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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Segunda-feira, 1 de agosto de 2016 Páx. 33861

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 15 de julho de 2016, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para a implantação, no curso académico 2016/17, do currículo estabelecido no Decreto 86/2015, de 25 de junho, da educação secundária obrigatória e do bacharelato nos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza.

A modificação realizada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece uma nova organização da educação secundária obrigatória e do bacharelato.

Em desenvolvimento normativo posterior, o Real decreto 1105/2014, de 26 de dezembro, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato, estabeleceu o currículo básico dessas duas etapas.

O Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, dita-se em exercício das competências próprias da Galiza no desenvolvimento dos aspectos básicos regulados a nível estatal.

No calendário de implantação derivado do novo marco normativo estabelece-se que no curso escolar 2015/16 se implantarão as modificações no currículo, a organização, os objectivos, os requisitos para a obtenção de certificados e títulos, os programas, a promoção e as avaliações de educação secundária obrigatória para os cursos primeiro e terceiro, e para os cursos segundo e quarto no curso escolar 2016/17.

Assim mesmo, as mencionadas modificações implantar-se-ão para o primeiro curso de bacharelato no curso escolar 2015/16 e para o segundo curso no curso escolar 2016/17.

Por outra parte, ditou-se a Ordem de 15 de julho de 2015 pela que se estabelece a relação de matérias de livre configuração autonómica de eleição para os centros docentes nas etapas de educação secundária obrigatória e bacharelato, e se regula o seu currículo e a sua oferta.

A Ordem de 13 de julho de 2016 alarga a relação de matérias de livre configuração autonómica de eleição para os centros docentes nas etapas de educação secundária obrigatória e de bacharelato, e regula o seu currículo e a sua oferta.

Assim mesmo, o Ministério de Educação, Cultura e Desporto ditou o Real decreto 665/2015, de 17 de julho, pelo que se desenvolvem determinadas disposições relativas ao exercício da docencia na educação secundária obrigatória, o bacharelato, a formação profissional e os ensinos de regime especial, à formação inicial do professorado e às especialidades dos corpos docentes de ensino secundária.

Tendo em conta este marco normativo, a implantação da educação secundária obrigatória e do bacharelato requer algumas concretizações que facilitem o seu começo no curso 2016/17.

De conformidade com o exposto, como director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa,

RESOLVO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Estas instruções têm por objecto determinar nos centros docentes, para o curso académico 2016/17, aqueles aspectos organizativos necessários para a adequada implantação dos ensinos da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, estabelecidas ao abeiro da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, na redacção dada pela Lei 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa.

2. O alcance destas instruções refere-se ao primeiro ciclo, cursos primeiro, segundo e terceiro e ao quarto curso da educação secundária obrigatória e aos cursos primeiro e segundo de bacharelato.

3. Esta resolução será de aplicação nos centros docentes correspondentes ao âmbito de gestão da Comunidade Autónoma da Galiza, nos que se dêem os ensinos de educação secundária obrigatória e de bacharelato.

CAPÍTULO II
Educação secundária obrigatória

Artigo 2. Implantação

1. De acordo com o calendário de implantação previsto na disposição derradeira primeira do Decreto 86/2015, de 25 de junho, no ano académico 2016/17 implantar-se-ão as modificações introduzidas no currículo da etapa correspondentes aos cursos segundo e quarto.

2. Assim mesmo, no ano académico 2016/17 implantar-se-ão, no segundo curso da educação secundária obrigatória, os programas de melhora da aprendizagem e do rendimento, regulados no artigo 20 do Decreto 86/2015, de 25 de junho.

Artigo 3. Matérias e horário semanal

1. As matérias e o horário semanal são as que figuram no Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, e na normativa específica publicada.

Artigo 4. Matérias que deve cursar o estudantado no primeiro curso da educação secundária obrigatória

1. O estudantado cursará no primeiro curso de educação secundária obrigatória, e segundo o horário lectivo semanal estabelecido, as seguintes matérias:

a) Dentro do bloco de matérias troncais:

1º. Biologia e Geologia.

2º. Geografia e História.

3º. Língua Castelhana e Literatura.

4º. Matemáticas.

5º. Primeira Língua Estrangeira.

b) Dentro do bloco de matérias específicas:

1º. Educação Física.

2º. Religião, ou Valores Éticos, segundo a eleição do pai, da mãe, de o/da titor/a legal ou, de ser o caso, do aluno ou a da aluna.

3º. Segunda Língua Estrangeira.

4º. Educação Plástica, Visual e Audiovisual.

c) Dentro do bloco de matérias de livre configuração autonómica:

1º. Língua Galega e Literatura.

d) Livre configuração do centro.

Artigo 5. Matérias que deve cursar o estudantado no segundo curso da educação secundária obrigatória

1. O estudantado cursará no segundo curso de educação secundária obrigatória, e segundo o horário lectivo semanal estabelecido, as seguintes matérias:

a) Dentro do bloco de matérias troncais:

1º. Física e Química.

2º. Geografia e História.

3º. Língua Castelhana e Literatura.

4º. Matemáticas.

5º. Primeira Língua Estrangeira.

b) Dentro do bloco de matérias específicas:

1º. Educação Física.

2º. Religião, ou Valores Éticos, segundo a eleição do pai, da mãe, de o/da titor/a legal ou, de ser o caso, do aluno ou a da aluna.

3º. Música.

4º. Tecnologia.

5º. Segunda Língua Estrangeira.

c) Dentro do bloco de matérias de livre configuração autonómica:

1º. Língua Galega e Literatura.

d) Livre configuração do centro.

Artigo 6. Isenção da segunda língua estrangeira

O estudantado dos cursos primeiro e segundo que presente dificuldades continuadas no processo de aprendizagem, em particular nas matérias linguísticas, poderá ficar exento de cursar a matéria de Segunda Língua Estrangeira. Neste caso receberá reforço educativo naqueles aspectos em que se detectassem as dificuldades, depois do informe pertinente da pessoa titora da etapa ou curso anterior, com a colaboração do departamento de Orientação, no qual se fará explícito o motivo da medida adoptada. Nos seus documentos de avaliação figurará com a menção de exento/a.

A competência da decisão recaerá na direcção do centro docente, ouvidas as mães, os pais ou os/as titores/as legais do estudantado afectado pela medida.

Artigo 7. Horário de livre configuração do centro

O horário estabelecido como de livre configuração do centro, em função da oferta formativa estabelecida pelos centros docentes, poderá destinar-se a:

a) Afondamento e/ou reforço de alguma matéria.

b) Matéria de livre configuração autonómica.

c) Matéria de livre configuração do centro.

Quando no horário estabelecido como de livre configuração do centro se opte por dedicá-lo ao afondamento e/ou reforço de alguma matéria, tal e como está disposto no ponto 4 do artigo 13 do Decreto 86/2015, de 25 de junho, a sua avaliação estará integrada na matéria objecto do afondamento e/ou reforço.

Artigo 8. Matérias que deve cursar o estudantado no terceiro curso da educação secundária obrigatória

1. O estudantado cursará no terceiro curso de educação secundária obrigatória, e segundo o horário lectivo semanal estabelecido, as seguintes matérias:

a) Dentro do bloco de matérias troncais:

1º. Biologia e Geologia.

2º. Física e Química.

3º. Geografia e História.

4º. Língua Castelhana e Literatura.

5º. Primeira Língua Estrangeira.

6º. Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos ou Matemáticos Orientadas aos Ensinos Aplicados, segundo eleição do pai, da mãe, de o/da titor/a legal ou, de ser o caso, do aluno ou da aluna.

b) Dentro do bloco de matérias específicas:

1º. Educação Física.

2º. Religião ou Valores Éticos, segundo eleição do pai, da mãe, de o/da titor/a legal ou, no seu caso, do aluno ou da aluna.

3º. Música.

4º. Tecnologia.

5º. Educação Plástica, Visual e Audiovisual.

6º. Uma matéria a eleger entre Segunda Língua Estrangeira e Cultura Clássica.

c) Dentro do bloco de matérias de livre configuração autonómica:

1º. Língua Galega e Literatura.

2. Os centros docentes oferecerão tanto a matéria de Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos como a de Matemáticas Orientadas aos Ensinos Aplicados.

Artigo 9. Matérias que deve cursar o estudantado no quarto curso da educação secundária obrigatória

1. Os pais, as mães, os/as titores/as legais ou, de ser o caso, os alunos e as alunas poderão escolher cursar o quarto curso da educação secundária obrigatória por uma das seguintes opções:

a) Opção de ensinos académicas para a iniciação ao bacharelato.

b) Opção de ensinos aplicadas para a iniciação à formação profissional.

Para estes efeitos, não serão vinculantes as opções cursadas em terceiro curso de educação secundária obrigatória.

2. Na opção de ensinos académicas, os alunos e as alunas devem cursar as seguintes matérias:

a) Dentro do bloco de matérias troncais devem cursar as matérias gerais:

1º. Geografia e História.

2º. Língua Castelhana e Literatura.

3º. Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos.

4º. Primeira Língua Estrangeira.

b) Duas dentre as seguintes matérias de opção do bloco de matérias troncais:

1º. Biologia e Geologia.

2º. Economia.

3º. Física e Química.

4º. Latín.

c) As seguintes matérias do bloco de matérias específicas:

1º. Educação Física.

2º. Religião, ou Valores Éticos, segundo eleição dos pais, das mães, de os/das titores/as legais ou, de ser o caso, dos alunos ou das alunas.

d) Em função da oferta dos centros docentes, duas matérias das seguintes do bloco de matérias específicas:

1º. Artes Cénicas e Dança.

2º. Cultura Científica.

3º. Cultura Clássica (se não foi cursada em terceiro curso).

4º. Educação Plástica, Visual e Audiovisual.

5º. Filosofia.

6º. Música.

7º. Segunda Língua Estrangeira.

8º. Tecnologias da Informação e da Comunicação.

9º. Uma matéria do bloco de matérias troncais não cursada pelo aluno ou aluna. Esta matéria pode estar incluída nas troncais de opção, tanto de ensinos académicas como de ensinos aplicadas.

Se a matéria troncal cursada como matéria específica está incluída na opção diferente à eleita pelo aluno ou pela aluna, para constituir grupo ter-se-á em conta o requisito do número mínimo de estudantado estabelecido para as matérias troncais de opção no artigo 10.3. Em qualquer caso, a sua oferta deverá atender os critérios de disponibilidade de professorado no centro, as possibilidades organizativas e a disponibilidade de recursos.

e) No bloco de matérias de livre configuração autonómica, os alunos e as alunas devem cursar a matéria de Língua Galega e Literatura.

3. Na opção de ensinos aplicadas, os alunos e as alunas devem cursar as seguintes matérias:

a) Dentro do bloco de matérias troncais devem cursar as matérias gerais:

1º. Geografia e História.

2º. Língua Castelhana e Literatura.

3º. Matemáticas Orientadas aos Ensinos Aplicados.

4º. Primeira Língua Estrangeira.

b) Duas dentre as seguintes matérias de opção do bloco de matérias troncais:

1º. Ciências Aplicadas à Actividade Profissional.

2º. Iniciação à Actividade Emprendedora e Empresarial.

3º. Tecnologia.

c) As seguintes matérias do bloco de matérias específicas:

1º. Educação Física.

2º. Religião, ou Valores Éticos, segundo eleição dos pais, das mães, de os/das titores/as legais ou, de ser o caso, dos alunos ou das alunas.

d) Em função da oferta dos centros docentes, duas matérias das seguintes do bloco de matérias específicas:

1º. Artes Cénicas e Dança.

2º. Cultura Científica.

3º. Cultura Clássica (se não foi cursada em terceiro curso).

4º. Educação Plástica, Visual e Audiovisual.

5º. Filosofia.

6º. Música.

7º. Segunda Língua Estrangeira.

8º. Tecnologias da Informação e da Comunicação.

9º. Uma matéria do bloco de matérias troncais não cursada pelo aluno ou pela aluna. Esta matéria pode estar incluída nas troncais de opção, tanto de ensinos académicas como de ensinos aplicadas.

Se a matéria troncal cursada como matéria específica está incluída na opção diferente à eleita pelo aluno ou aluna, para constituir grupo ter-se-á em conta o requisito do número mínimo de estudantado estabelecido para as matérias troncais de opção no artigo 10.3. Em qualquer caso, a sua oferta deverá atender os critérios de disponibilidade de professorado no centro, as possibilidades organizativas e a disponibilidade de recursos.

e) No bloco de matérias de livre configuração autonómica, os alunos e as alunas devem cursar a matéria de Língua Galega e Literatura.

Artigo 10. Organização da oferta nos centros docentes

1. Para constituir grupo das matérias de livre configuração autonómica, de livre configuração do centro do primeiro e do segundo curso, das Matemáticas Orientadas aos Ensinos Académicos, das Matemáticas Orientadas aos Ensinos Aplicados, e das matérias específicas Segunda Língua Estrangeira e Cultura Clássica do terceiro curso, requerer-se-á um mínimo de dez alunos e/ou alunas.

2. Os centros docentes oferecerão ao estudantado, no quarto curso, as duas opções: ensinos académicos e ensinos aplicados. Não obstante, para a sua impartición ter-se-á em conta o requisito do número mínimo de estudantado estabelecido no ponto 3 deste artigo.

3. Para constituir grupo das matérias de opção do bloco de matérias troncais e das matérias específicas do quarto curso, requerer-se-á um mínimo de dez alunos e/ou alunas.

4. Com a finalidade de atender à diversidade em âmbitos rurais, pequenos núcleos de população e/ou outras circunstâncias que assim o aconselhem, poder-se-ão dar as opções e as matérias recolhidas nos pontos 1, 2 e 3 deste artigo com um número menor de alunos ou alunas que em nenhum caso seja inferior a cinco. Neste caso, precisar-se-á a autorização expressa da xefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

5. Tal e como estabelece a disposição adicional terceira do Decreto 86/2015, de 25 de junho, os ensinos de Religião incluirão na educação secundária obrigatória, mas o estudantado maior de idade ou os seus pais, mães ou titores/as legais, de ser menor de idade, poderão optar por receber ou não ensinos de Religião.

Artigo 11. Programas de melhora da aprendizagem e do rendimento

1. Os programas de melhora da aprendizagem e do rendimento fazem parte das medidas extraordinárias de atenção à diversidade e têm por finalidade facilitar que os alunos e as alunas, mediante uma metodoloxía específica e uma organização de conteúdos e matérias do currículo diferente à estabelecida com carácter geral, alcancem as competências do primeiro ciclo da educação secundária obrigatória, possam cursar o quarto curso pela via ordinária e obtenham o título de escalonado em educação secundária obrigatória.

2. No curso académico 2016/17 os centros docentes poderão organizar os programas no segundo curso de educação secundária obrigatória segundo o disposto no artigo 20 do Decreto 86/2015, de 25 de junho.

3. Poderão incorporar aos programas de melhora da aprendizagem e do rendimento as alunas e os alunos nos que concorram as circunstâncias recolhidas na letra a) e se encontrem em alguma das situação recolhidas na letra b).

a) Circunstâncias.

Ter dificuldades relevantes de aprendizagem, ter sido objecto de outras medidas de atenção à diversidade, sem que estas resultassem suficientes para a recuperação das dificuldades de aprendizagem detectadas, existir expectativas razoáveis de que com a incorporação ao programa poderão cursar o quarto curso pela via ordinária.

b) Situações.

– Estudantado que tenha cursado pela primeira vez o primeiro curso da ESO, tendo repetido em Primária, ou que cursou por segunda vez o primeiro curso da ESO e não está em condições de promocionar ao segundo curso da ESO; poderá incorporar ao programa de melhora da aprendizagem e do rendimento que se desenvolverá ao longo dos cursos segundo e terceiro.

– Estudantado que tenha cursado pela primeira vez o segundo curso da ESO e não está em condições de promocionar ao terceiro curso da ESO, tendo repetido em Primária e/ou em primeiro curso da ESO; poderá incorporar ao programa de melhora da aprendizagem e do rendimento que se desenvolverá ao longo do terceiro curso.

– Estudantado que tenha cursado por segunda vez o segundo curso da ESO, e não está em condições de promocionar ao terceiro curso da ESO, poderá incorporar ao programa de melhora da aprendizagem e do rendimento que se desenvolverá ao longo do terceiro curso.

– Com carácter excepcional, estudantado que tenha cursado pela primeira vez o terceiro curso da ESO e não está em condições de promocionar ao quarto curso da ESO, sem ter repetido ou tendo repetido uma vez na etapa, poderá incorporar ao programa de melhora da aprendizagem e do rendimento que se desenvolverá ao longo do terceiro curso.

4. O procedimento para a incorporação de um aluno ou de uma aluna ao Programa de melhora da aprendizagem e do rendimento é o que segue:

a) Realizada a avaliação extraordinária, a equipa docente realizará uma proposta razoada do estudantado que se poderia incorporar ao programa para a melhora da aprendizagem e do rendimento. Essa proposta concretizar-se-á num informe individualizado, elaborado pela pessoa titora, em que constará a competência curricular do aluno ou da aluna em cada matéria, as dificuldades de aprendizagem apresentadas, as medidas de atenção à diversidade aplicadas e os motivos pelos que a equipa docente considera a conveniência de que o aluno ou a aluna se integre num programa de melhora da aprendizagem e do rendimento. Esse relatório transferir-se-á à xefatura do departamento de Orientação.

b) A pessoa que exerça a xefatura do departamento de Orientação realizará uma avaliação psicopedagóxica a cada um dos alunos e das alunas propostos/as pela equipa docente para incorporar ao programa de melhora da aprendizagem e do rendimento. No relatório correspondente a essa avaliação devem constar, entre outros aspectos, as conclusões das reuniões com o professorado titor e, se se trata de estudantado menor de idade, com os pais, as mães ou titores/as legais de cada aluno e aluna, para lhes formular a conveniência da sua incorporação a um programa de melhora da aprendizagem e do rendimento.

Deixar-se-á constância escrita da opinião dos pais, as mães ou titores/as legais a respeito da proposta formulada.

c) Posteriormente, uma comissão formada por o/a chefe/a de estudos, que exerce a sua presidência, a pessoa que exerça a xefatura do departamento de Orientação e o/a titor/a do aluno ou da aluna valorará os relatórios emitidos e a opinião, de ser o caso, do pai, a mãe ou os/as titores/as legais, realizando uma proposta a o/à director/a sobre a incorporação ao programa de melhora da aprendizagem e do rendimento.

d) Compete ao director ou à directora do centro docente elevar a proposta de autorização sobre a incorporação do estudantado ao programa de melhora da aprendizagem e do rendimento ao serviço provincial de Inspecção Educativa. À solicitude achegar-se-lhe-á a relação de estudantado proposto e a relação de professorado que vai dar cada um dos âmbitos do programa.

e) O serviço provincial da Inspecção Educativa emitirá a autorização expressa para o desenvolvimento dos programas de melhora da aprendizagem e do rendimento que cumpram os requisitos estabelecidos, e que será comunicada aos centros docentes antes do começo do curso.

f) Para a impartición dos âmbitos destes programas conformar-se-ão grupos que não superarão o número de dez alunos/as e não serão, com carácter geral, menos de cinco.

5. O currículo dos programas de melhora da aprendizagem e do rendimento incluirá os seguintes âmbitos:

a) Âmbito linguístico e social, que abrange os aspectos básicos do currículo correspondente às matérias de Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura e Geografia e História do segundo curso e do terceiro curso.

b) Âmbito científico e matemático, que abrange os aspectos básicos do currículo correspondente às matérias de Matemáticas e Física e Química do segundo curso e de Matemáticas Orientadas aos Ensinos Aplicados, Biologia e Geologia, e Física e Química do terceiro curso.

c) Âmbito de línguas estrangeiras, que abrange os aspectos básicos do currículo correspondente à matéria de Primeira Língua Estrangeira.

Os alunos e as alunas que sigam um programa de melhora da aprendizagem e do rendimento terão um grupo ordinário de referência com o que cursarão as matérias não pertencentes aos âmbitos.

As matérias do segundo e do terceiro curso de educação secundária obrigatória cursá-las-á o estudantado com o seu grupo de referência.

O horário semanal dos âmbitos de conhecimento que compõem o programa de melhora da aprendizagem e do rendimento, para cada um dos cursos, será o seguinte:

a) Âmbito linguístico e social: nove horas.

b) Âmbito científico e matemático: oito horas.

c) Âmbito de línguas estrangeiras: três horas.

6. Cada grupo de estudantado que integre um programa de melhora da aprendizagem e do rendimento contará com um/com uma professor/a titor/a, que terá, entre as suas funções, a orientação do estudantado do programa e a sua atenção personalizada, a coordenação da equipa docente que dá o programa, a relação com as famílias e a coordenação com o professorado titor do grupo de referência de cada aluna e aluno integrante do programa.

7. Cada âmbito específico será dado por um único professor ou professora, pertencente a um dos departamentos didácticos a quem corresponda a atribuição docente das matérias que fazem parte do âmbito, preferentemente com destino definitivo no centro.

8. O programa de melhora da aprendizagem e do rendimento concebe desde um enfoque metodolóxico funcional, em que os conteúdos curriculares se devem tratar desde um ponto de vista global, prático, motivador e personalizado, priorizando as aprendizagens que resultem necessárias para outras posteriores e que contribuam ao desenvolvimento das competências chave e dos objectivos gerais da etapa.

9. A concretização do currículo dos âmbitos, assim como as correspondentes programações didácticas, serão elaboradas nos diferentes departamentos didácticos implicados e pelas pessoas designadas para dar os âmbitos, com a colaboração da pessoa que exerça a xefatura do departamento de Orientação, a partir das directrizes estabelecidas pela comissão de coordenação pedagógica e coordenadas por o/a chefe/a de estudos.

10. A avaliação do estudantado nos âmbitos que conformam o programa de melhora da aprendizagem e do rendimento terá como referente fundamental as competências e os objectivos da educação secundária obrigatória, assim como os critérios de avaliação e os estándares de aprendizagem avaliables. Esta avaliação será contínua e diferenciada, segundo os âmbitos do programa e as matérias.

11. O estudantado do programa de melhora da aprendizagem e do rendimento será avaliado pelo professorado que dá cada um dos âmbitos e matérias, baixo a coordenação do professorado titor do programa e do professorado titor do grupo de referência. As qualificações dos âmbitos realizar-se-ão nos mesmos termos que as matérias.

12. O estudantado que aceda a um programa de melhora da aprendizagem e do rendimento com matérias pendentes de cursos anteriores realizará as actividades de reforço e de apoio que lhe permitam recuperar ao longo do desenvolvimento do programa, e a avaliação será competência do professorado que o dê, com a colaboração dos departamentos implicados.

13. O estudantado que curse o programa de melhora da aprendizagem e o rendimento promocionará ao quarto curso se supera todos os âmbitos e matérias que integram o programa.

Não obstante, poderá promocionar o estudantado que, tendo superados os âmbitos linguístico e social e científico e matemático, tenha avaliação negativa numa ou duas matérias, e de maneira excepcional em três, sempre que a equipa docente considere que o aluno ou aluna pode seguir com sucesso o curso seguinte, que tem expectativas favoráveis de recuperação e que a promoção beneficiará a sua evolução educativa. Para estes efeitos, o âmbito de línguas estrangeiras terá a consideração de uma matéria.

14. O estudantado poderá permanecer um ano mais no segundo curso do programa, sempre que a equipa docente considere esta medida como a mais adequada para cursar quarto curso da educação secundária obrigatória pela via ordinária, e obter o título de escalonado em educação secundária obrigatória.

15. Para a recuperação das aprendizagens não adquiridas, o estudantado que promocione a quarto curso com matérias ou com o âmbito de línguas estrangeiras do programa pendentes, deverá seguir um programa de reforço adaptado às suas características e necessidades.

Artigo 12. Integração de matérias em âmbitos de conhecimento no primeiro curso de educação secundária obrigatória

1. O artigo 18 do Decreto 86/2015, de 25 de junho, determina que os centros docentes poderão agrupar as matérias do primeiro curso em âmbitos de conhecimento, com a finalidade de facilitar o trânsito do estudantado entre a educação primária e o primeiro curso da educação secundária obrigatória.

2. Este tipo de agrupamento deverá respeitar os conteúdos, os estándares de aprendizagem avaliables e os critérios de avaliação de todas as matérias que se agrupam, assim como o horário asignado ao conjunto delas. Este agrupamento terá efeitos na organização dos ensinos, mas não nas decisões associadas à avaliação e à promoção.

3. A adopção desta medida não condiciona todos os grupos do nível, nem também não obriga a agrupar todas as matérias em âmbitos.

4. A constituição destes agrupamentos requererá autorização expressa do serviço provincial de Inspecção Educativa.

CAPÍTULO III
Bacharelato

Artigo 13. Implantação no curso 2016/17

No ano académico 2016/17 implantar-se-ão as modificações introduzidas no currículo da etapa correspondentes ao curso segundo de bacharelato.

Artigo 14. Matérias que deve cursar o estudantado no primeiro curso de bacharelato

1. De acordo com o estabelecido no artigo 29 do Decreto 86/2015, de 25 de junho, o estudantado admitido num centro docente para cursar os ensinos de bacharelato matricular-se-á numa das modalidades oferecidas.

2. O estudantado cursará no primeiro curso e dentro da modalidade correspondente, segundo o estabelecido no artigo 30 e no anexo IV do Decreto 86/2015, de 25 de junho, as seguintes matérias:

a) Quatro matérias gerais do bloco de matérias troncais.

b) Duas matérias dentre as matérias troncais de opção.

c) Língua Galega e Literatura.

d) Educação Física.

e) Um mínimo de duas e um máximo de três matérias dentre as matérias específicas de eleição.

Artigo 15. Repetição do primeiro curso de bacharelato

Os alunos e as alunas do primeiro curso de bacharelato que não cumpram com as condições de promoção estabelecidas no artigo 35 do Decreto 86/2015, deverão matricular-se de todas as matérias e repetir o curso na sua totalidade.

Artigo 16. Matérias que deve cursar o estudantado no segundo curso de bacharelato

1. O estudantado cursará no segundo curso e dentro da modalidade correspondente, segundo o estabelecido no artigo 31 e no anexo IV do Decreto 86/2015, de 25 de junho, as seguintes matérias:

a) Quatro matérias gerais do bloco de matérias troncais.

b) Duas matérias dentre as matérias troncais de opção.

c) Língua Galega e Literatura.

d) Um mínimo de duas e um máximo de três matérias dentre as matérias específicas de eleição.

Artigo 17. Horário estabelecido como de livre configuração do centro

O horário estabelecido como de livre configuração do centro, em função da oferta formativa estabelecida pelos centros docentes, poderá destinar-se a:

a) Afondamento e/ou reforço de alguma matéria.

b) Matéria de livre configuração autonómica.

c) Matéria de livre configuração do centro.

Quando no horário estabelecido como de livre configuração do centro se opte por dedicá-lo ao afondamento e/ou reforço de alguma matéria, tal e como está disposto no ponto 6 do artigo 30 do Decreto 86/2015, de 25 de junho, a sua avaliação estará integrada na matéria objecto do afondamento e/ou reforço.

Artigo 18. Mudança de idioma da matéria primeira língua estrangeira

O estudantado que no segundo curso de bacharelato deseje mudar o idioma da matéria primeira língua estrangeira poderá incorporar aos ensinos da língua estrangeira II com a autorização de o/da director/a do centro e sempre que curse simultaneamente a matéria de primeiro curso.

A solicitude de mudança à direcção do centro realizará no momento da matrícula e, em qualquer caso, antes do início das actividades lectivas do segundo curso.

A dita matéria de primeiro não será computable para os efeitos de modificar as condições em que o estudantado promocionou ao segundo curso.

Será requisito indispensável a superação prévia da matéria do primeiro curso para poder ser avaliado/a na matéria de segundo.

Nos casos em que, por motivo da organização do centro, o estudantado de segundo curso não possa assistir às classes de língua estrangeira I, esta matéria tratar-se-á de forma análoga às pendentes e o departamento didáctico que a dá proporá ao estudantado um plano de trabalho com expressão dos contidos mínimos exixibles e das actividades recomendadas e programará provas parciais para verificar a superação dessa matéria.

Artigo 19. Organização da oferta nos centros

1. Os centros deverão oferecer todas as matérias gerais e de opção do bloco de matérias troncais das modalidades que se dão no centro.

2. As matérias troncais de opção contarão, com carácter geral, com um mínimo de cinco alunos/as para poder ser dadas.

3. Com carácter geral, a impartición das matérias específicas ficará vinculada a que exista um número mínimo de dez alunos/as.

Com a finalidade de atender a diversidade em âmbitos rurais, pequenos núcleos de população e/ou outras circunstâncias que assim o aconselhem, poderão dar-se com um número menor de alunos ou alunas que, em nenhum caso, será inferior a cinco.

4. As variações no número de alunos/as necessário para oferecer alguma matéria terá sempre carácter extraordinário e precisará a autorização expressa da xefatura territorial provincial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

5. A oferta das matérias do bloco de troncais de opção e de matérias específicas deverá atender os critérios de demanda do estudantado, a disponibilidade de professorado no centro e as possibilidades organizativas e a disponibilidade de recursos.

6. Quando um centro docente não possa oferecer alguma matéria troncal de opção, facilitará ao estudantado que a curse noutro centro próximo, sempre que a organização dos horários de ambos os dois o permitam, ou através dos ensinos de pessoas adultas, em quaisquer das suas modalidades, presencial ou a distância. Em qualquer caso, contará com a autorização do pai, da mãe ou da pessoa que tenha a titoría legal, quando se trate de estudantado menor de idade.

7. Tal e como estabelece a disposição adicional terceira do Decreto 86/2015, de 25 de junho, os ensinos de Religião incluir-se-ão no bacharelato, mas o estudantado maior de idade ou os seus pais, as suas mães ou os/as titores/as legais, de ser menor de idade, poderá optar por receber ou não ensinos de Religião.

Artigo 20. Mudança de modalidade

1. O estudantado poderá solicitar à direcção do centro a mudança de modalidade em qualquer dos dois cursos de bacharelato. Com carácter geral, a dita solicitude efectuar-se-á durante os dois primeiros meses do primeiro curso, e antes do começo das actividades lectivas do segundo curso.

2. Ao finalizar o segundo curso de bacharelato, o estudantado deverá ter cursadas e superadas todas as matérias gerais do bloco de matérias troncais de cada um dos cursos da modalidade (ou itinerario na modalidade de Humanidades e Ciências Sociais) pela que remata; quatro matérias de opção do bloco de matérias troncais das que ao menos três devem ser da modalidade pela que remata, das cales duas serão de segundo curso; a matéria de Educação Física; a matéria de livre configuração de Língua Galega e Literatura e um mínimo de quatro do bloco de matérias específicas das cales duas serão de primeiro e duas de segundo.

3. A autorização de mudança de modalidade ou de itinerario, para o estudantado matriculado em centros privados, será realizada pela direcção do centro público ao qual estejam adscritos, que deverá ter em conta o correspondente relatório elaborado pela direcção do centro.

4. Mudança de modalidade ao promocionar a segundo.

O estudantado que promocione ao segundo curso poderá mudar de modalidade ou de itinerario, na modalidade de Humanidades e Ciências Sociais, de acordo com as seguintes condições:

a) Deverá cursar, da nova modalidade ou do novo itinerario, as matérias gerais do bloco de matérias troncais de segundo e, no seu caso, as de primeiro que não tivera superado.

b) Deverá cursar a matéria geral do bloco de matérias troncais própria do primeiro curso da nova modalidade ou do novo itinerario.

c) Não será necessária a superação da matéria geral do bloco de matérias troncais própria do primeiro curso da modalidade ou do itinerario que abandona.

d) Deverá cursar, da nova modalidade, duas matérias do bloco de matérias troncais de opção de segundo curso, e ao menos uma de primeiro curso.

e) As matérias troncais de opção de primeiro curso superadas, da modalidade que abandona, poderão computarse: uma delas como matéria troncal de opção da nova modalidade, e outra como matéria específica de primeiro da nova modalidade.

f) A matéria geral superada do bloco de matérias troncais própria da modalidade ou do itinerario que abandona de primeiro curso poderá computarse como matéria específica de primeiro curso da nova modalidade ou do novo itinerario.

g) Nos casos em que, por motivo da organização do centro, o estudantado de segundo curso não possa assistir às classes das matérias de primeiro que deva cursar como consequência da mudança de modalidade, estas matérias tratar-se-ão de forma análoga às pendentes e os departamentos didácticos que as dão proporão ao estudantado um plano de trabalho com expressão dos contidos mínimos exixibles e das actividades recomendadas e programarão provas parciais para verificar a superação dessas matérias.

5. Mudança de modalidade ao permanecer um ano mais no segundo curso.

O estudantado que ao finalizar o segundo curso tenha avaliação negativa em alguma matéria poderá mudar de modalidade ou de itinerario nas condições gerais estabelecidas nos pontos anteriores deste artigo.

6. Das mudanças de modalidade ou de itinerario deixar-se-á constância mediante diligência no historial académico e no expediente académico.

Artigo 21. Eleição no segundo curso de matérias condicionadas à superação das correspondentes matérias do primeiro curso

1. O estudantado poderá cursar em segundo matérias condicionadas à superação das correspondentes matérias do primeiro curso não cursadas em primeiro.

Esta habilitação poder-se-á realizar:

a) Cursando e superando a correspondente matéria de primeiro.

b) O estudantado poderá matricular da matéria de segundo curso sem cursar a correspondente matéria de primeiro curso, sempre que o professorado que a dê considere que o aluno ou a aluna reúne as condições necessárias para poder seguir com aproveitamento a matéria de segundo.

Em qualquer caso, a decisão de que o estudantado reúne as condições para poder seguir com aproveitamento a matéria de segundo curso, deverá adoptar-se segundo critérios objectivos e avaliables, de maneira que seja possível acreditar tal condição. O departamento didáctico correspondente poderá realizar uma prova.

A data limite para a realização desta habilitação será antes do início das actividades lectivas. Desta circunstância deixar-se-á constância mediante uma diligência no historial académico, no expediente académico e, de ser o caso, por meio de observação no relatório pessoal por deslocação.

Esta matéria de primeiro curso não computará em nenhum caso como matéria exixible para reunir as condições necessárias para poder apresentar à avaliação final da etapa.

2. No caso de cursar simultaneamente as matérias de primeiro e de segundo, a matéria de primeiro não será computable para os efeitos de modificar as condições em que o aluno promocionou ao segundo curso.

Quando, por motivo da organização do centro, o estudantado de segundo curso não possa assistir à classe da matéria de primeiro, esta matéria tratar-se-á de forma análoga às pendentes e o departamento didáctico que a dá propor-lhe-á um plano de trabalho com expressão dos contidos mínimos exixibles e das actividades recomendadas, e programará provas parciais para verificar a superação dessa matéria.

Artigo 22. Anulação da matrícula

1. O estudantado poderá solicitar a anulação de matrícula à direcção do centro docente, antes de 30 de abril, quando circunstâncias de doença prolongada, de incorporação a um posto de trabalho ou de obrigas de tipo familiar ou pessoal impeça seguir, em situação normal, os estudos.

2. A solicitude, à que cumprirá achegar as justificações pertinentes, será resolvida num prazo de 10 dias pela direcção do centro. No caso dos centros privados, a competência da supracitada anulação corresponderá ao director ou à directora do centro público ao que esteja adscrito.

CAPÍTULO IV
Matérias de livre configuração

Artigo 23. Matérias de livre configuração de centro

A oferta de matérias de livre configuração do centro precisa a autorização do serviço territorial correspondente, depois do relatório da Inspecção Educativa.

Para estes efeitos, os centros docentes remeterão ao serviço territorial a documentação necessária, que incluirá, ao menos:

a) Título da matéria.

b) Justificação da sua inclusão na oferta do centro, em atenção ao seu projecto educativo.

c) Professorado que a dará no ano académico 2016/17.

d) Currículo da matéria, conforme o estabelecido no Decreto 86/2015, de 25 de junho.

CAPÍTULO V
Programações didácticas

Artigo 24. Programações didácticas

1. Os departamentos didácticos dos centros docentes desenvolverão o currículo estabelecido mediante a programação didáctica de cada matéria de cada curso que tenha encomendada na organização docente do centro.

2. A programação didáctica deverá ser o instrumento de planeamento curricular específico e necessário para desenvolver o processo de ensino e aprendizagem do estudantado de maneira coordenada entre o professorado integrante do departamento.

3. As programações didácticas incluirão em cada matéria, ao menos, os seguintes elementos:

a) Introdução e contextualización.

b) Contributo ao desenvolvimento das competências chave. Concretização que recolha a relação dos estándares de aprendizagem avaliables da matéria que fazem parte dos perfis competenciais.

c) Concretização, de ser o caso, dos objectivos para o curso.

d) Concretização para cada estándar de aprendizagem avaliable de:

1º. Temporalización.

2º. Grau mínimo de consecução para superar a matéria.

3º. Procedimentos e instrumentos de avaliação.

e) Concretizações metodolóxicas que requer a matéria.

f) Materiais e recursos didácticos que se vão utilizar.

g) Critérios sobre a avaliação, a qualificação e a promoção do estudantado.

h) Indicadores de sucesso para avaliar o processo do ensino e a prática docente.

i) Organização das actividades de seguimento, recuperação e avaliação das matérias pendentes.

j) Organização dos procedimentos que lhe permitam ao estudantado acreditar os conhecimentos necessários em determinadas matérias, no caso do bacharelato.

k) Desenho da avaliação inicial e medidas individuais ou colectivas que se possam adoptar como consequência dos seus resultados.

l) Medidas de atenção à diversidade.

m) Concretização dos elementos transversais que se trabalharão no curso que corresponda.

n) Actividades complementares e extraescolares programadas por cada departamento didáctico.

ñ) Mecanismos de revisão, de avaliação e de modificação das programações didácticas em relação com os resultados académicos e processos de melhora.

CAPÍTULO VI
Disposições adicionais e derradeira

Disposição adicional primeira. Medidas de ordenação académica para o estudantado que cursa os ensinos profissionais de música e de dança e os ensinos de regime geral

A Ordem de 7 de julho de 2010 pela que se estabelecem medidas de ordenação académica para o estudantado que cursa os ensinos profissionais de música e de dança e os ensinos de regime geral será de aplicação no curso 2016/17 tendo em conta as seguintes considerações:

1. A matéria optativa de primeiro ou de segundo curso da ESO, do anexo VI da ordem, perceber-se-á referida a uma matéria de livre configuração.

2. A matéria optativa de terceiro curso da ESO do anexo VI da ordem, perceber-se-á referida a uma das matérias específicas de opção (Cultura Clássica ou Segunda língua estrangeira).

3. A matéria optativa de quarto curso da ESO do anexo VI da ordem, perceber-se-á referida a uma matéria do bloco de matérias específicas.

4. A matéria optativa de primeiro ou de segundo de bacharelato, do anexo VII da ordem, perceber-se-á referida a uma das matérias específicas de opção e livre configuração contempladas no anexo V do Decreto 86/2015, de 25 de junho.

Disposição adicional segunda. Estudantado que no curso 2015/16 realizou o segundo curso de um Programa de Diversificação Curricular

O estudantado que durante o curso 2015/16 realizou o segundo curso do programa de diversificação curricular e não esteja em condições de obter o título de escalonado em educação secundária, com carácter geral, e sempre que não tenha superado o número de repetições previstas no artigo 28.5 de avaliação e promoção da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, deverá incorporar-se ao quarto curso da etapa, por qualquer das opções estabelecidas no artigo 25 da citada lei orgânica.

Não obstante, devido às particulares necessidades educativas que apresenta este estudantado, os centros estabelecerão medidas de reforço educativo. A aplicação destas medidas rever-se-á periodicamente.

Quando o grau de aquisição das competências assim o aconselhe, e sempre que o aluno ou a aluna cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 41.1 da citada lei orgânica, a equipa docente poderá propor aos pais, às mães ou titores/as legais a incorporação do aluno ou da aluna a um ciclo de formação profissional básica.

Disposição adicional terceira. Normas de aplicação para o estudantado que iniciou os seus estudos segundo o estabelecido no Decreto 126/2008, de 19 de junho

De acordo com a Ordem ECD/462/2016, de 31 de março, pela que se regula o procedimento de incorporação do estudantado a um curso de educação secundária obrigatória ou de bacharelato do sistema educativo definido pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, com matérias não superadas do currículo anterior à sua implantação:

1. O estudantado que no ano académico 2015/16 finalize o segundo curso de bacharelato do sistema que se extingue e tenha avaliação negativa em alguma das matérias cursadas, poderá optar por repetir o curso completo ou por matricular-se unicamente das matérias não superadas.

2. Em caso que o aluno ou a aluna opte por repetir o segundo curso completo deverá adaptar a sua matrícula à nova estrutura da etapa. Se ademais tem matérias não superadas do primeiro curso, deverá recuperar aquelas matérias que façam parte do bloco de matérias troncais dentro da modalidade eleita pelo aluno ou pela aluna. Se alguma das matérias não superadas faz parte do bloco de matérias específicas, deverão ser cursadas de novo ou ser substituídas por qualquer outra elegida pelo aluno ou pela aluna dentro das pertencentes ao bloco de matérias específicas. Para estes efeito atenderá às correspondências estabelecidas no anexo desta resolução.

3. Em caso que o aluno ou a aluna não opte por repetir curso, deverá recuperar todas as matérias cursadas e com qualificação negativa de segundo e, no seu caso, as matérias cursadas e com qualificação negativa de primeiro que façam parte do bloco de matérias troncais dentro da modalidade cursada pelo aluno ou pela aluna.

Se alguma das matérias cursadas e não superadas faz parte do bloco de matérias troncais de opção ou específicas, o aluno ou a aluna poderá optar, bem por cursá-las de novo, bem por substituí-las por outra pertencente ao mesmo bloco.

4. Para a recuperação das matérias não superadas será de aplicação o currículo estabelecido no Decreto 86/2015, de 25 de junho.

Disposição derradeira. Vigorada

Esta resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2016

Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa

ANEXO

Correspondência entre determinadas matérias que mudaram a denominación como consequência da implantação da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro.

Bacharelato

Troncais

Cultura Audiovisual

Cultura Audiovisual I

Filosofia e Cidadania

Filosofia

Língua Estrangeira I

Primeira Língua Estrangeira I

Língua Estrangeira II

Primeira Língua Estrangeira II

Específicas

Ciências da Terra e Ambientais

Ciências da Terra e do Meio Ambiente

Ciências para o Mundo Contemporâneo

Cultura Científica

Tecnologias da Informação e Comunicação

Tecnologias da Informação e da Comunicação I