Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 2 de agosto de 2016 Páx. 34335

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (1127/2010).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dá fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1127/2010, por instância de Dominga Martínez Dosil contra Servicur Limpiezas y Mantenimiento, S.L., Câmara municipal da Corunha, Fundo de Garantia Salarial, empresa Samyl, S.L., empresa Procedimientos de Aseo Urbano Pau, S.A. e Limpergal, S.L., sobre quantidade, em que se ditou sentença com data do 25.4.2016 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Dominga Martínez Dosil face a Servicur Limpiezas y Mantenimientos, S.L., Procedimientos de Aseo Urbano, Pau, S.A., Servicios Auxiliares de Mantenimiento y Limpieza, S.L. Limpergal, S.L. e a Câmara municipal da Corunha e, em consequência:

– Absolvem-se a Câmara municipal da Corunha e a empresa Limpergal, S.L. das pretensões face a eles dirigidas.

– Condenam-se as empresas Servicur Limpiezas y Mantenimientos, S.L., Procedimientos de Aseo Urbano, Pau, S.A. e Servicios Auxiliares de Mantenimiento y Limpieza, S.L. a abonar solidariamente a Dominga Martínez Dosil a quantidade de mil quarenta e cinco euros com sessenta cêntimo (1.045,60 euros). Tais conceitos salariais devindicarán o juro moratorio do 10 %, tudo isto sem prejuízo de repetir contra o verdadeiro debedor.

Notifique-se a presente resolução às partes, e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante, dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Servicur Limpiezas y Mantenimiento, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 6 de julho de 2016

A secretária judicial