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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Quarta-feira, 17 de agosto de 2016 Páx. 36614

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (1499/2015).

No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:

«Sentença n° 280/2016.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2016.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento verbal número 1499/2015 promovido pela procuradora Sra. Otero Álvarez, em nome e representação de Rocío Herleny Ortiz Ortiz assistida da letrada Sra. Blanco de la Torre face a José Leonardo Riveros Parrado, maior de idade, citado em autos declarado em rebeldia processual com intervenção do Ministério fiscal dada a concorrência de filha menor de idade havida em comum.

Decido que estimando na sua integridade a demanda de julgamento verbal apresentada pela procuradora Sra. Otero Álvarez, em nome e representação de Rocío Herleny Ortiz Ortiz, assistida da letrada Sra. Blanco de la Torre face a José Leonardo Riveros Parrado, maior de idade, citado em autos declarado em rebeldia processual com intervenção do Ministério fiscal dada a concorrência de filha menor de idade havida em comum nos termos enunciados pela representante do Ministério fiscal procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuir a guarda e custodia da filha menor de idade à candidata sendo a pátria potestade de titularidade partilhada por ambos os dois progenitores, se bem que se atribui o exercício em exclusiva da pátria potestade prorrogada ou rehabilitada à candidata em questões médicas educativas de empadroamento da menor e de tramitação administrativa.

2°. Em conceito de pensão alimenticia a favor da filha menor de idade do demandado deverá abonar 50 euros/mês por meses antecipados, em doce mensualidades ao ano e dentro dos cinco dias primeiros de cada mês. A supracitada quantidade actualizáse anualmente conforme as variações que experimente o IPC que publique o INE ou organismo que o substitua.

Os gastos extraordinários da filha menor de idade serão abonados por ambos os dois progenitores ao 50 %.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional 15º da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado José Leonardo Riveros Parrado, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça