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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 30 de agosto de 2016 Páx. 38392

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 18 de julho de 2016 de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Ourol no SAU residencial S-1 (expediente PTU-LU-13/122).

O 24.5.2016 a Câmara municipal de Ourol remeteu documentação do expediente de referência, para os efeitos de resolver sobre a sua aprovação definitiva, consonte o estabelecido na disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, pela que poderá continuar a sua tramitação a teor do disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).

A documentação consiste no projecto de modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento (NSP) datado em março de 2016, subscrito pelo engenheiro de caminhos, canais e portos Enrique Cacicedo Herrero, da empresa consultora Senén Prieto Ingeniería, S.L.

Analisada a documentação achegada, e vista a proposta literal que nesta mesma data, eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

Por Ordem do 26.2.2016, esta conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território acordou não outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual referida.

Posteriormente, a Câmara municipal realizou os seguintes trâmites:

– Emissão do relatório sectorial pelo director geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Indústria (29.7.2014), de carácter favorável.

– Aprovação provisória (2ª) da modificação (versão março 2016) pela Câmara municipal Plena (6.5.2016), segundo certificação expedida pela secretária da Câmara municipal.

II. Objecto e alcance da modificação.

A modificação persegue rematar a transformação urbanística de um âmbito classificado como apto para urbanizar residencial nas vigentes NSP (aprovadas o 9.10.1984), substancialmente coincidente com o âmbito da 1ª etapa do Plano parcial do sector S-1 cuja urbanização ficasse sem rematar como consequência da sua anulação.

O objectivo é regularizar uma série de equipamentos construídos dentro do mesmo (casa da câmara municipal, polideportivo, centro sociocultural e piscinas) e possibilitar a construção de outros novos e de habitações sujeitas a protecção pública.

Esta modificação implica mudanças na classificação do solo, já que se reclasifican como solo rústico 1,83 há, anteriormente classificadas como apto para urbanizar; e como solo urbanizável delimitado 2,74 há. Implica também mudanças na intensidade edificatoria prevista pelas NSP nas zonas de equipamento e incorpora a ordenação detalhada do novo sector.

III. Análise e considerações.

Em relação com as observações formuladas na Ordem CMAOT, do 26.2.2016, pôde-se comprovar que foram emendadas, nomeadamente com a remisión do relatório sectorial em matéria de telecomunicações (favorável) e o projecto de modificação aprovado inicialmente; quanto ao cumprimento do artigo 23.4 da Lei autonómica 8/2013, realizaram-se correcções no plano nº 10, Ordenação, e no ponto 3.4 da memória, qualificando-se como sistema geral viário a margem da estrada provincial LU-P-3803 abrangida entre a linha exterior do domínio público e a linha limite de edificación.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e o artigo 3.a), em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

IV. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o artigo 85.7.a) da LOUG,

RESOLVO:

1º. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Ourol, no SAU residencial S-1.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

4º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território