M. Socorro Bazarra Varela, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 819/2015 desta secção, seguido por instância de José Antonio Iglesias Loureiro contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Gestión Integral Turística Félix Álvarez, S.L., Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales nº 61, sobre acidente, ditou-se o 28.7.2016 a seguinte resolução:
O anterior escrito apresentado o 27.7.2016 subscrito pelo letrado Celestino Barros Pena, em nome e representação de José Antonio Iglesias Loureiro, una ao recurso da sua razão junto com as suas cópias.
Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para que compareçam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, achegando cópias do dito escrito e designando um domicílio para notificações na sede da supracitada sala, devendo acreditar a representação da parte de não constar previamente nas actuações.
Emprácese a Gestión Integral Turística Félix Álvarez através do Diário Oficial da Galiza (DOG).
Verificado, remetam-se as actuações ao supracitado tribunal.
A parte recorrente percebe-se comparecida de direito com a remisión das actuações.
Comunique-se ao Julgado do Social número 3 de Pontevedra que a resolução desta sala foi impugnada em casación para unificação de doutrina.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.
E para que sirva de notificação e localização em legal forma a Gestión Integral Turística Félix Álvarez, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 28 de julho de 2016
A letrada da Administração de justiça