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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Quarta-feira, 17 de agosto de 2016 Páx. 36623

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de citación (511/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Antonio Paz Seoane contra Construcciones Vieiro 13, S.L., em reclamação por despedimento, registado com o nº despedimento/demissões em geral 511/2016, acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar Construciones Vieiro 13, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 14.9.2016 às 11.30 horas, na planta baixa, sala 3, edif. rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliación e, se for o caso, julgamento, aos quais podem comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e de que os supracitados actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos, com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que devam praticar-se neste e requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.3 da LXS).

Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

Tendo-se solicitado o interrogatório de parte do representante legal de Construcciones Vieiro 13, S.L. e sendo a mesma pessoa jurídica, devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tiver intervindo nos feitos, deverá trazer ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que tiverem acutado nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando for pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, só se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta tiverem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

A apresentação no acto do julgamento dos seguintes documentos: contrato de trabalho do candidato, recibos de salários do candidato correspondentes ao último ano de prestação de serviços, contrato subscrito para a «construção de um hotel no centro de Paris-Hotel Lutetia» na que Construcciones Vieiro 13, S.L. actua como subcontrata da empresa Incoga Retail, contratos laborais subscritos pela empresa para a realização da referida obra, assim como altas e baixas de trabalhadores, com expressão da causa da baixa e relação de pagamentos por ajudas e gastos realizados ao trabalhador.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se apresentam no julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citación a Construcciones Vieiro 13, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça