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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Segunda-feira, 29 de agosto de 2016 Páx. 38208

III. Outras disposições

Fundo Galego de Garantia Agrária

RESOLUÇÃO de 17 de agosto de 2016 pela que se estabelece o procedimento de avaliação de não cumprimentos das normas reguladoras da condicionalidade que devem cumprir os beneficiários que recebam pagamentos directos, determinadas primas anuais de desenvolvimento rural ou pagamentos de determinados programas de apoio ao sector vitivinícola.

O Decreto 107/2015, de 9 de julho, sobre a distribuição de competências na aplicação e controlo das normas da condicionalidade na Comunidade Autónoma da Galiza, precisa os órgãos competente para desenvolver as funções de controlo do cumprimento das normas da condicionalidade, assim como a sua coordenação. No artigo 3 estabelece as funções do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga) em relação com a condicionalidade incluindo, entre outras, o cálculo das penalizações dos montantes das ajudas a que é de aplicação a condicionalidade e o estabelecimento com carácter anual do plano de controlos da condicionalidade para a Comunidade Autónoma da Galiza. O artigo 5 refere à comissão de seguimento que, presidida pela pessoa titular da Direcção do Fogga, tem atribuídas as funções de coordenação, seguimento e avaliação das actuações de controlo da condicionalidade.

Por outra parte, cada ano, mediante ordem da Conselharia do Meio Rural, regula-se a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo.

Nessa ordem anual estabelecem para a Comunidade Autónoma da Galiza as boas condições agrárias e ambientais da terra e os requisitos legais de gestão que se deverão cumprir em conformidade com o Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas da condicionalidade que devem cumprir os beneficiários que recebem pagamentos directos, determinadas primas anuais de desenvolvimento rural ou pagamentos em virtude de determinados programas de apoio ao sector vitivinícola.

A citada ordem faculta a pessoa titular da Direcção do Fogga, no âmbito das suas competências, para ditar as instruções precisas para a sua execução.

De acordo com o exposto e para estabelecer o procedimento de avaliação de não cumprimentos das normas reguladoras da condicionalidade,

RESOLVO:

Primeiro. Aplicação de penalizações

Em virtude do artigo 97.1 do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogar os regulamentos (CE) núm. 352/78, (CE) núm. 165/94, (CE) núm. 2799/98, (CE) núm. 814/2000, (CE) núm. 1290/2005 e (CE) núm. 485/2008 do Conselho, quando um beneficiário dos pagamentos sujeitos à condicionalidade indicados no artigo 1 do Real decreto 1078/2014, de 19 de dezembro, não respeite as normas da condicionalidade em qualquer momento de um ano natural determinado, impor-se-lhe-á uma penalização se o não cumprimento é o resultado de uma acção ou omissão directamente imputable ao beneficiário que apresentou a solicitude de ajuda ou a solicitude de pagamento no supracitado ano natural e, quando o não cumprimento esteja relacionado com a actividade agrária do beneficiário e/ou afecte a superfície da sua exploração.

O parágrafo anterior aplicar-se-á, para o caso dos beneficiários da ajuda à reestruturação e à reconversão da vinha, quando se produziu o não cumprimento em qualquer momento durante um período de três anos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano natural em que se produziu o primeiro pagamento, e para o caso dos beneficiários dos programas de apoio à colheita em verde, em qualquer momento durante um ano para partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano natural em que se produziu o supracitado pagamento.

Conforme o número 2 do artigo 97 do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos casos em que a terra se transfira durante o/os ano/s natural/is de que se trate, o parágrafo primeiro também será aplicável quando o não cumprimento em questão se possa atribuir directamente à pessoa a quem se transferiu a terra de cultivo ou à que a transferiu. Não obstante o anterior, se a pessoa a que se pode atribuir directamente o não cumprimento apresentou uma solicitude de ajuda ou uma solicitude de pagamento nos ano/s natural/is citados, a penalização aplicará aos montantes totais dos pagamentos (directos, do sector vitivinícola e primas anuais), concedidos ou por conceder à supracitada pessoa, em lugar de aplicar-se ao total dos pagamentos concedidos ou por conceder ao beneficiário que declarou a parcela em questão na sua solicitude.

Tal e como estabelece o artigo 73.4 do Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, a penalização aplicará mediante a redução ou exclusão do montante total dos pagamentos sujeitos à condicionalidade que se concederam ou vão conceder-se ao supracitado beneficiário:

a) Como consequência das solicitudes de ajuda ou as solicitudes de pagamento que apresentasse ou vá apresentar no transcurso de o ano em que se descobriu o caso de não cumprimento.

b) A respeito de solicitudes ao amparo dos regimes de ajuda no sector vitivinícola conforme os artigos 46 e 47 do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 e a respeito da prima à arrinca e à reestruturação e reconversão da vinha, segundo o disposto nos artigos 85 unvicies e 103 septvicies do Regulamento (CE) núm. 1234/2007.

O montante correspondente dividir-se-á por três nos casos da ajuda à reestruturação e reconversão da vinha.

Segundo. Avaliação dos não cumprimentos

Para a avaliação dos não cumprimentos constatados ter-se-á em conta a sua gravidade, alcance, persistencia e reiteración, tal e como estabelece o artigo 99 do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2.1. Gravidade, alcance, persistencia.

Estabelecem-se os seguintes níveis para cada um dos parâmetros de gravidade, alcance e persistencia de um não cumprimento, definidos no artigo 38 do Regulamento delegado (UE) núm. 640/214 da Comissão, de 11 de março, pelo que se completa o Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade.

a) Gravidade.

Para cada um dos requisitos/normas sob controlo classificar-se-á a gravidade dos não cumprimentos segundo os seguintes níveis:

A: leve.

B: grave.

C: muito grave.

O nível de gravidade dos não cumprimentos relativos à identificação e registro do gando bovino e ovino-caprino determinar-se-á, se for o caso, sobre a mostra inspeccionada.

b) Alcance.

Dependendo de se as consequências do não cumprimento afectam unicamente a exploração ou transcenden fora dela, o alcance avaliar-se-á segundo os seguintes níveis:

A: só exploração.

B: repercussões fora da exploração.

Para alguns casos e salvo que a visita derive de um feito constatado, a valoração do alcance poderá ser modificada se se dispõe, uma vez realizado o controlo, de informação adicional que confirme que há repercussões fora da exploração devidas ao não cumprimento.

c) Persistencia.

Para cada um dos requisitos/normas sob controlo classificar-se-á a persistencia dos não cumprimentos segundo os seguintes níveis:

A: se não existem efeitos ou duram menos de um ano.

B: se existem efeitos emendables que duram mais de um ano.

C: se não são emendables (os efeitos condicionar o potencial produtivo da zona afectada).

Para cada requisito/norma incumprido, obter-se-á uma valoração tendo em conta os níveis antes estabelecidos para os parâmetros de gravidade, alcance e persistencia. Esta valoração fá-se-á seguindo as directrizes estabelecidas para cada requisito/norma na circular de coordenação do Fundo Espanhol de Garantia Agrária (Fega) em vigor para cada ano de solicitude (disponível no endereço http://www.fega.es/). A correspondência entre as valorações de cada requisito/norma e as percentagens de redução aplicável será a indicada na citada circular de coordenação. As percentagens de redução aplicável estarão entre o 1 % e o 5 %, sendo preferente o 3 %.

2.2. Reiteración.

Quando se descubra um não cumprimento reiterado (segundo a definição recolhida no artigo 38.1 do Regulamento delegado (UE) núm. 640/2014 da Comissão, de 11 de março), a percentagem fixada, em função da sua valoração, no ano em que se detecte a primeira reiteración para o correspondente requisito/norma multiplicar-se-á por três.

Em caso demais reiteracións, o factor de multiplicação de três aplicar-se-á cada vez ao resultado da redução fixada em relação com o não cumprimento do requisito/norma repetido anterior. Contudo, a redução máxima não excederá o 15 % do montante global dos pagamentos.

Uma vez alcançada a percentagem máxima do 15 %, o organismo pagador informará o beneficiário correspondente de que, se voltasse a descobrir-se o mesmo não cumprimento, se consideraria que actuou intencionadamente para efeito da aplicação de reduções e exclusões.

2.3. Intencionalidade.

Considerar-se-á não cumprimento intencionado a alteração ou manipulação de qualquer tipo de registro obrigatório, manipulação fraudulenta dos sistemas de identificação animal, assim como a falsificação de facturas, autorizações ou outro tipo de documentos acreditador, a manipulação de alimentos em mal estado para modificar o seu aspecto, ocultar à autoridade competente ou sacrificar animais suspeitos de padecerem doenças contaxiosas transmisibles aos humanos e as situações que evidencien a existência de algum tipo de maltrato dos animais.

Ademais, qualquer situação que induza a autoridade competente a suspeitar que se pode tratar de uma actuação deliberada será objecto de análise para determinar se esta foi intencionada ou não.

Em caso de que o beneficiário cometesse intencionadamente o não cumprimento constatado (segundo a definição recolhida no número 5 do artigo 38 do Regulamento delegado (UE) núm. 640/2014 da Comissão, de 11 de março), a redução do montante correspondente será, como norma geral, do 20 %, ainda que o organismo pagador, baseando na avaliação do não cumprimento apresentada pelo organismo especializado de controlo, poderá decidir ou bem reduzir esta percentagem até um mínimo do 15 % ou bem o aumentar até um máximo do 100 %. Tudo isso em virtude do estabelecido no artigo 40 do Regulamento delegado (UE) núm. 640/2014 da Comissão, de 11 de março.

Sobre a base do artigo 75 do Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, em caso de não cumprimentos intencionados de alcance, gravidade ou persistencia extremos, ademais da penalização imposta, o beneficiário será excluído de todos os pagamentos sujeitos à condicionalidade no ano natural seguinte.

Terceiro. Cálculo das penalizações

No caso de não cumprimentos de algum requisito/norma, o Fogga calculará a percentagem de redução que se aplicará às ajudas sujeitas à condicionalidade. O cálculo fá-se-á com a metodoloxía estabelecida na circular de coordenação do Fega em vigor para cada ano de solicitude.

Em relação com a aplicação do sistema de alerta rápida, no anexo desta resolução relacionam-se os não cumprimentos dos requisitos/normas que terão a consideração de não cumprimentos que entranham riscos directos para a saúde pública ou a sanidade animal (e as suas excepções) assim como os não cumprimentos em que não é possível adoptar uma medida correctora. Estes não cumprimentos não poderão considerar-se de alerta rápida.

Quarto. Normativa de aplicação

Em todo o não previsto nesta resolução deverá respeitar-se a normativa comunitária de aplicação e estatal de transposición e, entre outras, a circular de coordenação do Fega em vigor para cada ano de solicitude.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2016

Belém María do Campo Pinheiro
Directora do Fundo Galego de Garantia Agrária

ANEXO
Requisitos cujo não cumprimento entranha um risco directo para a saúde
pública ou a sanidade animal ou não se podem corrigir

Âmbito

Requisito

Requisito legal de gestão
em que se engloba

Bem-estar animal

Requisitos que entranham um risco para a saúde:

121. Que o ganadeiro tem registro de tratamentos médicos e este registro (ou as receitas que justificam os tratamentos, sempre e quando estas contenham a informação mínima requerida no Real decreto 1749/1998) se mantém cinco anos no mínimo.

Requisitos que não se podem corrigir:

105. Acredita-se que antes de efectuar a redução dos dentes se adoptaram medidas para corrigir as condições ambientais ou os sistemas de gestão e evitar que os porcos mordam o rabo ou outras conductas irregulares; no caso dos leitóns, a redução dos dentes no se efectua de modo rutineiro, se não unicamente quando existam provas de que se produziram lesões dos tetos das porcas ou as orelhas e rabos de outros porcos. Realiza-o antes do 7º dia de vida por um veterinário ou pessoal devidamente formado e em condições hixiénicas.

106. Acredita-se que antes de rabenar se adoptaram as medidas para corrigir as condições ambientais ou os sistemas de gestão e evitar que os porcos mordam o rabo ou outras conductas irregulares. A rabena não se efectua de modo rutineiro. Se se realiza em sete primeiros dias de vida, fá-lo um veterinário ou outra pessoa debidademente formada, em condições hixiénicas. Trás esse lapso de tempo, só pode realizá-la um veterinário com anestesia e analxesia prolongada.

107. A castración dos machos efectua-a com meios que não sejam de desgarramento de tecidos, um veterinário ou pessoa devidamente formada, em condições hixiénicas e, se se realiza depois do 7º dia de vida, leva-a a cabo um veterinário com anestesia e analxesia prolongada.

RLX 13 Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações ganadeiras

Saúde pública, sanidade animal e fitosanidade

Todos os requisitos entranham um risco directo excepto os seguintes:

55. Que o livro ou registros da exploração estão correctamente cumpridos e os dados são acordes com os animais presentes na exploração, e que se conservam durante, ao menos, três anos.

57. Que os animais estão identificados segundo estabelece a normativa.

58. Que os animais bovinos presentes na exploração estão correctamente identificados de forma individual.

59. Que o livro ou registros da exploração está correctamente cobertos e os dados de registro individual dos animais são acordes com os animais presentes na exploração, e que se conservam durante, ao menos, três anos.

61. Que para cada animal da
exploração existe um documento de identificação, e que os dados contidos nos DIB são acordes com os dos animais presentes na exploração.

63. Que os animais estão identificados segundo estabelece a normativa.

64. Que os registros da exploração estão correctamente cobertos e os dados são acordes com os animais presentes na exploração, e que se conservam durante, ao menos, três anos.

RLX6 Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de
2008, relativa à identificação
e ao registro de porcos.

Regulamento (CE)
núm. 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um sistema de identificação e registro dos animais da espécie bovina e relativo à etiquetaxe da carne de vacún e dos produtos a base de carne de vacún.

RLX 8 Regulamento (CE)
núm. 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, pelo que se estabelece um sistema de identificação e registro dos animais das espécies ovina e cabrúa.

Âmbito de médio ambiente, mudança climática e boas condições agrícolas
da terra

Requisitos/normas que não se podem corrigir:

8. Respeita-se, se for o caso, o resto dos requisitos relativos às condições de aplicação de fertilizantes a terras próximas a cursos de água estabelecidos no Código de boas práticas agrárias ou outra normativa que ao respeito disponha a C.A.

13. Em parcelas agrícolas de secaño que se semeiem com cultivos herbáceos de Inverno, não se lavra com veso entre a data de recolección da colheita anterior e o 1 de agosto.

20. Não se queimam restrollos em todo o âmbito nacional, salvo que, por razões fitosanitarias, a queima esteja autorizada pela autoridade compente; neste caso estará condicionar ao cumprimento das normas estabelecidas em matéria de prevenção de incêndios e, em particular, as relativas à largura mínima de uma franja perimetral quando os terrenos estremen com terrenos florestais.

21. Quando se eliminem restos de colheita de cultivos herbáceos e de poda de cultivos lenhosos, se realize, se for o caso, consonte a normativa estabelecida.

23. O agricultor não levantou edificacións nem levou a cabo modificações de caminhos sem autorização da Administração quando seja preceptiva.

27. Não se alteraram as particularidades topográficas ou elementos da paisagem seguintes, salvo no caso de contar com autorização expressa da autoridade competente:

– Sebes de largura de até 10 m.

– Árvores isoladas e em regos.

– Árvores em grupos que ocupem uma superfície máxima de 0,3 há.

– Lindes de uma largura de até 10 metros.

– Pozas, lagoas, estanques e bebedoiros naturais de até um máximo de 0,1 há. Não se consideram os depósitos de cemento ou plástico.

– Ilhas e enclaves de vegetação natural ou rocha: até um máximo de 0,1 há.

– Socalcos de uma largura em projecção horizontal de até 10 metros.

– Quando a C.A. o determine, muradellas, pequenas construccións tais como muras de pedra seca, antigos pombais ou outros elementos de arquitectura tradicional que podem servir de amparo para a flora e a fauna.