigo 106. Tipo de ocupação (SC-CIE)

Edificación modular, com recuamentos ou não a estremas e cabeça de parcela.

Artigo 107. Condições de parcela (SC-CIE)

Não se permite a parcelación.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 108. Ocupação de parcela pela edificación (SC-CIE)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 42,26 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário paralelo à N-640: segundo ordenança gráfica, resultado de aplicar o estabelecido pela normativa sectorial de estradas.

• Ao resto das estremas: segundo ordenança gráfica.

Artigo 109. Sotos e semisotos (SC-CIE)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computarán para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 110. Características da edificación (SC-CIE)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta), salvo as instalações especiais.

Altura máxima de coroación do edifício: 18 m.

Exceptúanse edificacións e instalações especiais com justificação técnica.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

Poder-se-ão definir 10 módulos ao todo de 220 m2c nos cales se poderá desenvolver um programa de nave de trabalho e escritório vinculado. Em planta superior localizar-se-ão escritórios independentes.

A edificación no seu conjunto deverá responder adequadamente a um desenho arquitectónico de qualidade.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 111. Edificabilidade máxima (SC-CIE)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 1,50 m2c/m2.

Artigo 112. Aparcadoiros (SC-CIE)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 164,60 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

Artigo 113. Desenvolvimento em fases (SC-CIE e SC-SCE)

Articula-se o desenvolvimento em fases das duas parcelas que estreman com o futuro espaço livre, constituindo uma primeira fase a execução da parcela 1.1 (SC-CIE), a qual poderá assumir usos correspondentes a serviços centrais e exposição.

A segunda fase permitirá a execução da parcela 1.2 (SC-SCE) e a urbanização do largo.

Artigo 114. Flexibilidade da ordenação (SC-SCE e SC-CIE)

A ordenação prevista em ambas as zonas poder-se-á modificar mediante a tramitação e aprovação do correspondente estudo de detalhe.

12. Ordenança 12. Equipamento 1-ponto limpo (OR.12. E1)

Artigo 115. Definição de equipamento 1-ponto limpo (E1)

Zona reservada para a recolhida ordenada de resíduos não orgânicos gerados pelas empresas que permita a reciclagem posterior.

Equipamento 1-ponto limpo E1

Zona

Parcela

Superfície

Sul

E1

4.085,28 m2

Artigo 116. Condições de uso (E1)

Usos principais (E1):

• Recolhida de resíduos não orgânicos e a sua reciclagem.

Usos compatíveis (E1):

• Escritórios vinculados.

• Serviços educativos.

Artigo 117. Tipo de ocupação (E1)

Edificación isolada, com recuamentos mínimos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 118. Condições de parcela (E1)

Não se permite a parcelación.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 119. Ocupação de parcela pela edificación (E1)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 40 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• A resto das estremas: 5 m.

Recomenda-se a integração de parte da vegetação existente no projecto de execução.

Artigo 120. Sotos e semisotos (E1)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computarán para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 121. Características da edificación (E1)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta), salvo as instalações especiais.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 122. Edificabilidade máxima (E1)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 123. Aparcadoiros (E1)

Não se exixe reserva de aparcadoiros em interior de parcela por não ser um uso que o requeira.

13. Ordenança 13. Equipamento 2 (OR.13. E2)

Artigo 124. Definição de equipamento 2 (E2)

Equipamento localizado com cabeça à estrada para equipamento genérico, de gestão autárquica.

Equipamento 2-E2

Zona

Parcela

Superfície

Sul

E2

3.802,13 m2

Artigo 125. Condições de uso (E2)

Usos principais (E2):

• Serviços educativos, culturais, desportivos.

Usos compatíveis (E2):

• Terciario-comercial (cafetaría, hotel, pequeno supermercado…).

Artigo 126. Tipo de ocupação (E2)

Edificación isolada, com recuamentos a estremas e cabeça de parcela.

Artigo 127. Condições de parcela (E2)

Não se permite a parcelación.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 128. Ocupação de parcela pela edificación (E2)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 40 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

• Estes recuamentos em todo o caso aumentarão (nunca diminuirão) se no interior da parcela se integra um talude de conformación de plataforma. Nesta situação, a edificación recuar-se-á 4 m a respeito do pé ou cabeça de talude integrado na parcela.

Artigo 129. Sotos e semisotos (E2)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 130. Características da edificación (E2)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta), salvo as instalações especiais.

Número de plantas máximo sobre rasante: 3 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 131. Edificabilidade (E2)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 1,20 m2c/m2.

Artigo 132. Aparcadoiros (E2)

Em interior de parcela dever-se-á reservar 1 largo/cada 83,29 m2 de edificabilidade consumida.

Este número de vagas poder-se-á reduzir xustificadamente.

14. Ordenança 14. Equipamento 3-serviços (OR.14. E3)

Artigo 133. Definição de equipamento 3-serviços (E3)

Equipamento localizado em parte ao norte do polígono, vinculado ao parque fluvial para a instalação de serviços e/ou infra-estruturas vinculadas ao polígono e/ou ao parque fluvial.

Instalar-se-á a estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais.

Equipamento 3-serviços E3

Zona

Parcela

Superfície

Norte

E3

4.200,54 m2

Artigo 134. Condições de uso (E3)

Usos principais (E3):

• Serviços e infra-estruturas (EDAR, instalações, manutenção…).

Usos compatíveis (E3):

• Serviços educativos, culturais, desportivos.

Artigo 135. Tipo de ocupação (E3)

Edificación isolada, com recuamentos a estremas e cabeças de parcela.

Artigo 136. Condições de parcela (E3)

Não se permite a parcelación.

As zonas da parcela não ocupadas pela edificación urbanizar-se-ão com pavimentos permeables que permitam a infiltración de águas pluviais.

Artigo 137. Ocupação de parcela pela edificación (E3)

Percentagem máxima de ocupação sobre rasante: 40 %.

Recuamentos mínimos:

• Ao sistema viário: 10 m.

• Ao resto das estremas: 5 m.

• Estes recuamentos em todo o caso aumentarão (nunca diminuirão) se no interior da parcela se integra um talude de conformación de plataforma. Nesta situação, a edificación recuar-se-á 4 m a respeito do pé ou cabeça de talude integrado na parcela.

Artigo 138. Sotos e semisotos (E3)

Considerar-se-á planta de semisoto aquela cuja altura sobre rasante não supere 1,5 m. Esta distância tomar-se-á desde a cara inferior da placa de conformación de planta baixa.

Os usos em plantas semisoto vincularão aos usos de planta baixa, sem poderem conformar locais independentes.

A edificabilidade de sotos e semisotos não se computará para nenhum efeito para os usos de aparcadoiro, instalações e armazéns.

As plantas de sotos e semisotos respeitarão os recuamentos exixidos para as plantas sobre rasante. Em planta de soto poder-se-ão modificar xustificadamente os supracitados recuamentos, mantendo obrigatoriamente uma distância mínima de 3 m a qualquer estrema de parcela.

Artigo 139. Características da edificación (E3)

Altura máxima da edificación sobre rasante: 12 m (medida a cara inferior de estrutura conformadora de coberta), salvo as instalações especiais.

Número de plantas máximo sobre rasante: 2 plantas.

As estremas ou fundos de parcela orientados para o rio Liñares deverão incluir uma banda arborizada ou sebe vegetal que minimize o impacto visual.

Recomenda-se:

• O emprego de técnicas de bioconstrución e de materiais de baixo impacto energético.

• A não utilização de PVC nas construções.

• A certificação de origem da madeira utilizada como material de construção.

Artigo 140. Edificabilidade máxima (E3)

Coeficiente de edificabilidade neta sobre rasante: 0,80 m2c/m2.

Artigo 141. Aparcadoiros (E3)

Não se exixe reserva de aparcadoiros em interior de parcela por não ser um uso que o requeira.

Santiago de Compostela, 22 de julho de 2016

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Habitação e Solo