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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 12 de agosto de 2016 Páx. 36141

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 27 de julho de 2016, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 27 de julho de 2016

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com os artigos 4.8,
letras b) e c), e 5 da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:

1. De conformidade com as negociações prévias mantidas pelo grupo de trabalho constituído por acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, do dia 9 de dezembro de 2015, para o estudo e a proposta de solução de discrepâncias competenciais manifestadas em relação com determinados preceitos da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, ambas as partes consideram-nas liquidadas em relação com os artigos 4.8, letras b) e c), e 5 nos seguintes termos:

a) Em relação com as discrepâncias manifestadas à achega do artigo 4.8, letras b) e c), ambas as partes percebem que esses preceitos devem interpretar-se em relação com o disposto na disposição adicional terceira da lei, a respeito das estradas de titularidade estatal, de maneira que sempre serão orçamento para o mudo efectivo de titularidade, nestes supostos, os acordos oportunos com a Comunidade Autónoma.

b) Em relação com o artigo 5, ambas as partes percebem que este preceito deve interpretar-se no sentido de que a efectividade da cessão das vias requererá, em conexão com a interpretação contida na letra anterior, o acordo de ambas as administrações.

2. Em razão ao acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas e concluída a controvérsia exposta em relação com os artigos 4.8, letras b) e c), e 5.

3. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir o presente acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 22 de junho de 2016

Cristóbal Montoro Romero

Ministro de Fazenda e Administrações Públicas

Alfonso Rueda Valenzuela

Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça