Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 27 de julho de 2016
Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares
ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com os artigos 4.8,
letras b) e c), e 5 da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas
A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:
1. De conformidade com as negociações prévias mantidas pelo grupo de trabalho constituído por acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, do dia 9 de dezembro de 2015, para o estudo e a proposta de solução de discrepâncias competenciais manifestadas em relação com determinados preceitos da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, ambas as partes consideram-nas liquidadas em relação com os artigos 4.8, letras b) e c), e 5 nos seguintes termos:
a) Em relação com as discrepâncias manifestadas à achega do artigo 4.8, letras b) e c), ambas as partes percebem que esses preceitos devem interpretar-se em relação com o disposto na disposição adicional terceira da lei, a respeito das estradas de titularidade estatal, de maneira que sempre serão orçamento para o mudo efectivo de titularidade, nestes supostos, os acordos oportunos com a Comunidade Autónoma.
b) Em relação com o artigo 5, ambas as partes percebem que este preceito deve interpretar-se no sentido de que a efectividade da cessão das vias requererá, em conexão com a interpretação contida na letra anterior, o acordo de ambas as administrações.
2. Em razão ao acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas e concluída a controvérsia exposta em relação com os artigos 4.8, letras b) e c), e 5.
3. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir o presente acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.
Madrid, 22 de junho de 2016
Cristóbal Montoro Romero Ministro de Fazenda e Administrações Públicas |
Alfonso Rueda Valenzuela Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça |