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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Segunda-feira, 1 de agosto de 2016 Páx. 33902

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos

EDICTO (469/2014).

Testemunho

Eu, María Patiño Junquera, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos, dou fé e testemunho de que nos autos de divórcio contencioso 469/2014 consta sentença número 52/2016, que literalmente se passa a transcribir a seguir:

Sentença

Em Betanzos, 19 de abril de 2016.

Vistos por mim, Emma Mourenza Couto, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos e o seu partido judicial, os presentes autos de divórcio, com o número 469/2014, seguidos por instância de Cristina Moya Moya, representada pelo procurador Sr. García Brandariz e baixo a direcção letrada do Sr. Santoandré Arcay contra Ernesto Alejandro de la Cruz Luna em situação processual de rebeldia.

Antecedentes de facto

Primeiro. O procurador Sr. García Brandariz, na representação já indicada, apresentou demanda de divórcio matrimonial contra Ernesto Alejandro de la Cruz Luna, a qual foi asignada e correspondeu-lhe a este julgado, e alegando no seu escrito os factos e os fundamentos de direito que estimou convenientes e aplicables ao caso, finalizando com o imploro de que se ditasse sentença pela que se acordasse o divórcio do supracitado casal, por concorrer a causa prevista no artigo 86 do Código civil, assim como a adopção de medidas que se detalham na demanda.

Segundo. Teve-se por parte o citado procurador, na representação que acreditava, com quem se perceberiam as sucessivas diligências no modo e maneira que a lei prevê, admitindo-se a trâmite a demanda formulada, que se substanciaría pelos trâmites do julgamento verbal com as especialidades previstas no artigo 753 da LAC, trás o qual se deu deslocação da citada demanda à demandada para que a contestasse no prazo de 20 dias. A demandada deixou transcorrer o prazo indicado sem comparecer nem contestar a demanda, pelo que foi declarada em situação processual de rebeldia em virtude diligência de ordenação de 1 de abril de 2016, citando as partes para a celebração da correspondente vista.

Terceiro. Ao acto da vista compareceu a representação processual da parte candidata. Não compareceu a demandada.

A parte candidata ratificou-se no seu escrito de demanda e solicitou como prova a documentário existente em autos. Uma vez praticada a prova proposta e admitida ficaram os autos vistos para sentença.

Quarto. Na tramitação do presente procedimento observaram-se as prescrições legais.

Fundamentos de direito

Primeiro. Ernesto Alejandro de la Cruz Luna e Cristina Moya Moya casaram-se o 2 de agosto de 2013. Do casal não houve filhos.

Segundo. O artigo 81 do Código civil expressa que “se decretará judicialmente a separação, qualquer que seja a forma de celebração do casal: 1º) Por petição de ambos os dois cónxuxes ou de um com o consentimento do outro, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. À demanda juntar-se-á uma proposta de convénio regulador redigida conforme o artigo 90 deste código. 2º) Por petição de uns dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal. Não será preciso o transcurso deste prazo para a interposición da demanda quando se acredite a existência de um risco para a vinda, a integridade física, a liberdade, a integridade moral ou liberdade e indemnidade sexual do cónxuxe candidato ou dos filhos de ambos os dois ou de quaisquer dos membros do casal. À demanda juntar-se-á proposta fundada das medidas que devam regular os efeitos derivados da separação”. Por sua parte, o artigo 86 do mesmo corpo legal estabelece que “se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por petição de um só dos cónxuxes, de ambos os dois ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixidos no artigo 81”.

Terceiro. Em vista do desenvolvido no presente procedimento, fica patente a vontade dos esposos de pôr fim à sua união conjugal e a concorrência dos orçamentos legalmente exixidos para tudo bom dissolução possa ser judicialmente acordada (recorde-se que transcorreram mais de três meses desde a celebração do casal tal e como exixe o artigo 86 do Código civil), razão pela qual procede decretar a dissolução por divórcio do casal formado por Ernesto Alejandro de la Cruz Luna e Cristina Moya Moya, com todas as pronunciações legais que lhe são inherentes.

Quarto. Não cabe fazer especial pronunciação sobre as custas processuais, a teor da causa do procedimento.

Vistos os artigos citados, e demais de geral e pertinente aplicação.

Resolvo:

Que estimando a demanda apresentada pelo procurador Sr. García Brandariz, em nome e representação de Cristina Moya Moya, devo acordar e acordo a dissolução por divórcio do casal formado por Cristina Moya Moya e Ernesto Alejandro de la Cruz Luna com as pronunciações legais que lhe são inherentes, tudo isso sem efectuar expresso pronunciação acerca das custas processuais.

Uma vez firme esta resolução, remeta-se testemunho desta ao encarregado do Registro Civil competente, com o fim de que se pratique a correspondente inscrição marxinal no assento de inscrição do casal.

Notifique-se a presente às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, contados a partir de que aquela tivesse lugar, para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, sendo necessário que para isso se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim, por esta a minha sentença, da que se levará testemunho às actuações originais, pronuncio-o mando e assino.

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença, pela senhora juíza que a ditou, celebrando audiência pública no mesmo dia da sua data, com a minha assistência. Dou fé.

O anteriormente transcribido concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto. Estendo o presente edicto.

Betanzos, 19 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça