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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 2 de agosto de 2016 Páx. 34010

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda

DECRETO 93/2016, de 21 de julho, pelo que se regula a Comissão de Folha de pagamento.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 3 de março de 2000 criou a Comissão de Folha de pagamento como órgão colexiado encarregado de coordenar as actuações necessárias para a elaboração pelos órgãos competente das folha de pagamento do pessoal ao serviço das conselharias e organismos autónomos da Xunta de Galicia.

Tendo em conta o tempo transcorrido desde a sua criação, é necessário actualizar as referências normativas, a denominação das entidades do sector público autonómico e os departamentos representados na comissão, assim como a sua composição, de conformidade com a estrutura administrativa vigente.

Por outra parte, eleva-se a categoria normativa da sua regulação, de conformidade com o artigo 15 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como com a prática habitual na Administração autonómica na criação e regulação de órgãos colexiados.

De conformidade com o exposto, em uso das faculdades atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, por proposta do conselheiro de Fazenda, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e um de julho de dois mil dezasseis,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O presente decreto tem por objecto regular a Comissão de Folha de pagamento criada por Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 3 de março de 2000.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

A Comissão de Folha de pagamento é o órgão colexiado encarregado de coordenar as actuações necessárias para a elaboração das folha de pagamento do pessoal do sector público autonómico pelos órgãos competente da Administração geral e das entidades instrumentais que regula a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como dos órgãos estatutários, de acordo com o previsto neste decreto.

Estarão incluídos no seu âmbito de aplicação e, portanto, afectados pelas decisões e actuações da Comissão de Folha de pagamento, ademais da Administração geral da Comunidade Autónoma, as entidades instrumentais que regula a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, e os órgãos estatutários quando o pagamento das folha de pagamento do seu pessoal se instrumente através do Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (Cixtec).

Artigo 3. Composição

A Comissão de Folha de pagamento estará composta pelos seguintes membros:

a) Um presidente que será o titular da Secretaria-Geral Técnica da conselharia competente em matéria de fazenda.

b) Vogais:

– Dois representantes designados pelo titular da Secretaria-Geral Técnica da conselharia competente em matéria de fazenda.

– Um representante designado pelo titular da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

– Um representante designado pelo titular da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

– Um representante designado pelo titular da Direcção-Geral da Função Pública.

– Um representante designado pelo titular da Direcção da Agência Tributária da Galiza (Atriga).

– Dois representantes designados pelo titular da Direcção do Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (Cixtec).

– Um representante designado pelo titular da conselharia competente em matéria de justiça.

– Um representante designado pelo titular da conselharia competente em matéria de educação e ordenação universitária.

– Um representante designado titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

– Um representante designado pelo titular da conselharia competente em matéria de política social.

– Um representante designado pelo titular da Assessoria Jurídica Geral da Comunidade Autónoma.

c) Um secretário que será a pessoa que eleja a comissão dentre os dois representantes designados pelo titular da Secretaria-Geral Técnica da conselharia competente em matéria de fazenda.

Artigo 4. Funções

Corresponde à Comissão de Folha de pagamento o exercício das seguintes funções:

a) A elaboração das propostas de disposições necessárias em matéria de folha de pagamento de retribuições e cotação do pessoal assinalado no ponto primeiro.

b) A adopção de critérios uniformes sobre a aplicação da normativa vigente que incida na elaboração das folha de pagamento de retribuições e cotação do dito pessoal.

c) A elaboração dos relatórios que procedam sobre as consultas que submetam à sua consideração os órgãos competente em matéria de elaboração e pagamentos de folha de pagamento.

d) Actuar como órgão de coordenação com o Cixtec na elaboração das folha de pagamento de retribuições e cotação do pessoal assinalado no ponto primeiro.

Artigo 5. Adscrición

A Comissão de Folha de pagamento adscreve-se à Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda.

Artigo 6. Normativa aplicável

A Comissão de Folha de pagamento reger-se-á no seu funcionamento pelo disposto para os órgãos colexiados nos artigos 14 e seguintes da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao estabelecido no presente decreto.

Em particular, ficará sem efeito a regulação sobre a Comissão de Folha de pagamento contida no citado Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 3 de março de 2000.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de fazenda para ditar quantos actos e disposições sejam necessários para o desenvolvimento e a execução do previsto neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

O presente decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e um de julho de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda