Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Sexta-feira, 19 de agosto de 2016 Páx. 37105

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (275/2016).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 275/2016 deste julgado do social, seguido a instância de Rosa María Vázquez García contra Eurográficas Pichel, S.L., e o Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Sentença: 171/2016.

Sentença.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2016.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 275/2016 sendo parte neste, como candidato/s, Rosa María Vázquez García, assistida pelo escalonado social Sr. Castro Freire, e, como demandado/s, as empresas Eurográficas Pichel, S.L, e Miguel Ángel Lamela Méndez em qualidade de administrador concursal, que não comparecem, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre despedimento e reclamação de quantidade, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes

Decido que admitindo a demanda formulada por Rosa María Vázquez García, declaro a improcedencia do seu despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença e condeno a empresa demandado a que lhe abone a quantidade de 25.896,27 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 47,02 euros/dia; assim como os salários de tramitação desde a data do despedimento (4-3-2016) até a data desta sentença, mais o montante de 705,30 euros como indemnização por falta de preaviso e de 630,22 euros como salário devido. Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o TSXG, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente-causa sua ou beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no ponto 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada XAT em função de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Eurográficas Pichel, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprezamento.

Santiago de Compostela, 22 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça