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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 30 de agosto de 2016 Páx. 38450

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (866/2016).

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primera Instância número 6 de Ourense, pelo presente,

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No presente procedimento guarda, custodia e alimentos seguido por instância de Rodica Bumbu face a Silviu Dimitru tem ditado sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença guarda, custodia e alimentos.

Sentença.

Nº 866/2016.

Magistrada juíza Laura Guede Gallego.

Em Ourense, 5 de julho de 2016.

Vistos os presentes autos nº 1601/2015 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sra. Araujo em nome e representação de Rodica Bumbu dirigida pelo letrado Sr. Branco frente Silviu Dimitru, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido:

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia da menor María dele Carmen Dimitru Bumbu, assim como a sua pensão de alimentos:

Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe Rodica.

Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe Rodica.

Suspende-se o regime de visitas.

Em conceito de alimentos a favor do filho comum, estabelece-se a obriga do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 50 euros que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua a data um de janeiro. Assim mesmo, estabelece-se a obriga de abonar o 50 % dos gastos de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % dos gastos extraordinários diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o prévio consentimento para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á prestada a sua conformidade, se requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer manifestação nenhuma. No requerimento que se realize o progenitor que pretenda fazer o gasto, deverá detalhar o gasto concreto que precise o filho, e achegar orçamento no que figure o nome do profissional que o expeça.

Não se impõem as costas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé.

A magistrada juíza.

E encontrando-se o supracitado demandado, Silviu Dimitru, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ourense, 6 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça