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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 26 de agosto de 2016 Páx. 38106

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (674/2014).

DSP. Despedimento/demissões em geral 674/2014

Procedimento origem sobre ordinário

Candidato: Antonio Senín Garabal

Advogada: Rosa María Martínez Ferreiro

Demandado: Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Integral Motion Assistance, S.L., Oficinas J&M Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Marcelino Fernández Rodríguez

Advogados: Alberto Sáenz-Te as Díaz, Fogasa, Ana María Crescente Maseda

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 674/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Senín Garabal contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L., Integral Motion Assistance, S.L., Oficinas J&M Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., Fundo de Garantia Salarial e Marcelino Fernández Rodríguez, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2016.

Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, vistos os presentes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por Antonio Senín Garabal –assistido da letrado Rosa María Martínez Ferreiro– contra Marcelino Fernández Rodríguez –representado pela letrado Ana María Crescente Maseda–, Integral Motion Assistance, S.L. –representada pelo letrado Alberto Sáenz-Te as Díaz–, José Luis Fernández Rodríguez, Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L. e o Fogasa –incomparecidos, todos, ao acto de julgamento malia a sua citación em forma– pronunciou, em nome do rei, a seguinte resolução:

Resolvo:

1º. Que, estimando a reclamação de quantidade promovida por Antonio Senín Garabal em canto se dirigiu contra as empresas Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L. e Oficinas Fernández Corunha, S.L., devo condená-las e condeno-as a que lhe abonem ao candidato a quantidade de 11.473,54 € que deverá resultar incrementada com o 10 % de juro em conceito de mora computado na forma indicada no fundamento jurídico terceiro da presente resolução.

2º. Que, assim mesmo, devo condenar e condeno o Fundo de Garantia Salarial a aterse à condenação imposta às aludidas codemandadas.

3º. Não se faz especial pronunciação em custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias desde a notificação da presente sentença e que será resolvido, de ser o caso e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J y M Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L. e Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de agosto de 2016

A letrado da Administração de justiça