Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que neste julgado se tramita divórcio contencioso 830/2015, por instância de Vicente Fernández Silva contra María Luisa Domínguez Cadavid, no qual se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença de divórcio.
Sentença nº 768/2016.
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Ourense, 9 de junho de 2016.
Vistos estes autos 830/2015 sobre divórcio, promovidos pela procuradora Sra. López Calvete em nome e representação de Vicente Fernández Silva, como candidata, assistido pela letrado Sra. López-Guerrero, contra María Luisa Domínguez Cadavid, declarada em rebeldia.
Resolvo:
Acordo a dissolução do casal formado por Vicente Fernández Silva e María Luisa Domínguez Cadavid com todos os efeitos legais inherentes à dita dissolução.
Não se lhes impõem as custas deste procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da Lei de axuizamento civil (LAC), indica-se que contra esta resolução cabe interpor, no prazo de vinte (20) dias, recurso de apelação (artigo 457 e seguintes da LAC) ante este tribunal.
Deve-se constituir o depósito legalmente estabelecido.
Uma vez que seja firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotación no Registro Civil, onde figura a inscrição do casal cuja dissolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina S.S.ª».
Para que assim conste e lhe sirva de cédula de notificação para a demandado María Luisa Domínguez Cadavid, em paradeiro desconhecido, expeço este edito.
Ourense, 9 de junho de 2016
A letrado da Administração de justiça