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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Quarta-feira, 27 de julho de 2016 Páx. 32802

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 30 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções para o fomento do emprendemento em economia social (Programa Aprol-economia social), cofinanciadas parcialmente com cargo ao Programa operativo do Fundo Social Europeu e ao Programa operativo de emprego juvenil, e se convocam para o ano 2016.

A Constituição espanhola estabelece no seu artigo 40 a obriga dos poderes públicos de promover as condições favoráveis para o progrido social e económico e, de maneira especial, de realizar uma política orientada ao pleno emprego. Assim mesmo, recolhe no artigo 129 a obriga de promover eficazmente as diversas formas de participação na empresa e de fomentar, mediante uma legislação adequada, as sociedades cooperativas, assim como a de estabelecer os meios que facilitem o acesso das pessoas trabalhadoras à propriedade dos médios de produção.

A Comunidade Autónoma da Galiza assumiu a competência exclusiva em matéria de cooperativas em virtude da transferência feita pela Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, alargando a recolhida no artigo 28.7 do Estatuto de autonomia da Galiza. Em virtude desta competência, a Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, reconhece como de interesse social a promoção e o desenvolvimento das sociedades cooperativas, dispondo que a Xunta de Galicia, através da conselharia competente em matéria de trabalho, realize uma política de fomento do movimento cooperativo e adopte as medidas necessárias para promover a constituição e o desenvolvimento das cooperativas.

Por sua parte, o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 6/2016, de 4 de maio, da economia social da Galiza que, através de uma regulação comum aplicable ao conjunto das entidades que a integram, tem por finalidade reconhecer, fomentar e impulsionar as ditas entidades para o eficaz cumprimento dos fins económicos e sociais que lhe são próprios, potenciando a sua presença, crescimento e influência em todos os campos da acção social, económica e empresarial, assim como o estabelecimento de mecanismos para a sua organização e coordenação.

As empresas de economia social, e singularmente as cooperativas, têm demonstrado a sua capacidade de resistência às crises, de criação de emprego estável e de qualidade, de vinculación com o território e de melhora do bem-estar social, pelo que resulta procedente activar suficientemente as suas potencialidades de emprendemento e autoemprego.

O Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, atribui-lhe à citada conselharia a competência para propor e executar as directrizes gerais do Governo no âmbito laboral, que engloba, entre outras, as competências em matéria de cooperativas e outras entidades de economia social. Segundo o seu artigo 36.c), corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Emprego, entre outras, a direcção, coordenação, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria de emprego, cooperativas e outras entidades de economia social.

Em exercício das citadas competências, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria aprovou a Agenda 20 para o emprego, que pretende ser o instrumento que permita a criação de emprego estável e de qualidade, no marco do Plano estratégico da Galiza 2015-2020 e do novo modelo económico e produtivo definido para A Galiza, através da Agenda para a competitividade industrial Agenda 4.0, a Estratégia de especialização inteligente e a Estratégia de internacionalización da peme galega. Entre as medidas que recolhe a Agenda 20 para o emprego destaca o programa Aprol, destinado a incentivar o emprego e que tem como uma das suas vertentes o cooperativismo e a economia social.

As diferentes subvenções estabelecidas nesta ordem integram-se dentro das acções que a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria pretende levar a cabo para conseguir um adequado desenvolvimento em matéria de economia social, no que respeita ao fomento do emprego e melhora da competitividade nas cooperativas e sociedades laborais, de modo que redunde em benefício e melhora do âmbito económico e sócio-laboral da Comunidade Autónoma da Galiza.

Esta ordem reflecte também a especial preocupação pela necessidade de incrementar o nível de emprego da mocidade galega, elemento essencial de para conseguir uma adequada inclusão social a longo prazo.

Com o objectivo de lutar contra o desemprego juvenil, o Conselho da União Europeia adoptou o 22 de abril de 2013 uma Recomendação sobre o estabelecimento da garantia juvenil, que insta os Estados membros a estabelecer um sistema para que os jovens e jovens que não trabalham, nem estudam, nem seguem formação nenhuma recebam uma boa oferta de emprego, educação contínua, formação de aprendiz ou período de práticas.

Esta recomendação concretizou-se em Espanha através do Plano nacional de implantação da garantia juvenil e a Lei 18/2014, de 15 de outubro, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência, que prevêem um catálogo de medidas ajustadas aos diferentes perfis de possíveis beneficiários do Sistema nacional de garantia juvenil por volta de quatro eixos principais, entre os quais se encontra o de fomento do emprendemento.

Deste modo, o programa de fomento do emprego em cooperativas e sociedades laborais estabelece subvenções orientadas a facilitar a incorporação das pessoas desempregadas ou trabalhadoras temporárias como sócios e sócias trabalhadores e trabalhadoras ou de trabalho nas cooperativas ou sociedades laborais galegas, ao considerar as diferentes fórmulas de autoemprego colectivo como medidas eficazes para a geração de emprego, mobilização de recursos, correcção de desequilíbrios comarcais e fixação de mão de obra produtiva, estabelecendo vínculos de interesse mútuo entre a população e o seu próprio território.

Adicionalmente, o programa de fomento de acesso à condição de pessoa sócia prevê subvenções dirigidas às pessoas desempregadas para promover a sua incorporação a empresas de economia social, facilitando a realização do contributo económico ao capital social que resulta precisa para o bom fim do projecto de emprendemento. Igualmente, prevê como possíveis beneficiárias as pessoas assalariadas, sócias a prova ou sócias a tempo parcial destas empresas, com o objectivo de conseguir a consolidação dos seus empregos e a plena integração na empresa.

No tocante às pessoas jovens, esta ordem aborda um tratamento singular da sua situação através de duas medidas. Por uma banda, fomentando o autoemprego colectivo de jovens e jovens desempregadas com idades compreendidas entre 16 e 29 anos e inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil, mediante a sua incorporação a cooperativas e sociedades laborais. Por outra parte, promovendo a criação e consolidação de cooperativas juvenis (as constituídas maioritariamente por jovens ou jovens dentre 16 e 29 anos) através de incrementos significativos das quantias recolhidas noutros programas que lhes afectam.

O programa de impulso de projectos empresariais colectivos põe à disposição das pessoas emprendedoras os recursos precisos para a posta em marcha dos projectos.

Estas actividades de fomento complementam-se com serviços de formação, asesoramento, acompañamento e titorización, com os cales se pretende assegurar o bom fim dos projectos empreendidos. Com esta finalidade, a Secretaria-Geral de Emprego, através da rede Eusumo, põe à disposição das pessoas desempregadas e demais emprendedores/as os recursos necessários para a posta em marcha dos projectos, desde antes da sua constituição formal até uma vez iniciada a actividade, serviço que se considera especialmente importante nas cooperativas de nova criação.

A respeito dos programas financiados com o Programa operativo de emprego juvenil, é preciso assinalar que se estabelece um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, de modo que não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprobação da concorrência na pessoa ou entidade solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental. Este regime de concessão vem justificado na finalidade e objecto dos programas, por considerar que pode contribuir melhor à consecução dos resultados desejados, tendo em conta, entre outros factores, o colectivo específico a que se dirige, a previsão de que o crédito disponível será suficiente para atender todas as solicitudes, a maior axilidade na tramitação que comporta, a maior segurança que supõe para as pessoas ou entidades solicitantes e, por riba de todas estas considerações, os sistemas alternativos que se prevêem como garantia de qualidade dos projectos subvencionados, como são a análise prévia de viabilidade e a posta à disposição dos grupos promotores dos programas de formação, asesoramento, acompañamento e titorización anteriormente mencionados.

Finalmente, recupera-se o programa de intercooperación e integração cooperativa, que promove os processos de concentração entre empresas de economia social e a posta em marcha de projectos de colaboração empresarial por volta de dois eixos: a configuração de projectos de integração e a colaboração empresarial em projectos de I+D+i, comercialização e internacionalización.

Prevê-se o financiamento dos diferentes programas com cargo aos fundos seguintes:

– Fundos finalistas, quando se trate de acções elixibles de acordo com o Plano anual de política de emprego (PAPE).

– Programa operativo do Fundo Social Europeu para o período 2014-2020, cofinanciado pelo dito fundo num 80 %, no seu objectivo temático 08: «Promover a sustentabilidade e a qualidade no emprego e favorecer la mobilidade laboral», prioridade de investimento 08.03: «O trabalho por conta própria, o espírito emprendedor e a criação de empresas, incluídas as microempresas e as pequenas e médias empresas inovadoras», Objectivo específico 8.3.1: «Aumentar as competências emprendedoras e incrementar o número de empresas e iniciativas de trabalho por conta própria sustentáveis criadas, facilitando o seu financiamento melhorando a qualidade e a eficiência dos serviços de apoio e consolidação» e categoria de intervenção 104.

– Programa operativo de emprego juvenil, cofinanciado num 91,89 % pelo Fundo Social Europeu e a Iniciativa de emprego juvenil, no seu eixo 5, prioridade de investimento 8.2: «Integração sustentável no comprado de trabalho dos jovens, em particular aqueles que se encontrem sem emprego e que não estejam estudando nem formando-se, incluindo aqueles em risco de excusión social e jovens de comunidades marginadas», actuação 8.2.3.4: «Medidas para favorecer o autoemprego e o emprendemento colectivo no marco da economia social» e categoria de intervenção 103.

Neste marco de actuação, as bases reguladoras ajustam-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em especial, no relativo aos princípios de transparência, eficácia e eficiência na gestão, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Por todo o exposto, consultados o Conselho Galego de Cooperativas e o Conselho Galego de Relações Laborais e de conformidade com as atribuições que tenho conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e a convocação das subvenções estabelecidas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria com a finalidade de fomentar a incorporação de pessoas desempregadas e pessoas trabalhadoras temporárias a cooperativas e sociedades laborais e apoiar o desenvolvimento de projectos de emprendemento colectivo em empresas de economia social.

2. Estabelecem-se os seguintes programas de ajudas:

a) Programa I: fomento do emprego em cooperativas e sociedades laborais (procedimento TR802G).

b) Programa II: fomento do acesso à condição de pessoa sócia (procedimento TR802J).

c) Programa III: fomento do emprego em cooperativas e sociedades laborais para pessoas jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil (procedimento TR807G).

d) Programa IV: fomento do emprendemento colectivo, para pessoas jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil (procedimento TR807H).

e) Programa V: impulso de projectos empresariais colectivos (procedimento TR807D).

f) Programa VI: intercooperación e integração cooperativa (procedimento TR807F).

Artigo 2. Normativa aplicable

1. As solicitudes, a sua tramitação e resolução ajustar-se-ão ao disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

2. Para as subvenções cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu serão de aplicação: o Regulamento (CE) 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, e o Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derroga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, assim como a normativa estatal de subvencionabilidade dos gastos para o período 2014-2020.

Artigo 3. Princípios de gestão

A gestão destes programas de subvenções realizar-se-á de conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de acordo com os seguintes princípios:

1. Publicidade, concorrência, obxectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

2. Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados.

3. Eficiência na atribuição e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 4. Financiamento

1. A concessão das subvenções previstas nos programas desta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental e realizar-se-á com cargo às seguintes aplicações da Secretaria-Geral de Emprego:

– Programa I: aplicação 9.40.324C.470.0, cofinanciada com cargo ao programa operativo do Fundo Social Europeu 2014-2020 num 80 %.

– Programa II: aplicação 9.40.324C.470.1, financiada com fundos finalistas do Estado por tratar-se de acções elixibles de acordo com o Plano anual de política de emprego (PAPE).

– Programas III e IV: aplicação 9.40.324C.471.0, cofinanciada com cargo ao Programa operativo de emprego juvenil numa percentagem do 91,89 %.

– Programa V: aplicação 9.40.324C.470.2, financiada com fundos finalistas do Estado por tratar-se de acções elixibles de acordo com o Plano anual de política de emprego (PAPE).

– Programa VI: aplicação 9.40.324C.472.2, financiada com fundos finalistas do Estado por tratar-se de acções elixibles de acordo com o Plano anual de política de emprego (PAPE).

2. A distribuição inicial de créditos fixar-se-á para cada um dos programas recolhidos no artigo 1 em cada convocação de subvenções.

3. De produzir-se remanentes de crédito em algum dos ditos programas, proceder-se-á à reasignación das quantias sobrantes entre os restantes sempre que estejam financiados com cargo ao mesmo tipo de fundos.

4. Estes montantes poderão verse modificados ou incrementados com fundos comunitários, da Comunidade Autónoma da Galiza ou da Administração do Estado como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Assuntos Laborais ou as disposições aplicables às subvenções cofinanciadas pelos fundos europeus, tudo isso de acordo com o artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 5. Definições

1. Para os efeitos desta ordem perceber-se-á por:

a) Pessoa desempregada: aquela que careça de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social. Esta circunstância verificá-la-á de oficio o órgão xestor, e deixará constância no expediente, excepto que a pessoa interessada não autorize a sua comprobação, caso em que deverá achegar a documentação que se assinala em cada programa.

b) Pessoa inscrita como candidata de emprego: aquela que figure inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego. Esta circunstância verificá-la-á de oficio o órgão xestor, e deixará constância no expediente, excepto que a pessoa interessada não autorize a sua comprobação, caso em que deverá achegar a documentação que se assinala em cada programa.

c) Pessoa desempregada de comprida duração: aquela que na data da sua incorporação esteja sem trabalho e acredite um período de inscrição como candidata de emprego de ao menos 12 meses nos últimos dezoito. Esta circunstância verificá-la-á de oficio o órgão xestor, e deixará constância no expediente, excepto que a pessoa interessada não autorize a sua comprobação, caso em que deverá achegar a documentação que se assinala em cada programa.

d) Pessoa com deficiência: aquela que tenha reconhecido pela Administração competente um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %.

De acordo com o disposto no artigo 4 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, considerar-se-á que apresentam uma deficiência igual ou superior ao 33 % as pessoas pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente no grau de total, absoluta ou grande invalidez e as pessoas pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão por reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade. Nestes supostos, a habilitação do grau de deficiência realizar-se-á conforme o previsto no Real decreto 1414/2006, de 1 de dezembro, pelo que se determina a consideração de pessoa com deficiência para os efeitos da Lei 51/2003, de 2 de dezembro, de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal das pessoas com deficiência (BOE nº 300, de 16 de dezembro).

A comprobação da condição de pessoa com deficiência realizá-la-á directamente o órgão xestor das ajudas depois de autorização da pessoa interessada; no caso de não emprestar autorização ou que fosse reconhecida por outra Administração diferente da própria da Comunidade Autónoma da Galiza, deverá apresentar a documentação acreditativa da deficiência.

e) Pessoa em situação ou risco de exclusão social: aquela em que concorra a ausência ou déficit grave de recursos económicos e a situação de desemprego, assim como algum dos factores de exclusão social recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

Esta circunstância acreditar-se-á mediante certificado emitido pelos serviços sociais xustificativo de ser pessoa perceptora da renda de inclusão social da Galiza ou da situação social assinalada no parágrafo anterior.

f) Pessoa jovem inscrita no Sistema nacional de garantia juvenil: aquela jovem ou jovem desempregado que, cumprindo o requisito da idade, esteja inscrito no ficheiro do Sistema nacional de garantia juvenil, assim como aquela pessoa jovem que, superando a idade exixida, não seja atendida previamente, de acordo com o disposto no artigo 101.4 da Lei 18/2014, de 15 de outubro, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência.

Ademais, em coerência com o disposto no artigo 105.1 da Lei 18/2014, de 15 de outubro, deverão manter o cumprimento do requisito de não ter trabalhado nos trinta dias naturais anteriores à data da incorporação objecto de subvenção.

Estas circunstâncias serão comprovadas de oficio pelo órgão instrutor e a sua habilitação será incorporada ao expediente.

g) Cooperativa: sociedade cooperativa galega inscrita no Registro de Cooperativas da Galiza dependente da Xunta de Galicia. Esta circunstância verificá-la-á de oficio a Administração e deixará constância no expediente.

h) Sociedade laboral: sociedade inscrita no Registro de Sociedades Laborais dependente da Xunta de Galicia e no Registro Mercantil. Esta circunstância verificá-la-á de oficio a Administração e deixará constância no expediente.

i) Cooperativa juvenil: aquela cooperativa que na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes esteja formada maioritariamente por pessoas sócias trabalhadoras com idades compreendidas entre 16 e 29 anos, excepto em caso que sejam pessoas com um grau de deficiência igual ou superior a 33 por cento, caso em que a idade máxima será de 35 anos.

j) Cooperativa de nova criação: aquela que não supere os quarenta e dois meses de actividade, contados ininterruptamente desde a data de alta no imposto de actividades económicas ata a finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

k) Data de incorporação à cooperativa ou sociedade laboral com carácter indefinido: em geral, é a data de alta ou variação de dados no correspondente regime de trabalhadores por conta de outrem da Segurança social, ou a data solicitada para a alta no regime de trabalhadores independentes ou em mutualidade de colégio profissional. Esta data será a que figura recolhida no documento de alta do Ministério de Emprego e Segurança social, assim como nos informes de vida laboral. Excepcionalmente, nos casos em que a incorporação com carácter indefinido se refira a uma pessoa que tinha previamente a condição de assalariada ou sócia a prova da cooperativa ou sociedade laboral, e não se produza alta ou variação de dados, a data de incorporação será aquela na que a pessoa sócia cumpra todos os requisitos legais e estatutários para aceder a tal condição, incluída a achega mínima obrigatória ao capital social e a quota de ingresso, se é o caso. Esta circunstância acreditar-se-á mediante certificado emitido pelo órgão competente da cooperativa ou sociedade laboral comprensivo do montante das achegas e quotas de ingresso, se é o caso, subscritas e desembolsadas para adquirir a condição de sócio ou sócia, assim como certificação bancária do seu pagamento em que conste claramente a pessoa emissora e receptora, o conceito do gasto e a data na que se fixo efectivo.

l) Data de início da actividade laboral por conta própria: data solicitada para a alta como autónomo/a no correspondente regime da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional. Esta data será a que figura recolhida no documento de alta do Ministério de Emprego e Segurança social, assim como nos informes de vida laboral.

m) Câmara municipal rural: câmara municipal que em função do seu grau de urbanização é considerado como zona pouco povoada (ZPP) por contar com uma densidade não superior a 100 habitantes/km2, não ter uma população total superior a 50.000 habitantes e não ser adjacente a una zona povoada densamente, segundo a classificação publicada pelo Instituto Galego de Estatística. As câmaras municipais rurais segundo a classificação vigente são os assinalados no anexo XIX.

n) Câmara municipal de mais de 10.000 e menos de 20.000 habitantes ou câmara municipal de 10.000 habitantes ou menos: aquele que conte com a respectiva cifra de população tomando como referência as cifras de população referidas ao 1 de janeiro de 2014 resultantes da revisão do padrón autárquico, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística e declaradas oficiais mediante o Real decreto 1007/2014, de 5 de dezembro (BOE nº 308, de 22 de dezembro).

Artigo 6. Pessoas e entidades beneficiárias

1. Poder-se-ão acolher às subvenções recolhidas nesta ordem, sempre que cumpram as condições e os requisitos estabelecidos no correspondente programa de ajudas:

a) As cooperativas e sociedades laborais para as actuações previstas nos programas I, III, V e VI.

b) As pessoas desempregadas, sócias ou trabalhadoras de cooperativas ou sociedades laborais ou de outras empresas que se transformem nestas, para as actuações previstas no programa II.

c) As pessoas jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil, para as actuações previstas no programa IV.

2. Com carácter geral, as pessoas e entidades beneficiárias deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.

b) Estar ao dia nas suas obrigas tributárias e de Segurança social.

c) Não ter sido sancionadas mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções.

d) Não estar incursas nas proibições para obter a condição de beneficiária assinaladas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e reunir os restantes requisitos previstos nesta.

e) As cooperativas e sociedades laborais deverão estar ao dia no cumprimento das suas obrigas legais referidas ao depósito de documentos e inscrição de acordos sociais nos registros competentes.

Artigo 7. Subvenções sob condições de minimis

Os incentivos estabelecidos nesta ordem ficam submetidos ao regime de ajudas de minimis , pelo que não poderão exceder os limites cuantitativos estabelecidos nos seguintes regulamentos, segundo proceda:

1. Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013). Nos termos desta normativa, a ajuda total de minimis concedida a uma única empresa não excederá os 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Quando se trate de uma única empresa que realize por conta alheia operações de transporte de mercadorias por estrada, o montante total das ajudas de minimis concedidas não excederá os 100.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais, sem que estas ajudas se possam utilizar para a aquisição de veículos de transporte de mercadorias por estrada.

2. Regulamento (UE) nº 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013). Nos termos desta normativa, a ajuda total de minimis concedida a uma única empresa não excederá os 15.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

3. Regulamento (UE) nº 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho de 2014). Nos termos desta normativa, a ajuda total de minimis concedida a uma única empresa não excederá os 30.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

CAPÍTULO II
Normas comuns, solicitudes, documentação e procedimento

Artigo 8. Solicitudes

1. As solicitudes de subvenção deverão apresentar-se por separado para cada um dos programas desta ordem, nos modelos de solicitude que figuram como anexos, junto com a documentação citada nesta ordem, e dirigirão ao órgão competente para resolver.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.és chave365).

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

Os formularios de solicitude também poderão ser obtidos, cobertos e validados pela pessoa ou entidade solicitante através da aplicação informática à qual se poderá aceder igualmente através da página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Portal de Trabalho (http://emprego.ceei.xunta.gal). As solicitudes obtidas através desta aplicação informática deverão apresentar-se em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

3. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que são autênticas.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa solicitante ou representante superasse os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos.

Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

5. Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se a pessoa ou entidade solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma presencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

7. As pessoas ou entidades que solicitem ajuda para mais de um programa dos previstos nesta ordem unicamente deverão juntar um exemplar da documentação que resulte coincidente com a primeira das solicitudes apresentadas, fazendo constar tal circunstância nas posteriores.

8. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Artigo 9. Emenda das solicitudes

As unidades administrativas receptoras remeterão as solicitudes recebidas à unidade administrativa encarregada da instrução do expediente para que comprove se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixidos nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, requererão a interessada para que num prazo de 10 dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará a pessoa ou entidade interessada desistida da sua petição, depois da resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da antedita lei.

Nos programas I, II, III e IV deverá analisar-se a viabilidade do projecto empresarial ou plano de empresa com base na documentação apresentada e, no caso de apreciar-se que não resulta viável, o órgão instrutor proporá a desestimación da solicitude por esta causa.

Esta fase completar-se-á incorporando ao expediente a informação rexistral da entidade solicitante segundo a documentação que consta na Secretaria-Geral de Emprego, assim como as certificações indicadas no artigo 10.3 desta ordem.

Artigo 10. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não seja autorizado o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As pessoas interessadas deverão achegar junto com as solicitudes os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Atriga, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das subvenções concedidas. Incluirá, igualmente, nos correspondentes registros públicos as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

5. No suposto de que a subvenção esteja cofinanciada pelo Fundo Social Europeu, na resolução de concessão informar-se-lhe-á à pessoa ou entidade beneficiária que a aceitação da subvenção comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública com os nomes dos ou das beneficiárias, assim como a outra informação recolhida no anexo XII em relação com o artigo 115.2 do Regulamento (UE) 1303/2013.

6. As pessoas interessadas têm direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

7. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação de solicitudes, serão incluídas num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cuja finalidade e usos é a gestão das relações administrativas com os cidadãos, entre elas, procedimentos administrativos, registros, portelo electrónico 24×7, ajudas, subvenções; e a gestão das relações administrativas com entidades sem ânimo de lucro que mantenham relação com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, como responsável pelo ficheiro, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal.

Assim mesmo, os dados pessoais referidos no parágrafo anterior também serão incluídos num ficheiro denominado Gestão, seguimento e controlo de projectos e fundos europeus, cuja finalidade e usos previstos são: a gestão, seguimento, controlo, coordenação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europa; a gestão e tramitação ante a Administração geral do Estado e ante a União Europeia dos reembolsos dos programas operativos; a realização, coordenação e análise das avaliações exixidas pelos regulamentos comunitários; acções informativas e de actividades dirigidas à cidadania. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus, como responsável pelo ficheiro, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo de São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha).

Artigo 11. Instrução do procedimento

1. O órgão instrutor dos expedientes para os programas I, II, III e IV será o Serviço de Emprego e Economia Social da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território.

O órgão instrutor dos expedientes relativos aos programas V e VI será a Subdirecção Geral de Economia Social da Secretaria-Geral de Emprego.

2. A concessão das subvenções dos programas I, II, V e VI realizar-se-á em regime de concorrência competitiva, nos termos previstos no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, pelo que os expedientes passarão para o seu exame à comissão de avaliação, que aplicará os critérios de valoração assinalados nas bases reguladoras.

A comissão de avaliação das solicitudes apresentadas estará formada pelos seguintes membros: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Economia Social, que a presidirá, a pessoa titular da xefatura do Serviço de Cooperativas e Economia Social, as pessoas titulares dos serviços de Emprego e Economia Social das xefaturas territoriais da conselharia e uma pessoa funcionária designada pela pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego, que actuará como secretária.

Se por qualquer causa, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não pudesse assistir, será substituída pela pessoa funcionária que para o efeito designe a pessoa titular da Secretaria-Geral.

Esta comissão poderá adoptar validamente os seus acordos sempre que assistam a ela o presidente ou presidenta, ou pessoa em quem delegue, um ou uma vogal e o secretário ou secretária.

A comissão de valoração levantará a acta em que conste a valoração efectuada e transferir-lha-á ao órgão instrutor, quem formulará proposta de resolução.

3. A concessão das subvenções dos programas III e IV ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento. A concessão destas subvenções estará, em todo o caso, condicionada à existência de crédito orçamental e, no caso de esgotamento do crédito, a Secretaria-Geral de Emprego publicará no Diário Oficial da Galiza a indicada circunstância, o que suporá a não admissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que se possa incrementar o crédito orçamental nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 12. Critérios objectivos de concessão

1. Os critérios de valoração das solicitudes para os programas de ajudas I, II, V e VI serão os recolhidos nos artigos 26, 33, 52 e 59 desta ordem. Como resultado da aplicação dos critérios de valoração obter-se-á uma relação ordenada de todas as solicitudes que cumprem com as condições administrativas e técnicas estabelecidas nas bases reguladoras para adquirir a condição de beneficiário ou beneficiária, com indicação da pontuação outorgada a cada uma delas.

2. Em caso de empate de pontos de baremación entre as solicitudes estabelecem-se os seguintes critérios de desempate:

a) Em primeiro lugar, terão prioridade as solicitudes que obtivessem maior pontuação no primeiro dos critérios de avaliação, segundo a ordem de aparecimento em que figuram na base reguladora. De persistir o empate, terão prioridade as solicitudes que obtivessem maior pontuação no segundo dos critérios de avaliação e assim sucessivamente.

b) De persistir o empate, ter-se-á em conta a data de registro de entrada da solicitude e terão prioridade as solicitudes apresentadas com anterioridade.

3. O órgão concedente asignará o crédito disponível na convocação por ordem, segundo a listagem a que se referem os pontos anteriores, começando pelas solicitudes que obtivessem a pontuação mais alta e ata o esgotamento do crédito disponível.

4. No suposto de ampliação do crédito, seja por incremento da dotação ou por redistribución do crédito remanente de outros programas, e ata o limite do crédito disponível, o órgão concedente acordará, sem necessidade de uma nova convocação, a concessão da subvenção à solicitude ou solicitudes seguinte na ordem de pontuação.

Artigo 13. Resolução e recursos

1. A competência para resolver as solicitudes corresponder-lhe-á aos seguintes órgãos, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria:

a) Para os programas I, II, III e IV, à xefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria competente por razão do território.

b) Para os programas V e VI, à Secretaria-Geral de Emprego.

2. O prazo para resolver e notificar, para os programas I, II, V e VI, será de três meses desde a data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e, para os programas III e IV, será de dois meses desde a apresentação da solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, a solicitude perceber-se-á desestimada de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho e nos artigos 1 e 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Uma vez notificada a resolução definitiva, as pessoas ou entidades beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa perceber-se-á tacitamente aceite, segundo o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o órgão competente da xurisdición contencioso-administrativa e poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposición no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada. Todo o anterior de conformidade com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

5. De ser o caso, na notificação da resolução da subvenção comunicar-se-lhe-á ao beneficiário o financiamento com cargo ao Fundo Social Europeu e à Iniciativa de Emprego Juvenil, com concretização do eixo, objectivo temático, prioridade de investimento e percentagem de cofinanciamento de que se trate. Igualmente, recolher-se-ão as condições da ajuda derivadas da aceitação da subvenção a que ficam submetidas as pessoas beneficiárias, em especial os requisitos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução.

Artigo 14. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão seguindo o princípio de proporcionalidade a que se refere o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 15. Justificação e pagamento

1. O pagamento das subvenções ficará condicionado à apresentação de uma solicitude de pagamento conforme o modelo do anexo VI, IX, XII, XIV, XVI ou XVIII, segundo o programa do que se trate, junto com a documentação xustificativa que corresponda relacionada nos artigos 27, 34, 40, 46, 53 ou 60 desta ordem em função do programa de que se trate.

2. A beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente, segundo o programa de que se trate de acordo com o previsto no artigo 13, a solicitude de pagamento e a documentação xustificativa da subvenção no prazo fixado na resolução de concessão e cumprindo com o recolhido nos artigos 28 e 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem ter apresentado esta ante o órgão administrativo competente, este requererá a beneficiária para que no prazo improrrogable de 10 dias a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

4. A documentação exixida para a fase de pagamento poderá apresentar-se junto com a solicitude de subvenção à opção da pessoa ou entidade interessada. Neste suposto poderão tramitar-se conjuntamente a concessão e o pagamento da subvenção.

5. Quando concorram várias subvenções ao abeiro desta ordem só será necessário apresentar uma vez a documentação coincidente, e fá-se-ão constar os procedimentos a que se refere.

6. Em todo o caso, a forma de justificação deverá ater-se ao previsto no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Para estes efeitos considerar-se-á gasto realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalización do prazo de justificação assinalado na convocação, e sempre que se justifique o pagamento mediante documentos bancários, nos quais deber ficar claramente identificadas as pessoas ou entidades receptoras e as emissoras dos pagamentos (que deverão coincidir com as beneficiárias da ajuda), assim como o conceito destes. As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o regulamento que regula as obrigas de facturação. Não se admitirão pagamentos em efectivo.

7. A determinação dos gastos subvencionáveis realizar-se-á conforme com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e que se realizem no prazo estabelecido nesta ordem. Em nenhum caso o custo de aquisição dos bens ou serviços subvencionável poderá ser superior ao valor de mercado.

Em todo o caso, para os gastos financiables com o Fundo Social Europeu respeitar-se-ão as condições das normas de subvencionabilidade ditadas para o período 2014-2020.

8. As unidades administrativas responsáveis da instrução de cada programa analisarão a documentação xustificativa acreditativa da realização da actividade objecto da subvenção e emitirão uma proposta de pagamento, que se elevará ao órgão competente para resolver, que será também o órgão competente para ordenar o pagamento.

9. O pagamento efectuar-se-á de forma nominativa e pagamento único, pela sua totalidade, a favor das pessoas ou entidades beneficiárias e depois da habilitação dos gastos e pagos realizados ata o tope máximo da quantia inicialmente concedida como subvenção.

10. Se da documentação apresentada pela beneficiária fica justificada uma quantia inferior à da subvenção inicialmente concedida, o pagamento realizará pela parte proporcional da quantia da subvenção com efeito justificada.

11. Em nenhum caso poderá realizar-se o pagamento da subvenção enquanto a beneficiária não figure ao dia do cumprimento das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, seja debedora em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.

12. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas nos diferentes programas desta ordem, excepto aquela que, de acordo com o artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, já esteja em poder da administração actuante.

Artigo 16. Regime de compatibilidades e concorrência

1. As subvenções dos programas I e II desta ordem serão incompatíveis com os dos programas III e IV, respectivamente.

O resto das subvenções previstas nesta ordem serão compatíveis entre sim. Porém, não se poderão imputar os mesmos gastos aos diferentes tipos de subvenção previstos nesta ordem.

O montante máximo das subvenções para cada finalidade deverá respeitar os limites que se estabelecem nas bases reguladoras, e em nenhum caso o montante das subvenções concedidas poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com as concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, supere o custo total da actividade que vá desenvolver a pessoa ou entidade beneficiária.

2. As subvenções para o fomento do acesso à condição de pessoa sócia previstas no programa II resultarão compatíveis com a percepção da prestação contributiva por desemprego na sua modalidade de pagamento único, assim como com as bonificacións de quotas à Segurança social que se estabeleçam na normativa estatal.

3. As subvenções estabelecidas nos programas I, II, III e IV desta ordem serão incompatíveis com as subvenções estabelecidas nos diferentes programas dirigidos ao apoio a iniciativas de emprego ou à promoção do emprego autónomo.

Artigo 17. Obrigas das pessoas e entidades beneficiárias

1. São obrigas das pessoas e entidades beneficiárias das subvenções as assinaladas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em especial as seguintes:

a) Estar ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

b) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidas pelas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

c) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable à beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

d) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

e) Submeter às actuações de controlo, comprobação e inspecção que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do FSE, que incorporarão as correspondentes visitas sobre o terreno, às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

2. As pessoas ou entidades beneficiárias destas subvenções deverão cumprir, ademais, as obrigas específicas previstas em cada programa, nos artigos 28, 35, 41, 47, 54 e 61 desta ordem.

Artigo 18. Obrigas derivadas do cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu e a Iniciativa de emprego juvenil

Com a finalidade de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos cofinanciados pelo FSE e a Iniciativa de emprego juvenil, ao abeiro do Programa operativo do Fundo Social Europeu e do Programa operativo de emprego juvenil do período 2014-2020, a entidade promotora deverá submeter-se, segundo a normativa européia que resulte de aplicação, ao cumprimento das seguintes obrigas:

a) Relacionadas com as medidas de informação e publicidade:

– Cumprir com as medidas de informação e comunicação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013. Em particular, as acções de informação e comunicação contarão com o emblema da União Europeia e a referência ao Fundo Social Europeu e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre o projecto e a ajuda financeira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

– Assim mesmo, as entidades beneficiárias dos programas I e III informarão por escrito as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão financiadas pela Xunta de Galicia (Conselharia de Economia, Emprego e Indústria), pelo FSE e, no caso do programa III, pela Iniciativa de emprego juvenil, assim como dos objectivos dos fundos, e deverão figurar os emblemas na documentação gerada com esta finalidade.

Podem-se consultar as normas sobre informação e comunicação das intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais no período 2014-2020 na página web:

http://www.conselleriadefacenda.es/areas-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/informacion-e-comunicacion-2014-2020.

b) Relacionadas com as verificações administrativas e sobre o terreno, sem prejuízo da obriga de justificação das subvenções percebidas nos termos estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, e nesta ordem:

– Levar um sistema de contabilidade separada ou código contable adequado em relação com todos os gastos subvencionados.

– Manter uma pista de auditoría suficiente e conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, durante os três anos seguintes à certificação dos gastos à Comissão Europeia, de conformidade com o artigo 140.1 do Regulamento (UE) 1303/2013, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo. A data de certificação dos gastos à Comissão Europeia será publicada no Diário Oficial da Galiza.

c) Realizar as actuações precisas para recolher informação suficiente relativa ao desenvolvimento das actuações, que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de execução e resultados enumerados no artigo 5 do Regulamento (CE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu.

Os indicadores de execução referem à data imediatamente anterior ao início da vinculación da pessoa participante com as actuações subvencionadas, enquanto que os indicadores de resultado imediato se referem ao dia imediatamente posterior à finalización da sua vinculación com a operação. Assim mesmo, a Administração poderá requerer novos dados no prazo de seis meses desde que finalize a vinculación do participante com a actividade cofinanciada, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento. Percebe-se que finaliza a vinculación com a operação quando se cumpre o período de manutenção de obrigas (manutenção de actividade, forma jurídica e/ou emprego) a que se refere cada programa.

Artigo 19. Reintegro e perda do direito ao cobramento da subvenção

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebidas e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da citada Lei 9/2007 e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

2. De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, os critérios de gradación dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorará ou reintegrará serão os seguintes:

a) O não cumprimento total dos fins para os quais se concede a subvenção, da realização dos gastos subvencionáveis ou do dever de justificação, assim como o não cumprimento da obriga estabelecida no artigo 17.1.e), dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro da totalidade da subvenção concedida.

b) O não cumprimento das obrigas estabelecidas nos artigos 17.1.c) e d) e 18 dará lugar a um reintegro de um 2 % da ajuda concedida.

c) O não cumprimento da obriga estabelecida no artigo 17.1.b) dará lugar ao seguinte reintegro da ajuda concedida:

i. Para o caso de subvenções incompatíveis com outras ajudas:

a. No caso de não cumprimento da obriga de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas, procederá o reintegro do 10 % do montante da subvenção percebida.

b. No caso de não cumprimento da obriga de comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas, procederá o reintegro do 100 % do importe subvenção percebida mais os juros de demora, sem prejuízo de sanções que pudessem corresponder.

ii. Para o caso de subvenções compatíveis:

a. No caso de não cumprimento da obriga de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas, procederá o reintegro do 5 % do montante da subvenção percebida.

b. No caso de não cumprimento da obriga de comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas, procederá o reintegro do excesso percebido mais os juros de demora, sem prejuízo de sanções que pudessem corresponder.

d) Em caso que a entidade beneficiária incumpra a obriga estabelecida nos artigos 28.2 ou 41.2 desta ordem, por cada incorporação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido nos ditos artigos procederá o reintegro nos seguintes termos:

i. Se não se efectua a substituição e a pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho esteve menos de 12 meses de alta na cooperativa ou sociedade laboral, procederá o reintegro total da ajuda concedida pela dita pessoa.

ii. Se não se efectua a substituição e a pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho esteve 12 ou mais meses de alta na cooperativa ou sociedade laboral, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela dita pessoa. O cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a. Divide-se entre vinte e quatro meses o montante da subvenção concedida pela pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho de que se trate.

b. Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante; para estes efeitos computarase o prazo que se concede para proceder à substituição.

c. Multiplica-se o montante obtido na operação primeira (a) pelo número de meses em que o posto de trabalho estivesse vacante.

iii. Se se efectuou a substituição de uma pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho a tempo completo por outra a tempo parcial, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebida e a quantidade que corresponderia pela jornada inferior. O cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a. Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido pela pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho de que se trate.

b. Calcula-se o 50 % deste importe.

c. Multiplica-se o resultado obtido na operação segunda (b) pelo número de meses que restem desde a nova incorporação até cumprir os vinte e quatro.

e) Em caso que a entidade beneficiária incumpra a obriga estabelecida no artigo 41.3 desta ordem, por cada incorporação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no dito artigo procederá o reintegro nos seguintes termos:

i. Se não se efectua a substituição e a pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho a prova esteve menos de 6 meses de alta na cooperativa, procederá o reintegro total da ajuda concedida.

ii. Se não se efectua a substituição e a pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho a prova esteve 6 ou mais meses de alta na cooperativa, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida. O cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a. Divide-se o montante da subvenção concedida pela incorporação da pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho a prova de que se trate entre o número de meses subvencionados.

b. Calcula-se o número de meses que o posto esteve vacante; para estes efeitos computarase o prazo que se concede para proceder à substituição.

c. Multiplica-se o montante obtido na operação primeira (a) pelo número de meses em que o posto de trabalho estivesse vacante.

iii. Se se efectuou a substituição de uma pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho a prova a tempo completo por outra a tempo parcial, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebida e a quantidade que corresponderia pela jornada inferior. O cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a. Divide-se o montante da subvenção concedida pela incorporação da pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho a prova de que se trate entre o número de meses subvencionados.

b. Calcula-se o 50 % deste importe.

c. Multiplica-se o resultado obtido na operação segunda (b) pelo número de meses que restem desde a nova incorporação até cumprir o período subvencionado.

f) Em caso que a pessoa beneficiária incumpra a obriga estabelecida nos artigos 35.1 e 35.2 desta ordem procederá o reintegro nos seguintes termos:

i. Se não se efectua a transmissão da achega e a pessoa sócia esteve menos de 12 meses de alta na cooperativa ou sociedade laboral, procederá o reintegro total da ajuda concedida.

ii. Se não se efectua a transmissão da achega e a pessoa sócia esteve 12 ou mais meses de alta na cooperativa ou sociedade laboral, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida. O cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a. Divide-se o montante concedido entre vinte e quatro meses.

b. Calcula-se o número de meses que faltam para que a obriga fique cumprida.

c. Multiplica-se o montante obtido na operação primeira (a) pelo número de meses que faltam para que a obriga fique cumprida (b).

iii. No caso de pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho a tempo completo, se a pessoa a que se lhe transmite a achega se incorpora a tempo parcial, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela diferença entre a quantidade percebida e a quantidade que corresponderia pela jornada inferior. O cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a. Divide-se entre vinte e quatro meses o montante concedido.

b. Calcula-se o 50 % deste importe.

c. O resultado anterior multiplica pelo número de meses que restem até cumprir os trinta e seis.

g) Em caso que a beneficiária incumpra a obriga estabelecida nos artigos 28.1, 41.1, 47.1, 54.1 ou 61.1 desta ordem segundo o caso, procederá o reintegro nos seguintes termos:

i. Se a obriga se manteve por um período de menos de 12 meses procederá o reintegro total da ajuda concedida.

ii. Se a obriga se manteve por um período de 12 ou mais meses procederá o reintegro parcial da ajuda concedida. O cálculo da quantia que se deve reintegrar fá-se-á do seguinte modo:

a. Divide-se entre vinte e quatro meses a subvenção concedida.

b. Calcula-se o número de meses que faltam para que a obriga fique cumprida.

c. Multiplica-se o montante obtido na operação primeira (a) pelo número de meses que faltam para que a obriga fique cumprida (b).

h) Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a subvenção, da realização dos gastos subvencionáveis ou do dever de justificação, e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

3. A obriga do reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social e na Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 20. Devolução voluntária de subvenções

1. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas e entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requirimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção, indicando expressamente a beneficiária da subvenção e o número de expediente.

2. Em todo o caso, a beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente memória explicativa das circunstâncias que dão lugar à devolução, com expressão das pessoas ou entidades afectadas, datas e qualquer outra informação relevante em relação com as causas que originam a devolução. Assim mesmo, deverá conter o detalhe dos cálculos efectuados com indicação da quantia que se devolve. À memória dever-se-á juntar cópia xustificativa do ingresso bancário realizado.

Artigo 21. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria levará a cabo funções de controlo, avaliação e seguimento dos programas.

2. Para realizar as ditas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à sua disposição para comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados e o cumprimento dos requisitos exixidos nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação. Para estes efeitos, as pessoas e entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigas de comprobação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

CAPÍTULO III
Programa I: fomento do emprego em cooperativas e sociedades laborais.

Artigo 22. Finalidade

Este programa tem por objecto estabelecer incentivos para o fomento da incorporação de pessoas desempregadas, de trabalhadores e trabalhadoras com carácter temporário e de pessoas sócias a prova, como pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho de cooperativas ou sociedades laborais, com carácter indefinido.

Artigo 23. Entidades beneficiárias e condições para a obtenção do incentivo

1. Poderão acolher aos incentivos previstos neste programa as cooperativas e sociedades laborais que incorporem como pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho, em centros de trabalho situados na Comunidade Autónoma da Galiza, as seguintes pessoas:

a) Pessoas que no momento da incorporação sejam desempregadas inscritas como candidatas de emprego.

b) Pessoas que no momento da sua incorporação estejam vinculadas à cooperativa ou sociedade laboral por um contrato de trabalho temporário.

c) Pessoas que no momento da sua incorporação sejam sócias a prova da cooperativa a que se incorporam.

A incorporação deverá supor incremento do emprego fixo e do número de pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho da cooperativa ou sociedade laboral beneficiária da subvenção, a respeito da média dos últimos doce meses anteriores à incorporação dos novos sócios e sócias por quem se percebe a subvenção. Para os efeitos do incremento do emprego, não se terão em conta os trabalhadores e trabalhadoras temporários, nem as pessoas sócias em situação de prova.

2. A incorporação poderá ser a jornada completa ou a tempo parcial. Quando a dedicação seja a tempo parcial, deverá compreender no mínimo o 50 % da jornada ordinária calculada em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, na jornada ordinária legal.

3. Não poderá conceder-se esta subvenção quando se trate da incorporação de pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho que tiveram tal condição na mesma cooperativa ou sociedade laboral, nos dois anos anteriores à sua incorporação como sócios ou sócias (excepto quando fosse em situação de prova). Também não poderá conceder-se quando se trate da incorporação de pessoas pelas cales se obtiveram as subvenções previstas para a incorporação como pessoas sócias, para a contratação de directores/as ou gerentes/as ou para apoio às entidades que emprestem serviços de natureza social e à comunidade, nos últimos cinco anos.

4. As cooperativas e as sociedades laborais deverão acreditar o cumprimento das previsões da Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, e da Lei 44/2015, de 14 de outubro, de sociedades laborais, ao a respeito dos topes máximos de trabalhadores ou trabalhadoras por conta de outrem.

5. Em todo o caso, as cooperativas ou sociedades laborais deverão acreditar a viabilidade do seu projecto empresarial.

Artigo 24. Quantia dos incentivos

1. A subvenção prevista no artigo anterior terá as quantias que se indicam, por cada pessoa que se incorpore a jornada completa:

a) 5.500 € com carácter geral

b) Quando a pessoa incorporada seja uma mulher: 7.000 €.

c) No caso de pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social: 10.000 €.

2. As quantias assinaladas no ponto anterior incrementarão nas percentagens que se assinalam a seguir:

a) Um 15 % em caso que o centro de trabalho ao que se incorpora a pessoa sócia esteja situado numa câmara municipal rural.

b) Um 25 % se se trata de uma cooperativa juvenil, ou um 50 % se esta é de nova criação.

3. Quando a dedicação seja a tempo parcial, nos termos previstos no artigo 23.2, a quantia dos incentivos previstos nos pontos anteriores reduzir-se-á ao 50 %.

4. A quantia máxima que poderá ser concedida a uma beneficiária por subvenções com cargo a este programa será de 15.000 euros por pessoa incorporada, ata um máximo de 50.000 euros por beneficiária.

Em caso que a soma das quantias que resultem em aplicação dos parágrafos anteriores seja superior aos 50.000 € atribuir-se-á a cada incorporação a quantia que proporcionalmente lhe corresponda.

Artigo 25. Documentação para a solicitude da subvenção

A documentação que devem apresentar as cooperativas e sociedades laborais para solicitar a subvenção deste programa, de acordo com o previsto no artigo 8, é a seguinte:

1. Cópia do cartão acreditativa do número de identificação fiscal da entidade solicitante, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem).

2. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa representante, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

3. Documentação que acredite, por qualquer meio válido em direito, a representação com que actua a pessoa que assina a solicitude.

4. Alta no imposto de actividades económicas (IAE) , só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem) ou, se é caso, alta no censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

5. Memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa, que deverá conter os dados de identificação e descrição do projecto, os aspectos técnicos de produção e comercialização, a previsão de postos de trabalho netos que se vão criar, assim como uma descrição detalhada dos aspectos económicos, técnicos e financeiros que permitam avaliar a viabilidade do projecto. Esta memória deverá ajustar ao modelo disponível na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), na sua epígrafe de ajudas e subvenções.

6. Certificação da relação nominal das pessoas pelas cales se solicita subvenção, segundo o modelo do anexo II.

7. Cópia do documento nacional de identidade das pessoas por quem se solicita subvenção, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem) de acordo com o modelo do anexo IV.

8. Relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social das pessoas por quem se solicita subvenção, referido à data de apresentação da solicitude, ou bem autorização expressa destas pessoas para a comprobação directa pelo órgão xestor, de acordo com o modelo do anexo IV (artigo 10.1 desta ordem).

9. No caso de incorporação de pessoas desempregadas de comprida duração, certificação emitida pelo Serviço Público de Emprego dos períodos de inscrição como candidata de emprego, assim como do tempo de permanência na situação de desemprego, referida à data de incorporação (ou à data de apresentação da solicitude, se ainda não teve lugar a incorporação) das pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho por quem se solicita subvenção, ou bem autorização expressa destas pessoas para a comprobação directa pelo órgão xestor, de acordo com o modelo do anexo IV (artigo 10.1 desta ordem).

10. Se é o caso, documentos acreditativos da deficiência ou da situação ou risco de exclusão social das pessoas pelas cales se solicita a subvenção. No caso de deficiência, não será necessário se se autoriza a comprobação directa pelo órgão xestor, de acordo com o modelo do anexo IV (artigo 10.1 desta ordem).

11. Se é o caso, certificação do órgão competente da cooperativa acerca da condição de sócio a prova das pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho por quem se solicita subvenção, referida à data de incorporação (ou à data de apresentação da solicitude, se ainda não teve lugar a incorporação).

12. No caso de cooperativas juvenis:

a) Certificação da relação nominal das pessoas sócias da cooperativa, segundo o modelo do anexo V.

b) Cópia do documento nacional de identidade de todas as pessoas sócias trabalhadoras da cooperativa com idade compreendida entre 16 e 29 anos (entre 16 e 35 anos, em caso de deficiência), assim como a documentação acreditativa da deficiência, se é o caso, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem) de acordo com o modelo do anexo IV.

c) Calendário laboral da cooperativa ou sociedade laboral e certificação relativa à jornada de trabalho asignada às pessoas que se incorporam como sócias trabalhadoras ou de trabalho. Pode-se obter um modelo na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), na sua epígrafe de ajudas e subvenções.

Artigo 26. Critérios de avaliação das solicitudes

A concessão e quantia das subvenções, que se realizará em regime de concorrência competitiva, realizará mediante a comparação de todas as solicitudes apresentadas, tendo em conta os seguintes critérios:

1. Emprego gerado: 2 pontos por cada pessoa incorporada como sócia trabalhadora ou de trabalho, ata um máximo de 10 pontos.

2. Contributo à integração de pessoas com deficiência ou em situação de risco ou exclusão social: 5 pontos por cada pessoa incorporada na qual concorra alguma destas circunstâncias, ata um máximo de 25 pontos.

3. Emprego feminino: 2 pontos por cada mulher incorporada, ata um máximo de 10 pontos.

4. Activação para o emprego: 2 pontos por cada pessoa incorporada que seja desempregada de comprida duração, ata um máximo de 10 pontos

5. Incidência na criação e manutenção do emprego no contorno geográfico em que se desenvolva a actuação: 5 pontos quando a cooperativa ou sociedade laboral tenha o domicílio social numa câmara municipal que tenha mais de 10.000 e menos de 20.000 habitantes, e 10 pontos quando a câmara municipal tenha 10.000 habitantes ou menos.

6. Actividades desenvolvidas em sectores estratégicos: 10 pontos em caso que a cooperativa ou sociedade laboral tenha por objecto uma actividade compreendida em algum dos sectores seguintes: os relacionados com a economia verde (energias renováveis, veículo verde, preservação ambiental), economia da saúde (serviços à terceira idade, serviços à dependência), economia do conhecimento (TIC, audiovisual e cultura, biotecnologia, tecnologias mecânicas e robotización) e a economia azul (crescimento sustentável nos sectores marinho e marítimo).

7. Desenvolvimento de projectos de I+D+i: 5 pontos em caso que a actividade desenvolvida pela empresa solicitante guarde relação directa com projectos de I+D+i.

8. Contributo à melhora ambiental: 5 pontos quando a memória técnica e económica ou plano de empresa preveja e avalie especificamente o contributo da cooperativa ou sociedade laboral à melhora ambiental de um modo relevante.

Artigo 27. Documentação para a justificação da subvenção

De acordo com o previsto no artigo 15 desta ordem, para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção deste programa, a beneficiária deverá apresentar, no prazo, nos termos e na forma que estabeleça a resolução de concessão, a seguinte documentação:

1. Declaração responsável complementar do conjunto das subvenções solicitadas para a mesma actividade, tanto as aprovadas e/ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo VII.

2. Certificado de alta e permanência como pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho emitido pela cooperativa ou sociedade laboral.

3. Documento de alta na Segurança social das pessoas incorporadas, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem) de acordo com o modelo do anexo IV, ou documento de alta na mutualidade de colégio profissional que corresponda.

4. Certificação de relação nominal das pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho e do pessoal assalariado fixo no ano imediatamente anterior à data da nova incorporação, com indicação das altas e baixas no dito período (segundo o modelo do anexo III).

5. No suposto de trabalhadores ou trabalhadoras vinculados à cooperativa ou sociedade laboral por contrato laboral de carácter temporário, cópia do contrato de trabalho, documento de alta inicial na Segurança social, assim como xustificante da comunicação à Segurança social das mudanças produzidas.

6. Quando se trate da incorporação de um sócio ou sócia que vá realizar uma jornada a tempo parcial, uma cópia do contrato de trabalho no caso de sociedades laborais. De tratar-se de cooperativas, certificado em que conste a duração da jornada que tem fixada a pessoa que se incorpora.

7. Quando se trate de uma pessoa sócia a prova que acede à condição de sócia com carácter indefinido, certificação do órgão competente da cooperativa do montante das achegas e quotas de ingresso, se é o caso, subscritas e desembolsadas para adquirir a condição de sócio ou sócia, assim como certificação bancária do seu pagamento em que conste claramente a pessoa emissora e receptora, o conceito do gasto e a data em que se fixo efectivo.

8. Cópia do documento em que se lhe comunique à pessoa incorporada pela qual se obteve a subvenção que esta actuação foi cofinanciada pela Xunta de Galicia e o Fundo Social Europeu, segundo se estabelece na letra a) do artigo 18 desta ordem.

9. Documentação acreditativa (fotografias ou documentos equivalente) do cumprimento das obrigas a que se refere o artigo 18.a) desta ordem.

10. Breve documento explicativo do procedimento e da denominación desagregada (contas e subcontas, códigos...) empregados para manter os gastos financiados de forma separada na contabilidade.

Nesta fase, o órgão xestor comprovará de oficio o cumprimento da obriga de comunicar os indicadores de execução a que se referem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, mediante o acesso à aplicação «Participa 1420», à qual a beneficiária acederá mediante o sistema utente/chave que o órgão xestor lhe facilitará no endereço electrónico que assinale no anexo de solicitude de subvenção.

Artigo 28. Obrigas das entidades beneficiárias

Ademais das recolhidas com carácter geral no artigos 17 e 18 desta ordem, as entidades beneficiárias de subvenções deste programa deverão cumprir as seguintes obrigas:

1. Manter ao menos durante um período de dois anos desde a data da resolução de concessão uma forma jurídica dentre as elixibles para resultar beneficiárias da subvenção concedida, assim como a actividade empresarial.

O cumprimento desta obriga poderá ser comprovada pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

2. Manter a pessoa pela qual se concede a subvenção como pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho com carácter indefinido, ao menos durante dois anos desde a sua incorporação.

No suposto de baixa na sociedade no dito período, têm a obriga de substituí-la por outra pessoa, no prazo máximo de nove meses desde a data de baixa e pelo período que reste até completar os dois anos. Tanto o facto da baixa como a substituição devem ser-lhe comunicados ao órgão concedente no prazo de um mês contado desde o dia em que os ditos factos se produzam.

A pessoa substituta deverá cumprir os requisitos do artigo 23 desta ordem e quando a subvenção se concedesse pela incorporação de uma pessoa pertencente a um colectivo determinado, a substituição deverá ser realizada por outra pessoa pertencente a algum dos colectivos pelos cales se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causasse baixa.

Esta incorporação poderá realizar-se em situação de pessoa sócia a prova pelo máximo tempo permitido legalmente, transcorrido o qual a relação poderá converter-se em ordinária e indefinida ou, de não ser assim, incorporar com este carácter outra pessoa com as características anteriormente assinaladas.

A respeito das pessoas substitutas, a entidade beneficiária deverá achegar a documentação prevista nos parágrafos 7 a 11, ambos incluídos, do artigo 25 desta ordem, assim como a prevista nos parágrafos 2, 3; 5, 6 ou 7 (de ser o caso), e 8 do artigo 27.

Esta nova incorporação em nenhum caso dará lugar a uma nova subvenção.

No caso de não produzir-se a substituição de acordo com o ponto anterior, procederá o reintegro das quantidades percebidas nos termos previstos no artigo 19 desta ordem.

O cumprimento desta obriga poderá ser comprovada pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

3. No prazo máximo de quatro semanas desde o cumprimento dos prazos de manutenção da condição de sócio a que se refere o parágrafo anterior, a beneficiária deverá apresentar, a respeito de cada uma das pessoas pelas cales se percebeu a subvenção, os indicadores de resultado imediato a que se referem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu. A Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalize o citado período de manutenção da condição de sócio, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento.

CAPÍTULO IV
Programa II: fomento do acesso à condição de pessoa sócia

Artigo 29. Finalidade

Este programa de subvenções está dirigido ao fomento do acesso à condição de pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho, de cooperativas ou de sociedades laborais, assim como ao fomento do acesso de pessoas emprendedoras por conta própria à condição de sócias de cooperativas. Este acesso facilitasse mediante o financiamento das achegas económicas ao capital social que deve desembolsarse para a incorporação como sócio ou sócia.

Artigo 30. Pessoas beneficiárias e condições para obter a subvenção

1. Poderão ser pessoas beneficiárias deste programa de subvenções as pessoas que acedam à condição de pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho de uma cooperativa ou sociedade laboral com carácter indefinido, que desenvolvam a sua actividade num centro de trabalho situado na Comunidade Autónoma da Galiza e que, no momento da sua incorporação, cumpram alguma das condições seguintes:

a) Serem pessoas desempregadas inscritas como candidatas de emprego.

b) Serem pessoas sócias a prova da cooperativa à qual se incorporam.

c) Serem pessoas assalariadas da cooperativa ou sociedade laboral à qual se incorporam.

d) Serem pessoas assalariadas de uma empresa que se transforme numa cooperativa ou sociedade laboral, sempre que não tenham a condição de sócias da empresa transformada.

e) Serem pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho de uma cooperativa ou sociedade laboral a tempo parcial que acedam à mesma condição a tempo completo.

2. Também poderão ser beneficiárias as pessoas desempregadas inscritas como candidatas de emprego que empreendam uma actividade por conta própria e se incorporem numa cooperativa como pessoas sócias com carácter indefinido, com compromisso de exclusividade, para comercializar os seus produtos, obter subministracións, serviços e a assistência técnica que precisem, sempre que tenham o seu domicílio social e fiscal na Galiza.

3. As cooperativas e as sociedades laborais deverão acreditar o cumprimento das previsões da Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, e da Lei 44/2015, de 14 de outubro, de sociedades laborais, ao a respeito dos topes máximos de trabalhadores ou trabalhadoras por conta de outrem.

4. No caso de sócios e sócias trabalhadoras ou de trabalho, a incorporação poderá ser a jornada completa ou a tempo parcial. Quando a dedicação seja a tempo parcial, deverá compreender no mínimo o 50 % da jornada ordinária calculada em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, na jornada ordinária legal.

5. Não se poderá conceder esta subvenção a pessoas que obtivessem uma subvenção para financiar a achega ao capital social de cooperativas ou sociedades laborais durante os últimos cinco anos, excepto no suposto assinalado no artigo 30.1.e).

6. No caso das subvenções para acesso à condição de pessoa sócia trabalhadora, será necessário acreditar a viabilidade do projecto empresarial a que se incorpora a pessoa solicitante mediante a memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa.

7. No caso das subvenções para o acesso de pessoas emprendedoras por conta própria à condição de sócias de cooperativas, será necessário acreditar a viabilidade da actividade económica que a pessoa realizará por conta própria mediante a memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa.

8. No caso de cooperativas, o montante da subvenção será reconhecido como achegas obrigatórias desembolsadas do novo sócio ou sócia ao capital social, ou como quota de ingresso que deverá incorporar-se ao fundo de reserva obrigatório. No caso das sociedades laborais, o montante das subvenções será reconhecido como acções ou participações social desembolsadas do novo sócio ou sócia ao capital social.

Artigo 31. Quantia das subvenções

1. As subvenções previstas neste programa poderão ascender às quantias seguintes:

a) Para as pessoas beneficiárias previstas no artigo 30.1, letras a), b) c) e d), e no artigo 30.2:

– Até 4.500 € com carácter geral.

– Até 5.000 € se a pessoa incorporada é uma mulher.

– Até 6.000 € quando se trate de uma pessoa com deficiência ou em situação ou risco de exclusão.

b) Para as pessoas beneficiárias previstas no artigo 30.1, letra e):

– Até 2.250 € com carácter geral.

– Até 2.500 € se a pessoa incorporada é uma mulher.

– Até 3.000 € quando se trate de uma pessoa com deficiência ou em situação ou risco de exclusão.

2. As quantias assinaladas no ponto anterior incrementarão nas percentagens que se assinalam a seguir:

a) Um 15 % em caso que o centro de trabalho a que se incorpora a pessoa sócia esteja situado numa câmara municipal rural.

b) Um 25 % se se trata de uma cooperativa juvenil, ou um 50 % se esta é de nova criação.

3. Quando a dedicação da pessoa incorporada seja a tempo parcial, a quantia máxima dos incentivos previstos nos pontos anteriores reduzir-se-á ao 50 %.

4. As quantias referidas nos anteriores pontos em nenhum caso poderão ser superiores às que subscreva o sócio ou sócia em conceito de achega de capital social e quota de ingresso, ou de acções ou participações sociais segundo o caso, pela sua incorporação. Para estes efeitos, unicamente se terão em conta os montantes desembolsados durante o período recolhido na convocação para a subvencionabilidade do gasto. Assim mesmo, no suposto previsto no artigo 30.1.e), a quantia da subvenção, somada à que, de ser o caso, percebesse a pessoa beneficiária com motivo da sua incorporação como sócia a tempo parcial, não poderá superar as quantias estabelecidas no artigo 31.1.a).

Artigo 32. Documentação para a solicitude da subvenção

A documentação que deve apresentar-se para solicitar a subvenção deste programa, de acordo com o previsto no artigo 8 desta ordem, é a seguinte:

1. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa solicitante, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

2. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa representante, se é o caso, quando não autorize expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

3. No caso de actuar por representação da pessoa solicitante, documentação que acredite por qualquer meio válido em direito a dita representação.

4. No caso de incorporação de pessoas desempregadas de comprida duração, certificação emitida pelo Serviço Público de Emprego dos períodos de inscrição como candidata de emprego, assim como do tempo de permanência na situação de desemprego, referida à data de incorporação (ou à data de apresentação da solicitude, se ainda não teve lugar a incorporação), só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

5. Relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

6. De ser o caso, documentos acreditativos da deficiência ou da situação ou risco de exclusão social. No caso de deficiência, não será necessário se se autoriza a comprobação directa pelo órgão xestor (artigo 10.1 desta ordem).

7. Se é o caso, certificação do órgão competente da cooperativa acerca da condição de pessoa sócia a prova, referida à data de incorporação (ou à data de apresentação da solicitude, se ainda não teve lugar a incorporação).

8. Certificação do acordo da assembleia geral da cooperativa, relativo à aprovação da quantia das achegas obrigatórias das novas pessoas sócias e da quota de ingresso, de ser o caso. No caso de sociedades laborais, o acordo da quantia mínima das acções ou participações que se exixen para a incorporação como sócio deverá ser acreditado mediante certificação do acordo da correspondente junta geral.

9. No caso de cooperativas juvenis:

a) Certificação da relação nominal das pessoas sócias da cooperativa, segundo o modelo do anexo V.

b) Cópia do documento nacional de identidade de todas as pessoas sócias trabalhadoras da cooperativa com idade compreendida entre 16 e 29 anos (entre 16 e 35 anos, no caso de deficiência), assim como a documentação acreditativa da deficiência, se é o caso, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem) de acordo com o modelo do anexo IV.

10. Documentação específica da subvenção para o acesso à condição de pessoa sócia trabalhadora de cooperativas e sociedades laborais (artigo 30.1):

a) Memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa da entidade a que se incorpora, que deverá conter os dados de identificação e descrição da actividade, com detalhe dos aspectos económicos, técnicos e financeiros que permitam avaliar a viabilidade do projecto. Esta memória dever-se-á ajustar ao modelo disponível na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), no seu ponto de ajudas e subvenções.

b) Calendário laboral da cooperativa ou sociedade laboral e certificação relativa à jornada de trabalho asignada à pessoa solicitante. Poderá obter um modelo na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), no seu ponto de ajudas e subvenções.

11. Documentação específica da subvenção para o acesso de pessoas emprendedoras por conta própria à condição de sócias de cooperativas (artigo 30.2):

a) Memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa da pessoa emprendedora, que deverá conter os dados de identificação e descrição do projecto, os aspectos técnicos de produção e comercialização, assim como uma descrição detalhada dos aspectos económicos, técnicos e financeiros que permitam avaliar a viabilidade do projecto. Esta memória deverá ajustar ao modelo disponível na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), no seu ponto de ajudas e subvenções.

Artigo 33. Critérios de avaliação das solicitudes

A concessão e quantia das subvenções, que se realizará em regime de concorrência competitiva, realizará mediante a comparação de todas as solicitudes apresentadas, tendo em conta os seguintes critérios:

1. Por ter uma deficiência ou estar em situação ou risco de exclusão: 10 pontos.

2. Por ter a condição de mulher: 5 pontos.

3. Por ter a condição de pessoa desempregada de comprida duração: 20 pontos.

4. Por estar vinculada à cooperativa ou sociedade laboral a que se incorpora ou à empresa transformada, por um contrato de trabalho de carácter temporário, ou bem ser sócia a prova da cooperativa: 5 pontos.

5. Pela incorporação a um centro de trabalho situado numa câmara municipal que tenha 10.000 habitantes ou menos: 10 pontos.

6. Pela incorporação a um centro de trabalho situado numa câmara municipal que tenha mais de 10.000 e menos de 20.000 habitantes: 5 pontos.

Artigo 34. Documentação para a justificação da subvenção

De acordo com o previsto no artigo 15 desta ordem, para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção deste programa, a beneficiária deverá apresentar, no prazo, nos termos e na forma que estabeleça a resolução de concessão, a seguinte documentação:

1. Declaração responsável complementar do conjunto das subvenções solicitadas para a mesma actividade, tanto as aprovadas e/ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo VII.

2. Certificação do acordo do órgão de administração da cooperativa ou sociedade laboral, relativo à incorporação como pessoa sócia e à permanência nela, excepto quando se trate de pessoas sócias promotoras das referidas entidades.

3. Documento de alta na Segurança social, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem).

4. Certificação emitida pela cooperativa ou sociedade laboral do montante das achegas, participações ou acções, e quotas de ingresso, se é o caso, subscritas e desembolsadas para adquirir a condição de sócio ou sócia, assim como certificação bancária do seu pagamento em que conste claramente a pessoa emissora e receptora e o conceito do gasto.

5. Quando de trate da incorporações de pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho a tempo parcial: certificado em que conste a duração da jornada que tem fixada a pessoa que se incorpora.

6. No suposto previsto no artigo 30.1.e), certificação do órgão de administração da cooperativa ou sociedade laboral acreditativa da situação de sócio a tempo parcial na data imediatamente anterior à de alta na Segurança social a tempo completo.

7. No suposto previsto no artigo 30.2), alta no imposto de actividades económicas, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem) ou, se é o caso, alta no Censo de obrigados tributários do Ministério de Economia e Fazenda.

Artigo 35. Obrigas das pessoas beneficiárias

Ademais das recolhidas com carácter geral no artigo 17 desta ordem, as pessoas beneficiárias de subvenções deste programa deverão cumprir as seguintes obrigas:

1. Manter a condição na mesma cooperativa ou sociedade laboral a que se incorporam por um período mínimo de dois anos desde a sua incorporação.

O cumprimento desta obriga poderá ser comprovado pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

2. O montante das ditas subvenções reconhecido como capital social deverá manter o seu carácter de achegas ao capital social de sociedades cooperativas, ou de acções ou participações sociais de classe laboral, no caso das sociedades laborais, durante um período mínimo de dois anos desde que se realize a achega. Durante este período, não poderão ser objecto de reembolso nem transmissão por actos inter vivos. Não obstante, a pessoa sócia que cause baixa obrigatória poderá transmitir a sua achega a favor da pessoa que se incorpore para substituí-la nas mesmas condições e ata o final do referido período, no mínimo. Esta substituição não dará lugar a uma nova subvenção.

O cumprimento desta obriga poderá ser comprovada pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

3. No caso de não cumprimento do previsto nos pontos anteriores, procederá o reintegro das quantidades percebidas nos termos previstos no artigo 19 desta ordem.

CAPÍTULO V
Programa III: fomento do emprego em cooperativas e sociedades laborais
para pessoas jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil

Artigo 36. Finalidade

Este programa tem por objecto o estabelecimento de incentivos para impulsionar o autoemprego colectivo no marco dos programas de garantia juvenil, fomentando a incorporação de jovens e jovens como sócios e sócias trabalhadoras ou de trabalho de cooperativas ou sociedades laborais.

Artigo 37. Entidades beneficiárias e condições para a obtenção do incentivo

1. Poderão acolher às subvenções previstas neste programa as cooperativas e as sociedades laborais que incorporem em centros de trabalho situados na Comunidade Autónoma da Galiza jovens ou jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil como pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho, com carácter indefinido ou a prova.

2. No caso de incorporação com carácter indefinido, esta deverá supor incremento do emprego fixo e do número de pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho da cooperativa ou sociedade laboral beneficiária da subvenção, a respeito da média dos últimos doce meses anteriores à incorporação dos novos sócios e sócias por quem se percebe a subvenção. Para os efeitos do incremento do emprego, não se terão em conta os trabalhadores e trabalhadoras temporários, nem as pessoas sócias em situação de prova.

3. A incorporação poderá ser a jornada completa ou a tempo parcial. Quando a dedicação seja a tempo parcial, deverá compreender no mínimo o 50 % da jornada ordinária calculada em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, na jornada ordinária legal.

4. Não se poderá conceder esta subvenção quando se trate da incorporação de pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho que tiveram tal condição na mesma cooperativa ou sociedade laboral nos dois anos anteriores à sua incorporação como sócios ou sócias (excepto quando fosse em situação de prova e a subvenção solicitada seja para a incorporação com carácter indefinido). Também não se poderá conceder quando se trate da incorporação de pessoas pelas cales se obtiveram as subvenções previstas para a incorporação como pessoas sócias, para a contratação de directores/as ou gerentes/as ou para apoio às entidades que emprestem serviços de natureza social e à comunidade, nos últimos cinco anos.

5. As cooperativas e as sociedades laborais deverão acreditar o cumprimento das previsões da Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, e da Lei 44/2015, de 14 de outubro, de sociedades laborais, ao a respeito dos topes máximos de trabalhadores ou trabalhadoras por conta de outrem.

6. Em todo o caso, as cooperativas ou sociedades laborais deverão acreditar a viabilidade do projecto empresarial a que se incorpora o jovem ou jovem.

Artigo 38. Quantia dos incentivos

1. As subvenções previstas no artigo anterior terão as quantias que se indicam, por cada pessoa que se incorpore a jornada completa:

a) Pela incorporação como pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho, com carácter indefinido:

a. Com carácter geral: 12.000 €.

b. Se a pessoa incorporada é uma mulher: 13.500 €.

c. No caso de pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social: 15.000 €.

b) Pela incorporação como pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho a prova: 600 € ao mês, por um período dentre 6 e 12 meses, por jovem ou jovem incorporada.

2. As quantias assinaladas no ponto anterior incrementarão nas percentagens que se assinalam a seguir:

a) Um 15 % em caso que o centro de trabalho a que se incorpora a pessoa sócia esteja situado numa câmara municipal rural.

b) Um 25 % se se trata de uma cooperativa juvenil.

3. Quando a dedicação seja a tempo parcial, nos termos previstos no artigo 37.3, a quantia dos incentivos previstos nos pontos anteriores reduzir-se-á ao 50 %.

4. A quantia máxima que poderá ser concedida a uma beneficiária por subvenções com cargo a este programa será de 18.000 euros por pessoa incorporada, ata um máximo de 75.000 euros. Em caso que a soma das quantias que resultem em aplicação dos parágrafos anteriores seja superior aos 75.000 €, atribuir-se-á a cada incorporação a quantia que proporcionalmente lhe corresponda.

Artigo 39. Documentação para a solicitude da subvenção

A documentação que devem apresentar as cooperativas e sociedades laborais para solicitar a subvenção, de acordo com o previsto no artigo 8, é a seguinte:

1. Cópia do cartão acreditativa do número de identificação fiscal da entidade solicitante, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem).

2. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa representante, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

3. Documentação que acredite, por qualquer meio válido em direito, a representação com que actua a pessoa que assina a solicitude.

4. Alta no imposto de actividades económicas (IAE) , só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem) ou, se é caso, alta no censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

5. Memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa, que deverá conter os dados de identificação e descrição do projecto, os aspectos técnicos de produção e comercialização, a previsão de postos de trabalho netos que se vão criar, assim como uma descrição detalhada dos aspectos económicos, técnicos e financeiros que permitam avaliar a viabilidade do projecto. Esta memória dever-se-á ajustar ao modelo disponível na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), no seu ponto de ajudas e subvenções, assim como através da página web do Programa de garantia juvenil (http://garantiaxuvenil.xunta.gal).

6. Certificação da relação nominal dos jovens e jovens pelos cales se solicita subvenção, segundo o modelo do anexo XI.

7. Cópia do documento nacional de identidade das pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho por quem se solicita subvenção, ou bem autorização expressa destas pessoas para a comprobação directa pelo órgão xestor, de acordo com o modelo do anexo IV (artigo 10.1 desta ordem).

8. Relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social das pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho por quem se solicita subvenção, referido à data de apresentação da solicitude, ou bem autorização expressa destas pessoas para a comprobação directa pelo órgão xestor, de acordo com o modelo do anexo IV (artigo 10.1 desta ordem).

9. Se é o caso, documentos acreditativos da deficiência ou da situação ou risco de exclusão social. No caso de deficiência, não será necessário se se autoriza a comprobação directa pelo órgão xestor, de acordo com o modelo do anexo IV (artigo 10.1 desta ordem).

10. No caso de cooperativas juvenis:

a) Certificação da relação nominal das pessoas sócias da cooperativa, segundo o modelo do anexo V.

b) Cópia do documento nacional de identidade de todas as pessoas sócias trabalhadoras da cooperativa com idade compreendida entre 16 e 29 anos (entre 16 e 35 anos, em caso de deficiência), assim como a documentação acreditativa da deficiência, se é o caso, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem) de acordo com o modelo do anexo IV.

11. Calendário laboral da entidade e certificação relativa à jornada de trabalho asignada às incorporações pelas cales se solicita subvenção. Poder-se-á obter um modelo na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), no seu ponto de ajudas e subvenções, assim como na página web do Programa de garantia juvenil (http://garantiaxuvenil.xunta.gal).

Artigo 40. Documentação para a justificação da subvenção

De acordo com o previsto no artigo 15 desta ordem, para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção deste programa, a beneficiária deverá apresentar no prazo, nos termos e na forma que estabeleça a resolução de concessão, a seguinte documentação:

1. Declaração responsável complementar do conjunto das subvenções solicitadas para a mesma actividade, tanto as aprovadas e/ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo VII.

2. Para a incorporação como sócio ou sócia com carácter indefinido: certificado de alta e permanência como pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho emitido pela cooperativa ou sociedade laboral.

3. Para a incorporação como sócio ou sócia a prova: certificado de alta como pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho a prova, emitido pela cooperativa, assim como do período de permanência nesta situação. Em caso que a pessoa incorporada finalizasse o período de prova sem adquirir a condição de sócio trabalhador ou de trabalho com carácter indefinido, deverá achegar-se memória explicativa do trabalho desenvolvido durante o período de prova e das razões da sua finalización.

4. Alta na Segurança social das pessoas incorporadas, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem), de acordo com o modelo do anexo IV, ou documento de alta na mutualidade de colégio profissional que corresponda.

5. Certificação da relação nominal das pessoas sócias trabalhadoras ou de trabalho e do pessoal assalariado fixo no ano imediatamente anterior à data da nova incorporação, com indicação das altas e baixas no dito período, segundo o modelo do anexo III.

6. Quando se trate da incorporação de um sócio ou sócia que vá realizar uma jornada a tempo parcial, uma cópia do contrato de trabalho no caso de sociedades laborais. De tratar-se de cooperativas, certificado em que conste a duração da jornada que tem fixada a pessoa que se incorpora.

7. Cópia do documento em que se lhe comunique à pessoa incorporada pela qual se obteve a subvenção que esta actuação foi cofinanciada pela Xunta de Galicia, pelo Fundo Social Europeu e pela Iniciativa de emprego juvenil, segundo se estabelece na letra a) do artigo 18 desta ordem.

8. Documentação acreditativa (fotografias ou documentos equivalente) do cumprimento das obrigas a que se refere o artigo 18.a) desta ordem.

9. Breve documento explicativo do procedimento e da denominación desagregada (contas e subcontas, códigos...) empregados para manter os gastos financiados de forma separada na contabilidade.

Nesta fase, o órgão xestor comprovará de oficio o cumprimento da obriga de comunicar os indicadores de execução a que se referem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, mediante o acesso à aplicação «Participa 1420», à qual a beneficiária acederá mediante o sistema utente/chave que o órgão xestor lhe facilitará no endereço electrónico que assinale no anexo de solicitude de subvenção.

Artigo 41. Obrigas das entidades beneficiárias

Ademais das recolhidas com carácter geral nos artigos 17 e 18 desta ordem, as entidades beneficiárias de subvenções deste programa deverão cumprir as seguintes obrigas:

1. Manter, ao menos, durante um período de dois anos desde a data de resolução de concessão, uma forma jurídica dentre as elixibles para resultar beneficiárias da subvenção concedida, assim como a actividade empresarial.

Esta obriga poderá ser comprovada pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

2. No caso de subvenções por incorporação como pessoa sócia trabalhadora ou de trabalho com carácter indefinido: manter as pessoas pelas cales se concede a subvenção nesta mesma condição ao menos durante dois anos desde a sua incorporação. No suposto de baixa na sociedade no dito período, têm a obriga de substituí-la por outra jovem ou jovem inscrito no Sistema nacional de garantia juvenil, no prazo máximo de nove meses desde a data de baixa e pelo período que reste até completar os dois anos. Tanto o facto da baixa como a substituição devem ser-lhe comunicados ao órgão concedente no prazo de um mês contado desde o dia em que os ditos factos se produzam.

A incorporação poder-se-á realizar em situação de pessoa sócia a prova pelo máximo tempo permitido legalmente, transcorrido o qual a relação poderá converter-se em ordinária e indefinida ou, de não ser assim, incorporar com este carácter outro jovem ou jovem com as características anteriormente assinaladas.

A respeito das pessoas substitutas, a entidade beneficiária deverá achegar a documentação prevista nos parágrafos 7, 8 e 9 do artigo 39 desta ordem, assim como a prevista nos parágrafos 2 , 4, 6 (de ser o caso) e 7 do artigo 40. O órgão instrutor comprovará a sua inscrição no Sistema nacional de garantia juvenil e a sua habilitação será incorporada ao expediente.

Esta nova incorporação em nenhum caso dará lugar a uma nova subvenção.

O cumprimento desta obriga poderá ser comprovado pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

3. No caso de subvenções por incorporação como pessoa sócia a prova: manter a pessoa incorporada, no mínimo, pelo tempo subvencionado. Se se produz a demissão do jovem ou jovem, a empresa beneficiária está obrigada a substituir no prazo de um mês por outra inscrita no Sistema nacional de garantia juvenil, ao menos, em tempo de dedicação igual ao anterior. Tanto o facto da baixa como a substituição deverão ser-lhe comunicados ao órgão que concedeu a subvenção no prazo de um mês contado desde o dia em que os ditos factos se produzam.

A respeito das pessoas substitutas, a entidade beneficiária deverá achegar a documentação prevista nos parágrafos 7, 8 e 9 do artigo 39 desta ordem, assim como a prevista nos parágrafos 3 , 4, 6 (de ser o caso) e 7 do artigo 40. O órgão instrutor comprovará a sua inscrição no Sistema nacional de garantia juvenil e a sua habilitação será incorporada ao expediente.

Esta nova incorporação não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova subvenção.

O cumprimento desta obriga poderá ser comprovada pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

4. No prazo máximo de quatro semanas desde o cumprimento dos prazos de manutenção da condição de sócio a que se referem os parágrafos 2 e 3 anteriores, a beneficiária deverá apresentar, a respeito de cada uma das pessoas pelas cales se percebeu a subvenção, os indicadores de resultado imediato a que se referem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu. A Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalize o citado período de manutenção da condição de sócio, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento. A informação obtida será posta em conhecimento da rede de técnicos de orientação laboral específicos do Serviço Público de Emprego da Galiza, pelo mecanismo de coordenação que se determine, para os efeitos de um melhor cumprimento dos objectivos do Sistema nacional de garantia juvenil.

5. No caso de não cumprimento do previsto nos pontos anteriores, procederá o reintegro das quantidades percebidas nos termos previstos no artigo 19 desta ordem.

CAPÍTULO VI
Programa IV: fomento do emprendemento colectivo, para pessoas jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil

Artigo 42. Finalidade

1. Este programa tem por objecto o estabelecimento de incentivos para o fomento do emprendemento colectivo juvenil, mediante a concessão de subvenções aos jovens e jovens inscritos no Sistema nacional de garantia juvenil.

2. Mediante estas subvenções facilita-se o acesso da mocidade à condição de pessoas sócias de cooperativas impulsionando a posta em marcha da actividade emprendedora por conta própria.

Artigo 43. Pessoas beneficiárias e condições para a obtenção do incentivo

1. Poder-se-ão acolher às subvenções previstas neste programa os jovens e jovens inscritos no Sistema nacional de garantia juvenil na Galiza que empreendam uma actividade por conta própria na Comunidade Autónoma da Galiza e se incorporem a uma cooperativa em condição de pessoas sócias, com compromisso de exclusividade para comercializar os seus produtos, obter subministracións, serviços e a assistência técnica que precisem.

A inscrição no Sistema nacional de garantia juvenil na data de início da actividade será comprovada de oficio pelo órgão instrutor e a sua habilitação será incorporada ao expediente.

2. Não se poderá conceder esta subvenção a pessoas que obtivessem uma subvenção para financiar a achega ao capital social de cooperativas ou sociedades laborais durante os últimos cinco anos.

3. Para aceder às subvenções previstas neste programa, será necessário acreditar a viabilidade da actividade económica que o jovem ou jovem realizará por conta própria mediante a memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa, previstos nesta ordem.

Artigo 44. Quantia dos incentivos

1. As subvenções previstas no artigo anterior terão as quantias que se indicam:

a) Com carácter geral: 8.000 €.

b) Quando a pessoa incorporada seja uma mulher: 9.000 €.

c) No caso de pessoas com deficiência ou em situação ou risco de exclusão social: 12.000 €.

2. As quantias assinaladas no ponto anterior incrementarão nas percentagens que se assinalam a seguir:

a) Um 15 % em caso que o centro de trabalho a que se incorpora a pessoa sócia esteja situado numa câmara municipal rural.

b) Um 25 % se se trata de uma cooperativa juvenil

Artigo 45. Documentação para a solicitude da subvenção

A documentação que se deve apresentar para solicitar a subvenção, de acordo com o previsto no artigo 8, é a seguinte:

1. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa solicitante, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 das bases reguladoras).

2. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa representante, se é o caso, quando não autorize expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

3. No caso de actuar por representação da pessoa solicitante, documentação que acredite por qualquer meio válido em direito a dita representação.

4. Alta no imposto de actividades económicas (IAE) , só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem) ou, se é caso, alta no censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

5. Se é o caso, documentos acreditativos da deficiência ou da situação ou risco de exclusão social. No caso de deficiência, não será necessário se se autoriza a comprobação directa pelo órgão xestor (artigo 10.1 desta ordem).

6. Memória técnica e económica do projecto empresarial ou o plano de empresa do jovem ou jovem emprendedora, que deverá conter os dados de identificação e descrição do projecto, os aspectos técnicos de produção e comercialização, assim como uma descrição detalhada dos aspectos económicos, técnicos e financeiros que permitam avaliar a viabilidade do projecto. Esta memória dever-se-á ajustar ao modelo disponível na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), na sua epigrafe de ajudas e subvenções, assim como através da página web do Programa de garantia juvenil (http://garantiaxuvenil.xunta.gal).

7. Relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social, de ser o caso, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

8. No caso de cooperativas juvenis:

a) Certificação da relação nominal das pessoas sócias da cooperativa, segundo o modelo do anexo V.

b) Cópia do documento nacional de identidade de todas as pessoas sócias trabalhadoras da cooperativa com idade compreendida entre 16 e 29 anos (entre 16 e 35 anos, em caso de deficiência), assim como a documentação acreditativa da deficiência, se é o caso, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem), de acordo com o modelo do anexo IV.

Artigo 46. Documentação para a justificação da subvenção

De acordo com o previsto no artigo 15 desta ordem, para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção deste programa, a beneficiária deverá apresentar, no prazo, nos termos e na forma que estabeleça a resolução de concessão, a seguinte documentação:

1. Declaração responsável complementar do conjunto das subvenções solicitadas para a mesma actividade, tanto as aprovadas e/ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo VII.

2. Alta na Segurança social da beneficiária, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem).

3. Certificado de alta e permanência como pessoa sócia emitido pela cooperativa.

4. Documentação acreditativa (fotografias ou documentos equivalente) do cumprimento das obrigas a que se refere o artigo 18.a) desta ordem.

5. Breve documento explicativo do procedimento e da denominación desagregada (contas e subcontas, códigos...) empregados para manter os gastos financiados de forma separada na contabilidade.

Nesta fase, o órgão xestor comprovará de oficio o cumprimento da obriga de comunicar os indicadores de execução a que se referem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, mediante o acesso à aplicação «Participa 1420», à qual a beneficiária acederá mediante o sistema utente/chave que o órgão xestor lhe facilitará no endereço electrónico que assinale no anexo de solicitude de subvenção.

Artigo 47. Obrigas das pessoas beneficiárias

Ademais das recolhidas com carácter geral nos artigos 17 e 18 desta ordem, as beneficiárias de subvenções deste programa deverão cumprir as seguintes obrigas:

1. Manter a condição de sócia na cooperativa a que se incorporam, assim como a sua actividade empresarial, por um período mínimo de dois anos desde a data da incorporação.

Esta obriga poderá ser comprovada pelo órgão xestor com a periodicidade que se considere oportuna.

2. No prazo máximo de quatro semanas desde o cumprimento do prazo o que se refere o parágrafo anterior, a beneficiária deverá apresentar os indicadores de resultado imediato a que aludem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu. A Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalize o citado período de manutenção da condição de sócio, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento. A informação obtida será posta em conhecimento da rede de técnicos de orientação laboral específicos do Serviço Público de Emprego da Galiza, pelo mecanismo de coordenação que se determine, para os efeitos de um melhor cumprimento dos objectivos do Sistema nacional de garantia juvenil.

3. No caso de não cumprimento do previsto no ponto anterior, procederá o reintegro das quantidades percebidas nos termos previstos no artigo 19 desta ordem.

CAPÍTULO VII
Programa V: impulso de projectos empresariais colectivos

Artigo 48. Finalidade

Este programa de subvenções está dirigido a fomentar a economia social, concedendo subvenções que facilitem a posta em marcha dos projectos empresariais, tanto de nova criação de cooperativas ou sociedades laborais como gerados pelas existentes.

Artigo 49. Entidades beneficiárias e condições para a obtenção da subvenção

1. Poder-se-ão acolher às subvenções recolhidas neste programa as cooperativas e sociedades laborais que realizem projectos empresariais subvencionáveis.

Terão a consideração de projectos empresariais subvencionáveis os seguintes:

a) Constituição de cooperativas ou sociedades laborais.

b) Transformação de outras fórmulas empresariais em cooperativas ou sociedades laborais.

c) Lançamento de novas áreas funcionais ou territoriais de actividade das cooperativas ou sociedades laborais existentes.

2. A assistência técnica para a realização das acções subvencionáveis deverá ser emprestada por pessoas físicas ou jurídicas que acreditem a sua solvencia profissional por meio de título académica oficial suficiente para a prestação do serviço. No caso de pessoas jurídicas, a pessoa posuidora do título deverá acreditar o seu vínculo com a entidade.

Artigo 50. Quantia da subvenção

1. Poderá subvencionarse ata o 75 % dos gastos seguintes:

a) Elaboração de estudos de viabilidade, de comercialização, auditorías e outros relatórios de natureza análoga, necessários para a posta em marcha dos projectos empresariais, ata um máximo de 1.000 € quando integrem menos de 10 pessoas sócias e ata um máximo de 2.000 € quando integrem 10 pessoas sócias ou mais.

b) Elaboração dos estatutos sociais e regulamentos de regime interno necessários para a posta em marcha dos projectos empresariais, ata um máximo de 1.000 €.

2. As quantias assinaladas no ponto anterior incrementarão nas percentagens que se assinalam a seguir:

a) Um 15 % em caso que o novo projecto suponha a abertura de um centro de trabalho numa câmara municipal rural.

b) Um 25 % se se trata de uma cooperativa juvenil.

Artigo 51. Documentação para a solicitude da subvenção

A documentação que se deve apresentar para solicitar as subvenções deste programa, de acordo com o previsto no artigo 8 desta ordem, é a seguinte:

1. Cópia do cartão acreditativa do número de identificação fiscal da entidade solicitante, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem).

2. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa representante, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

3. Documentação que acredite, por qualquer meio válido em direito, a representação com que actua a pessoa que assina a solicitude.

4. Alta no imposto de actividades económicas (IAE), só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem) ou, se é caso, alta no censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

5. Se é o caso, documentos referidos às pessoas sócias trabalhadoras ou assalariadas que se incorporem à sociedade, acreditativos da sua deficiência ou situação ou risco de exclusão social. No caso de deficiência, não será necessário se se autoriza a comprobação directa pelo órgão xestor, de acordo com o modelo do anexo IV (artigo 10.1 desta ordem).

6. Memória técnica do novo projecto empresarial, que deverá conter os dados de identificação e descrição da actividade. Esta memória dever-se-á ajustar ao modelo disponível na página web da conselharia (http://emprego.ceei.xunta.gal), na sua epígrafe de ajudas e subvenções. No caso de lançamento de novas áreas funcionais ou territoriais de actividade, dever-se-ão identificar claramente estas áreas com respeito à actividade actual da entidade.

7. No caso de cooperativas juvenis:

a) Certificação da relação nominal das pessoas sócias da cooperativa, segundo o modelo do anexo V.

b) Cópia do documento nacional de identidade de todas as pessoas sócias trabalhadoras da cooperativa com idade compreendida entre 16 e 29 anos (entre 16 e 35 anos, em caso de deficiência), assim como a documentação acreditativa da deficiência, se é o caso, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem), de acordo com o modelo do anexo IV.

8. Orçamento individualizado correspondente a cada conceito subvencionável e quantificado economicamente em todas as epígrafes.

9. Documentação que acredite a habilitação legal e devida qualificação para a prestação do serviço, nos termos previstos no artigo 49.2 desta ordem.

Artigo 52. Critérios de avaliação das solicitudes

A concessão das subvenções, que se realizará em regime de concorrência competitiva, realizará mediante a comparação de todas as solicitudes apresentadas, tendo em conta os seguintes critérios:

1. Pelo emprego previsto durante o primeiro ano de execução do projecto empresarial:

a) Por cada pessoa que se incorpore à cooperativa ou sociedade laboral como sócia trabalhadora ou de trabalho: 2 pontos com carácter geral, 3 pontos se se trata de uma mulher ou 4 pontos se se trata de uma pessoa com deficiência ou que se encontre em situação ou risco de exclusão social, ata um máximo de 20 pontos.

b) Por cada pessoa que se incorpore à cooperativa ou sociedade laboral como assalariada de maneira indefinida: 1 ponto com carácter geral, 2 pontos se se trata de uma mulher ou 3 pontos se se trata de uma pessoa com deficiência ou que se encontre em situação ou risco de exclusão social ata um máximo de 10 pontos.

2. Incidência na criação e manutenção do emprego no contorno geográfico em que se desenvolva a actuação: 5 pontos quando a cooperativa ou sociedade laboral tenha o domicílio social numa câmara municipal que tenha mais de 10.000 e menos de 20.000 habitantes e 10 pontos quando a câmara municipal tenha 10.000 habitantes ou menos.

3. Actividades desenvolvidas em sectores estratégicos: 10 pontos em caso que o projecto empresarial para o qual se solicita a subvenção esteja compreendido em algum dos sectores seguintes: os relacionados com a economia verde (energias renováveis, veículo verde, preservação ambiental), economia da saúde (serviços à terceira idade, serviços à dependência), economia do conhecimento (TIC, audiovisual e cultura, biotecnologia, tecnologias mecânicas e robotización) e a economia azul (crescimento sustentável nos sectores marinho e marítimo).

4. Desenvolvimento de projectos de I+D+i: 5 pontos em caso que o projecto empresarial para o qual se solicita a subvenção guarde relação directa com projectos de I+D+i.

5. Contributo à melhora ambiental: 5 pontos quando a memória técnica e económica ou plano de empresa preveja e avalie especificamente o contributo da cooperativa ou sociedade laboral à melhora ambiental de um modo relevante.

Artigo 53. Documentação para a justificação da subvenção

De acordo com o previsto no artigo 15 desta ordem, para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção deste programa, a beneficiária deverá apresentar, no prazo, nos termos e na forma que estabeleça a resolução de concessão, a seguinte documentação:

1. Original ou cópia compulsada ou cotexada das facturas ou outros documentos xustificativos do gasto, assim como original ou cópia compulsada ou cotexada dos xustificantes bancários de pagamento. Nos xustificantes bancários deverão ficar claramente identificadas as pessoas ou entidades receptoras e as emissoras dos pagamentos (que deverão coincidir com as beneficiárias da ajuda), assim como o conceito destes.

2. Cópia dos estudos, projectos, auditorías, relatórios, estatutos ou regulamentos de regime interior para os quais se solicitou a subvenção.

3. Declaração responsável complementar do conjunto das subvenções solicitadas para a mesma actividade, tanto as aprovadas e/ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo VII.

4. Breve documento explicativo do procedimento e da denominación desagregada (contas e subcontas, códigos...) empregados para manter os gastos financiados de forma separada na contabilidade.

Artigo 54. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Ademais das obrigas recolhidas com carácter geral no artigo 17 desta ordem, as entidades beneficiárias deverão manter ao menos durante um período de dois anos, contados desde a data de resolução de concessão, uma forma jurídica dentre as elixibles para resultar beneficiárias da subvenção concedida, assim como a sua actividade empresarial.

2. No caso de não cumprimento do previsto no ponto anterior, procederá o reintegro das quantidades percebidas nos termos previstos no artigo 19 desta ordem.

CAPÍTULO VIII
Programa VI: intercooperación e integração empresarial

Artigo 55. Finalidade

Por médio deste programa impulsionam-se as actividades de intercooperación, realizadas de forma conjunta por entidades de economia social, especialmente os processos de integração empresarial com o fim de atingir a dimensão necessária para melhorar a competitividade, capturar maior valor acrescentado e satisfazer adequadamente as necessidades das pessoas que formam a cooperativa ou sociedade laboral.

Promove-se, assim mesmo, o lançamento de projectos de colaboração empresarial para a consecução de objectivos comuns relacionados com a investigação, desenvolvimento e inovação, com a logística, comercialização e internacionalización, subvencionando parcialmente os gastos necessários para a sua realização.

Artigo 56. Entidades beneficiárias e condições para obter a subvenção

1. Poderão resultar beneficiárias as cooperativas ou sociedades laborais que participem em projectos de integração ou colaboração empresarial e que se agrupem para realizar conjuntamente a sua solicitude de ajuda.

No caso de projectos de integração empresarial requerer-se-á um mínimo de duas entidades participantes.

No caso de outros projectos de colaboração, requer-se um mínimo de três entidades das cales, no mínimo, duas devem ser cooperativas ou sociedades laborais, e terão unicamente estas acesso à subvenção.

Todas as entidades perceptoras da ajuda ficam obrigadas solidariamente ao cumprimento das obrigas que derivem da concessão da subvenção e ao cumprimento do estabelecido no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em particular, deverão fazer constar expressamente os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que aplicará cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverá nomear-se uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento, com poderes suficientes para cumprir as obrigas que, como beneficiária, correspondem ao agrupamento.

2. Igualmente, poderão ser beneficiárias deste programa as cooperativas de segundo grau e as entidades que resultem de um processo de fusão realizado no período de execução desta ordem.

3. Nenhuma entidade poderá figurar em mais de uma solicitude das previstas neste programa. O não cumprimento desta norma dará lugar a que unicamente se dê validade à solicitude registada em primeiro lugar no Registro Geral da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e que se proceda à inadmissão das restantes solicitudes onde figurem a entidade ou entidades incumpridoras.

4. Serão subvencionáveis as actividades seguintes.

a) Configuração de projectos de integração.

b) Actividades de investigação, desenvolvimento e inovação.

c) Comercialização e internacionalización.

Artigo 57. Quantia das ajudas.

1. A quantia das ajudas previstas neste programa não poderá superar o 75 % dos gastos seguintes:

a) Para a configuração de projectos de integração:

1) Contratação de assistência externa para a elaboração dos estudos e relatórios precisos para o impulsiono dos projectos de integração; em especial estudos de viabilidade, auditorías e projectos técnicos, ata um máximo de 15.000 €.

2) Contratação de assistência externa para a gestão e dinamización das equipas de trabalho conjuntos, ata um máximo de 1.500 €.

b) Para as actividades de investigação, desenvolvimento e inovação:

1) Contratação de assistência externa para a elaboração de projectos e estudos de viabilidade em matéria de I+D+i, ata um máximo de 15.000 €.

2) Contratação de assistência externa para a gestão e dinamización das equipas de trabalho conjuntos, ata um máximo de 1.500 €.

c) Para as actividades de comercialização e internacionalización:

1) Elaboração de projectos de logística, distribuição conjunta de produtos, oferta integrada de serviços, lojas cooperativas, pontos de atenção e outras fórmulas de venda e atenção directa ao consumidor e utente, com os seguintes conceitos e limites:

a. Contratação de assistência externa para a elaboração de projectos técnicos e estudos de viabilidade, ata um máximo de 15.000 €.

b. Assistência técnica para a gestão de tramitação de certificações, homologações e registros de marca e patentes conjuntas, ata um máximo de 5.000 €.

2) Desenho e criação de instrumentos de comércio electrónico através da internet, excluídos os gastos de manutenção: até 10.000 €

3) Desenho, tradução e produção de materiais promocionais tais como catálogos de produtos e serviços, materiais audiovisuais, folhetos e similares, para a sua comercialização conjunta (excluída a impressão de materiais ou produção de cópias), ata um máximo de 5.000 €.

4) Missões comerciais e presença em feiras, amostras e congressos, com os seguintes limites:

a. Gastos de viagem à cidade de celebração do evento, assim como o alojamento incluído o pequeno-almoço para uma pessoa de cada entidade participante mais uma pessoa do organismo intermédio: 75 € por pernoita (com um máximo de 5 pernoitas por evento) e 300 € de gastos de viagem por pessoa, com um máximo de 2.500 €.

b. Gastos de alugamento e logística de salas e outros espaços necessários para a realização das acções, casetas, mobiliario e serviços inherentes, assistência técnica para a organização de eventos e intérpretes: máximo 15.000 €.

c. Gastos de assistência externa em destino para a detecção de oportunidades, a realização de agendas e/ou seguimento de contactos iniciais: até 5.000 €.

2. Ficam excluídos os custos de mailings, convites, regalos promocionais e os relativos à realização de coqueteis e actos análogos, assim como os de compra de espaços publicitários.

3. A quantia máxima que poderá ser concedida com cargo a este programa será de 5.000 € por cada cooperativa ou sociedade laboral participante, excepto no caso de integração empresarial, que se eleva a 10.000 € por entidade, e um limite máximo global de 30.000 € por solicitude.

Artigo 58. Documentação para a solicitude da subvenção

A documentação que deve apresentar-se para solicitar as subvenções deste programa, de acordo com o previsto no artigo 8 desta ordem, é a seguinte:

1. Cópia do cartão acreditativa do número de identificação fiscal da entidade ou entidades beneficiárias, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem).

2. Cópia do documento nacional de identidade da pessoa representante, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem).

3. Documentação que acredite, por qualquer meio válido em direito, a representação com que actua a pessoa que assina a solicitude.

4. Alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade ou entidades beneficiárias, só no caso de recusar expressamente a sua consulta (artigo 10.3 desta ordem) ou, se é caso, alta no censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

5. Declaração complementar de cada uma das cooperativas ou sociedades laborais participantes (excepto a que actue como representante) do conjunto das ajudas solicitadas para a mesma actividade, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o anexo VII.

6. Orçamento individualizado correspondente a cada conceito subvencionável e quantificado economicamente em todas as epígrafes.

7. Memória das actividades para as quais se solicita a subvenção, especificando a sua finalidade, as ou os destinatarios e os meios previstos para a sua realização, assim como relatório relativo à capacidade profissional das pessoas intervenientes.

8. No caso de cooperativas juvenis:

a) Certificação da relação nominal das pessoas sócias da cooperativa, segundo o modelo do anexo V.

b) Cópia do documento nacional de identidade de todas as pessoas sócias trabalhadoras da cooperativa com idade compreendida entre 16 e 29 anos (entre 16 e 35 anos, no caso de deficiência), assim como a documentação acreditativa da deficiência, se é o caso, só no caso de não autorizar expressamente a comprobação de dados (artigo 10.1 desta ordem) de acordo com o modelo do anexo IV.

9. Documento que acredite o acordo de colaboração das entidades agrupadas, de designação da que os representa e de petição da subvenção, assim como a delegação na entidade que actue como representante de todas elas.

10. Declaração de aceitação das condições e requisitos estabelecidos nesta ordem, assim como de não estar incursos nas proibições para obter a condição de beneficiário assinaladas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, assinada por todos os beneficiários.

Artigo 59. Critérios de avaliação das solicitudes

A concessão e quantia das subvenções, que se realizará em regime de concorrência competitiva, realizará mediante a comparação de todas as solicitudes apresentadas, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Pela tipoloxía de projecto: 10 pontos quando se trate de processos de integração empresarial, através da fusão de entidades ou a constituição de uma cooperativa de segundo grau, e 5 pontos quando se trate de outros processos de colaboração.

b) Pelas entidades participantes: 1 ponto por cada uma das entidades participantes no projecto para o qual se solicita a ajuda, ou 3 pontos por cada uma que seja uma cooperativa juvenil.

c) Incidência no contorno geográfico em que se desenvolva a actuação: 1 ponto por cada uma das entidades participantes que tenha o seu domicílio social numa câmara municipal que com mais de 10.000 e menos de 20.000 habitantes, ou 2 pontos quando a câmara municipal tenha menos de 10.000 habitantes.

d) Até 10 pontos pelo carácter inovador do projecto comum.

Artigo 60. Documentação para a justificação da subvenção

De acordo com o previsto no artigo 15 desta ordem, para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção deste programa, a beneficiária deverá apresentar, no prazo, nos termos e na forma que estabeleça a resolução de concessão, a seguinte documentação:

1. Memória resumo da execução da actividade subvencionada, que inclua a justificação da vinculación dos gastos à actividade, assinada pela pessoa que exerça a representação da beneficiária.

2. Certificação detalhada dos gastos realizados e do cumprimento dos fins objecto da subvenção.

3. Relação devidamente assinada das facturas e outros documentos xustificativos dos gastos realizados, na qual deverão constar:

– Número de ordem.

– Número de factura ou outra referência identificativa do documento.

– Conceito de gasto a que se refere.

– Montante da factura ou documento xustificativo.

– Percentagem de imputação à subvenção.

– Montante que se justifica.

4. Original ou cópia das facturas ou outros documentos xustificativos do gasto, assim como original ou cópia compulsada ou cotexada dos xustificantes bancários de pagamento, identificados e ordenados segundo a relação a que se refere o parágrafo 3. Nos xustificantes bancários deverá constar claramente a pessoa emissora e perceptora e conceito do gasto.

5. Cópia dos estudos, projectos, auditorías, relatórios, catálogos ou outros documentos objecto da subvenção ou gerados na execução do projecto subvencionado.

6. Cópia dos acordos de integração, fusão ou colaboração empresarial resultantes do processo, excepto em caso que os relatórios de viabilidade sejam negativos.

7. No caso de intercooperación para a realização de actividades de I+D+i: proposta do projecto apresentado ou que se pretenda apresentar a alguma convocação pública.

8. Declaração complementar de cada uma das entidades beneficiárias, do conjunto das ajudas solicitadas para a mesma actividade, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o anexo VII.

9. Breve documento explicativo do procedimento e da denominación desagregada (contas e subcontas, códigos...) empregados para manter os gastos financiados de forma separada na contabilidade.

Artigo 61. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Ademais das obrigas recolhidas com carácter geral no artigo 17 desta ordem, as entidades beneficiárias deverão manter ao menos durante um período de dois anos, contados desde a data da resolução de concessão, uma forma jurídica dentre as elixibles para resultar beneficiárias da subvenção concedida, assim como a sua actividade empresarial.

2. No caso de não cumprimento do previsto no ponto anterior, procederá o reintegro das quantidades percebidas nos termos previstos no artigo 19 desta ordem.

CAPÍTULO X
Convocação de subvenções para o ano 2016

Artigo 62. Convocação

Convocam para o ano 2016 as subvenções para o fomento do emprendemento em economia social (programa Aprol-economia social) reguladas pelas bases contidas nesta ordem.

A concessão das subvenções reguladas nos programas I, II, V e VI realizar-se-á em regime de concorrência competitiva. A concessão das subvenções reguladas nos programas III e IV realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

Artigo 63. Apresentação de solicitudes

Para os programas I, II, V e VI o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

Para os programas III e IV, o prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e ata o 30 de setembro de 2016.

Artigo 64. Período de execução das acções

O período de execução de acções para os programas I, II, V e VI abrangerá desde o 16 de agosto de 2015 ata o 14 de novembro de 2016. Para os programas III e IV o período de execução abrangerá desde o 1 de outubro de 2015 ata o 14 de novembro de 2016

Em todos os casos o gasto subvencionável será o com efeito pago desde o 1 de outubro de 2015 ata o 16 de novembro de 2016.

Artigo 65. Justificação das acções subvencionadas

As pessoas ou entidades beneficiárias das subvenções deverão justificar o investimento conforme a resolução de concessão e solicitar os correspondentes pagamentos mediante solicitude conforme o modelo do anexo VI, IX, XII, XIV, XVI ou XVIII, em função do programa que se trate.

A data máxima de justificação das acções subvencionadas será o 16 de novembro de 2016.. 

Artigo 66. Financiamento e normativa reguladora

O orçamento total das subvenções previstas nesta ordem ascende a 2.865.827,12 € e a distribuição inicial de créditos por programas é a que se indica, de acordo com a Lei 1/2015, de 24 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016.

Programa I: 1.231.346 € (9.40.324C.470.0).

Programa II: 900.000 € (9.40.324C.470.1).

Programa III: 326.477,31 € (9.40.324C.471.0).

Programa IV: 185.003,81 € (9.40.324C.471.0).

Programa V: 60.000 € (9.40.324C.470.2).

Programa VI: 163.000 € (9.40.324C.472.2).

Disposição adicional primeira. Comprobação do cumprimento das condições

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas nos diferentes programas desta ordem, excepto aquela que, de acordo com o artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, já se encontra em poder da Administração actuante.

Disposição adicional segunda. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria nas pessoas titulares das xefaturas territoriais, no âmbito das suas respectivas províncias, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, e para resolver os procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a respeito dos programas I, II, III e IV.

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria a favor da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para resolver a concessão ou denegação das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como as relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a respeito dos programas V e VI.

Assim mesmo, aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para a tramitação e resolução dos expedientes de redistribución dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

Disposição adicional terceira. Remanentes de crédito

Se uma vez adjudicadas as subvenções resultasse remanente de crédito, esta conselharia reserva para sim a faculdade de efectuar convocações complementares ou reabrir o prazo de apresentação de solicitudes.

Disposição adicional quarta. Publicação na Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento da ordem

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de junho de 2016

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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ANEXO XIX
Listagem de câmaras municipais rurais

15001 Abegondo

15002 Ames

15003 Aranga

15005 Arteixo

15006 Arzúa

15007 Baña, A

15010 Boimorto

15012 Boqueixón

15013 Brión

15014 Cabana de Bergantiños

15015 Cabanas

15016 Camariñas

15018 Capela, A

15019 Carballo

15901 Cariño

15020 Carnota

15021 Carral

15022 Cedeira

15024 Cerceda

15025 Cerdido

15026 Cesuras

15027 Coirós

15029 Coristanco

15032 Curtis

15033 Dodro

15034 Dumbría

15037 Fisterra

15038 Frades

15039 Irixoa

15041 Laracha, A

15040 Laxe

15042 Lousame

15043 Malpica de Bergantiños

15044 Mañón

15045 Mazaricos

15046 Melide

15047 Mesía

15048 Miño

15049 Moeche

15050 Monfero

15053 Muros

15052 Muxía

15056 Negreira

15059 Ordes

15060 Oroso

15061 Ortigueira

15062 Outes

15063 Oza dos Ríos

15902 Oza-Cesuras

15064 Paderne

15065 Padrón

15066 Pino, O

15068 Ponteceso

15069 Pontedeume

15071 Porto do Son

15072 Rianxo

15074 Rois

15076 San Sadurniño

15077 Santa Comba

15079 Santiso

15080 Sobrado

15081 Somozas, As

15082 Teo

15083 Toques

15084 Tordoia

15085 Touro

15086 Traço

15088 Val do Dubra

15087 Valdoviño

15089 Vedra

15091 Vilarmaior

15090 Vilasantar

15092 Vimianzo

15093 Zas

27001 Abadín

27002 Alfoz

27003 Antas de Ulla

27004 Vazia

27901 Baralha

27005 Barreiros

27006 Becerreá

27007 Begonte

27008 Bóveda

27009 Carballedo

27010 Castro de Rei

27011 Castroverde

27012 Cervantes

27013 Cervo

27016 Chantada

27014 Corgo, O

27015 Cospeito

32051 Muíños

32052 Nogueira de Ramuín

32053 Oímbra

32055 Paderne de Allariz

32056 Padrenda

32057 Parada de Sil

32058 Pereiro de Aguiar

32059 Peroxa, A

32060 Petín

32061 Piñor

32063 Pobra de Trives, A

32064 Pontedeva

32062 Porqueira

32065 Punxín

32066 Quintela de Leirado

32067 Rairiz de Veiga

32068 Ramirás

32069 Ribadavia

32071 Riós

32072 Rua, A

32073 Rubiá

32074 San Amaro

32075 San Cibrao das Viñas

32076 San Cristovo de Cea

32070 San Xoán de Río

32077 Sandiás

32078 Sarreaus

32079 Taboadela

32080 Teixeira, A

32081 Toén

32082 Trasmiras

32083 Veiga, A

32084 Verea

32086 Viana do Bolo

32087 Vilamarín

32088 Vilamartín de Valdeorras

32089 Vilar de Barrio

32090 Vilar de Santos

32091 Vilardevós

32092 Vilariño de Conso

32032 Xinzo de Limia

32036 Xunqueira de Ambía

32037 Xunqueira de Espadanedo

36020 Agolada

36001 Arbo

36002 Barro

36005 Caldas de Reis

36007 Campo Lameiro

36009 Cañiza, A

36010 Catoira

36011 Cerdedo

36012 Cotobade

36013 Covelo

36014 Crescente

36015 Cuntis

36016 Dozón

36017 Estrada, A

36018 Forcarei

36019 Fornelos de Montes

36021 Gondomar

36901 Illa de Arousa, A

36024 Lalín

36025 Lama, A

36028 Meis

36030 Mondariz

36031 Mondariz-Balnear

36032 Moraña

36034 Neves, As

36036 Ouça

36037 Pazos de Borbén

36043 Ponte Caldelas

36042 Ponteareas

36040 Portas

36046 Ribadumia

36047 Rodeiro

36048 Rosal, O

36050 Salvaterra de Miño

36051 Sanxenxo

36052 Silleda

36054 Tomiño

36056 Valga

36059 Vila de Cruces

36058 Vilaboa